Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800331-96.2019.8.18.0036


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROVAS SUFICIENTES DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor de instituição financeira. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em condição suspensiva devido à gratuidade judiciária deferida. A parte apelante sustenta que não contratou o empréstimo e que não foram apresentados contrato idôneo ou comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Insurge-se, ainda, contra a condenação por litigância de má-fé, alegando inexistência de conduta dolosa e requerendo a reforma integral da sentença. A parte apelada, em contrarrazões, refuta os argumentos recursais e pleiteia a manutenção da sentença em sua totalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade da relação contratual alegadamente inexistente; e (ii) a configuração da litigância de má-fé e a consequente aplicação da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato objeto da lide é considerado válido, tendo em vista que as provas constantes nos autos, como a cópia do contrato e o comprovante de transferência do valor contratado, são suficientes para demonstrar a celebração regular do negócio jurídico entre as partes. A jurisprudência reconhece a validade de contratos bancários firmados por analfabetos, desde que atendidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, dispensando-se a escritura pública e admitindo-se a assinatura a rogo com testemunhas, conforme precedente do TJ-MG (AC nº 50003336120228130775). Quanto à multa por litigância de má-fé, não há prova suficiente de dolo ou intenção da parte apelante de obstruir o andamento processual, como exige a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp nº 1306131/SP) e do próprio TJPI. A simples busca de direito pela parte autora, ainda que improcedente, não configura má-fé processual. Considerando a inexistência de dolo, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença, que já se encontram adequados à situação dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A validade de contrato bancário é presumida quando comprovados os elementos essenciais da relação jurídica mediante documentos hábeis. A configuração de litigância de má-fé exige prova do dolo da parte em tumultuar ou obstruir o trâmite regular do processo. A simples improcedência de pedido não caracteriza má-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 104, 595; CPC, arts. 79, 80, 81 e 332. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 16.05.2019. TJ-MG, AC nº 50003336120228130775, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 21.03.2023. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800331-96.2019.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800331-96.2019.8.18.0036

APELANTE: EUNICE MARIA BARROS BRITO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROVAS SUFICIENTES DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor de instituição financeira. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em condição suspensiva devido à gratuidade judiciária deferida.

  2. A parte apelante sustenta que não contratou o empréstimo e que não foram apresentados contrato idôneo ou comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Insurge-se, ainda, contra a condenação por litigância de má-fé, alegando inexistência de conduta dolosa e requerendo a reforma integral da sentença.

  3. A parte apelada, em contrarrazões, refuta os argumentos recursais e pleiteia a manutenção da sentença em sua totalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da relação contratual alegadamente inexistente; e (ii) a configuração da litigância de má-fé e a consequente aplicação da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato objeto da lide é considerado válido, tendo em vista que as provas constantes nos autos, como a cópia do contrato e o comprovante de transferência do valor contratado, são suficientes para demonstrar a celebração regular do negócio jurídico entre as partes.

  2. A jurisprudência reconhece a validade de contratos bancários firmados por analfabetos, desde que atendidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, dispensando-se a escritura pública e admitindo-se a assinatura a rogo com testemunhas, conforme precedente do TJ-MG (AC nº 50003336120228130775).

  3. Quanto à multa por litigância de má-fé, não há prova suficiente de dolo ou intenção da parte apelante de obstruir o andamento processual, como exige a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp nº 1306131/SP) e do próprio TJPI. A simples busca de direito pela parte autora, ainda que improcedente, não configura má-fé processual.

  4. Considerando a inexistência de dolo, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença, que já se encontram adequados à situação dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:

  1. A validade de contrato bancário é presumida quando comprovados os elementos essenciais da relação jurídica mediante documentos hábeis.

  2. A configuração de litigância de má-fé exige prova do dolo da parte em tumultuar ou obstruir o trâmite regular do processo.

  3. A simples improcedência de pedido não caracteriza má-fé processual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 104, 595; CPC, arts. 79, 80, 81 e 332.

Jurisprudência relevante citada:

  1. STJ, AgInt no REsp nº 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 16.05.2019.

  2. TJ-MG, AC nº 50003336120228130775, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 21.03.2023.

  3. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800331-96.2019.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: EUNICE MARIA BARROS BRITO 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Eunice Maria Barros Brito, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando a apelante no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Condena-a, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.

Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.

Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos do recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela parte apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato, Id. 16747229 e, o comprovante de transferência do valor contratado, Id. 16747227. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.

No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO - REQUISITOS PRESENTES - VALIDADE - ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - 1 - O analfabeto é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil e, por conseguinte, para a celebração de contratos, desde que observados os requisitos do art. 595 do Código Civil. 2 - Reputam-se válidos os contratos bancários celebrados por analfabetos, com assinatura a rogo de terceiro - pessoa de confiança do analfabeto que possa esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio - e de duas testemunhas. 3 - Presentes os requisitos do art. 595 do Código Civil, a validade do contrato escrito firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever independe de instrumento público. (TJ-MG - AC: 50003336120228130775, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023)



Em relação à alegação da apelante, que não cometera conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual, passo à análise.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos a sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 do STJ.

 

 

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0800331-96.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EUNICE MARIA BARROS BRITO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/02/2025