TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751375-84.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDOR NO DOMICÍLIO DO RÉU. OPÇÃO VÁLIDA. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0815509-25.2023.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Na decisão agravada (Id. nº 152465284 – Proc. de origem), o d. Juízo de 1º grau declarou a incompetência territorial do Juízo e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Miguel Alves (PI).
Nas suas razões (Id. nº 15262013), a agravante alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal na qual tenham sido praticados atos negociais ou optar por seu domicílio. Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Na decisão (Id. nº 15401661), efeito suspensivo foi deferido, mantendo o foro competente da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar o feito.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que o recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC/2015). Constata-se que estão presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por conseguinte, conheço do recurso.
II. MATÉRIA DO MÉRITO
No pleito analisado, a agravante requer indenização por supostos descontos em seu benefício previdenciário. Com isso, após ajuizar demanda em foro diverso do seu, o douto Juízo reconheceu de ofício a incompetência territorial, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente.
O Juízo de origem, na sua decisão, fundamenta:
Compulsando os autos, verifico que, embora a parte autora resida no município de Miguel Alves– PI, optou por distribuir a presente demanda em Teresina.
(...)
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública, sendo medida essencial para o devido exercício da jurisdição. O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, configurado o abuso de direito, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §3.º, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e determino a redistribuição dos autos para a Comarca de Miguel Alves (PI), p nos termos da Lei nº 266, de 20 de setembro de 2022 (Lei de Organização Judiciária do estado do Piauí).
Desse modo, percebe-se que o magistrado se equivocou quanto à fundamentação supra, pelo simples fato da recorrente, na sua inicial, constar o endereço do requerido (Banco Bradesco), qual seja: com filial na Rua Alvaro Mendes, 991, Centro Cidade de Teresina, Estado do Piauí, Cep: 64000-060. Isso, porque o art. 101 do CDC confere ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a ação em seu domicílio, porém, caso lhe seja mais vantajoso, pode ele abrir mão dessa prerrogativa e ajuizar a ação no domicílio do réu (art. 46 do CPC ) ou no lugar onde se encontra a sede da pessoa jurídica (art. 53 , III , a do CPC ).
Ademais, diante da opção do próprio consumidor em renunciar a prerrogativa permitida pelo Código de Defesa do Consumidor e propor ação no domicílio do requerido, é possível concluir que o foro por ele escolhido é a melhor opção para acessar o Judiciário.
O STJ possui posição sedimentada neste sentido, veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). (Grifou-se).
Diante do exposto, compreende-se que a prerrogativa conferida ao consumidor para ajuizar a ação em seu domicílio, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é uma faculdade destinada a facilitar o acesso à Justiça, mas não impõe uma obrigatoriedade.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos DOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão liminar (Id. nº 15401661).
Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina – PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751375-84.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto Principal1/3 de férias
AutorLINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/03/2025