TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801073-54.2024.8.18.0131
RECORRENTE: FRANCISCO TORRES CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO SOLICITADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR O VALOR DEBITADO DA CONTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801073-54.2024.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO TORRES CAVALCANTE
Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A controvérsia recursal se limita à possibilidade de condenação de instituição financeira em pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos realizados na conta do cliente.
A relação jurídica em questão está sujeita à aplicação das normas e princípios do direito do consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra como destinatária final, enquanto o banco réu é prestador de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa. Dessa forma, o banco deveria demonstrar a regularidade da contratação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu, configurando falha na prestação do serviço.
Assim, restou caracterizada a cobrança indevida, devendo o banco responder pelos danos causados ao consumidor.
Considerando que o autor suportou, por diversos meses, descontos abusivos em seu benefício previdenciário, notadamente associado ao sustento familiar mensal, inegável a existência de aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor, restando, pois, configurado o dano moral.
A reparação do dano moral decorre do impacto negativo causado, sendo a indenização um meio de compensação pela intranquilidade gerada.
Nesse sentido, a compensação pecuniária se mostra adequada para reparar os danos sofridos, devendo a fixação do valor observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A cobrança indevida de serviços não contratados, realizada de forma ilegal e sem consentimento, causou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Assim vem decidiu o E. TJPI, editando o enunciado de jurisprudência dominante:
Súmula nº 35: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC.
Desse modo, entendo que a indenização deve ser fixada no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte ré ao pagamento, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O valor referente aos juros de mora deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação deste julgamento, conforme a Súmula 362 do STJ. Além disso, incidirão juros moratórios equivalentes à taxa Selic, contados desde o evento danoso, sendo necessário deduzir desse percentual o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz Relator
0801073-54.2024.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO TORRES CAVALCANTE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2025