Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0751375-84.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDOR NO DOMICÍLIO DO RÉU. OPÇÃO VÁLIDA. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de responsabilidade civil consumerista, reconheceu de ofício a incompetência territorial do juízo de origem, determinando a redistribuição dos autos para a comarca de Miguel Alves-PI. A agravante, consumidora, ajuizou a ação no domicílio do réu (Banco Bradesco), situado em Teresina-PI, e insurge-se contra a decisão sob o argumento de que a escolha do foro do domicílio do réu encontra respaldo na legislação. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a consumidora, ao ajuizar a ação no domicílio do réu, renunciou validamente à prerrogativa de ajuizar no foro de seu próprio domicílio;(ii) definir se a escolha do foro do domicílio do réu atende às normas aplicáveis do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. A competência para ações de responsabilidade civil contra fornecedores de produtos e serviços, prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), confere ao consumidor a prerrogativa de optar entre ajuizar a demanda no seu próprio domicílio ou no domicílio do réu, entre outros foros competentes. O exercício dessa prerrogativa não constitui obrigação, mas faculdade destinada a facilitar o acesso à Justiça, de modo que a opção do consumidor pelo foro do domicílio do réu é válida e juridicamente permitida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão de reconhecer de ofício a incompetência territorial viola o direito de escolha da consumidora, que optou validamente pelo foro do domicílio do réu, conforme endereçamento constante da petição inicial e legislação aplicável. O STJ entende que a competência consumerista pode ser relativa ou absoluta, dependendo do caso, e que a escolha de foro pelo consumidor, desde que prevista na legislação, deve ser respeitada, salvo em situações excepcionais de abusividade não configuradas no presente caso. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751375-84.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751375-84.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDOR NO DOMICÍLIO DO RÉU. OPÇÃO VÁLIDA. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de responsabilidade civil consumerista, reconheceu de ofício a incompetência territorial do juízo de origem, determinando a redistribuição dos autos para a comarca de Miguel Alves-PI. A agravante, consumidora, ajuizou a ação no domicílio do réu (Banco Bradesco), situado em Teresina-PI, e insurge-se contra a decisão sob o argumento de que a escolha do foro do domicílio do réu encontra respaldo na legislação.
  2. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se a consumidora, ao ajuizar a ação no domicílio do réu, renunciou validamente à prerrogativa de ajuizar no foro de seu próprio domicílio;
    (ii) definir se a escolha do foro do domicílio do réu atende às normas aplicáveis do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil.
  3. A competência para ações de responsabilidade civil contra fornecedores de produtos e serviços, prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), confere ao consumidor a prerrogativa de optar entre ajuizar a demanda no seu próprio domicílio ou no domicílio do réu, entre outros foros competentes.
  4. O exercício dessa prerrogativa não constitui obrigação, mas faculdade destinada a facilitar o acesso à Justiça, de modo que a opção do consumidor pelo foro do domicílio do réu é válida e juridicamente permitida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  5. A decisão de reconhecer de ofício a incompetência territorial viola o direito de escolha da consumidora, que optou validamente pelo foro do domicílio do réu, conforme endereçamento constante da petição inicial e legislação aplicável.
  6. O STJ entende que a competência consumerista pode ser relativa ou absoluta, dependendo do caso, e que a escolha de foro pelo consumidor, desde que prevista na legislação, deve ser respeitada, salvo em situações excepcionais de abusividade não configuradas no presente caso.
  7. Recurso provido.




ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0815509-25.2023.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

Na decisão agravada (Id. nº 152465284 – Proc. de origem), o d. Juízo de 1º grau declarou a incompetência territorial do Juízo e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Miguel Alves (PI).

Nas suas razões (Id. nº 15262013), a agravante alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal na qual tenham sido praticados atos negociais ou optar por seu domicílio. Requer o conhecimento e o provimento do recurso.

Na decisão (Id. nº 15401661), efeito suspensivo foi deferido, mantendo o foro competente da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar o feito.

Vieram-me os autos conclusos.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que o recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC/2015). Constata-se que estão presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por conseguinte, conheço do recurso.


II. MATÉRIA DO MÉRITO

No pleito analisado, a agravante requer indenização por supostos descontos em seu benefício previdenciário. Com isso, após ajuizar demanda em foro diverso do seu, o douto Juízo reconheceu de ofício a incompetência territorial, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente.

O Juízo de origem, na sua decisão, fundamenta:

Compulsando os autos, verifico que, embora a parte autora resida no município de Miguel Alves– PI, optou por distribuir a presente demanda em Teresina.

(...)

O abuso de direito processual é matéria de ordem pública, sendo medida essencial para o devido exercício da jurisdição. O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.

Por isso, configurado o abuso de direito, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §3.º, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e determino a redistribuição dos autos para a Comarca de Miguel Alves (PI), p nos termos da Lei nº 266, de 20 de setembro de 2022 (Lei de Organização Judiciária do estado do Piauí).

 

Desse modo, percebe-se que o magistrado se equivocou quanto à fundamentação supra, pelo simples fato da recorrente, na sua inicial, constar o endereço do requerido (Banco Bradesco), qual seja: com filial na Rua Alvaro Mendes, 991, Centro Cidade de Teresina, Estado do Piauí, Cep: 64000-060. Isso, porque o art. 101 do CDC confere ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a ação em seu domicílio, porém, caso lhe seja mais vantajoso, pode ele abrir mão dessa prerrogativa e ajuizar a ação no domicílio do réu (art. 46 do CPC ) ou no lugar onde se encontra a sede da pessoa jurídica (art. 53 , III , a do CPC ).

Ademais, diante da opção do próprio consumidor em renunciar a prerrogativa permitida pelo Código de Defesa do Consumidor e propor ação no domicílio do requerido, é possível concluir que o foro por ele escolhido é a melhor opção para acessar o Judiciário.

O STJ possui posição sedimentada neste sentido, veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). (Grifou-se).

 

Diante do exposto, compreende-se que a prerrogativa conferida ao consumidor para ajuizar a ação em seu domicílio, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é uma faculdade destinada a facilitar o acesso à Justiça, mas não impõe uma obrigatoriedade.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos DOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão liminar (Id. nº 15401661).

Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 Teresina – PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator




 

Detalhes

Processo

0751375-84.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/03/2025