TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803475-14.2022.8.18.0088
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: FRANCISCO LIBERATO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Recurso: Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário, com determinação de devolução repetição do indébito em dobro.
Decisão anterior: O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinando a devolução dos valores pagos em excesso, mas sem a repetição em dobro, em razão da ausência de má-fé da instituição financeira.
Questões em discussão:
4. A questão em debate consiste em: (i) saber se a nulidade do contrato bancário é cabível, dado que não foi observada a exigência de assinatura a rogo e de testemunhas para pessoa analfabeta, conforme preconiza o art. 595 do CC; (ii) se é devida a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) qual o critério de incidência dos juros e da correção monetária em caso de nulidade contratual e devolução dos valores pagos.
Razões de decidir:
5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VIII, do CDC.
6. A nulidade do contrato é reconhecida, pois não foi observada a exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas para a parte analfabeta, conforme estipulado no art. 595 do Código Civil, aplicando-se as Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI.
7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois, embora tenha havido o saque do valor, não restou caracterizada a má-fé da instituição financeira, sendo cabível apenas a devolução dos valores pagos indevidamente.
8. A correção monetária deve ser aplicada a partir da data do efetivo prejuízo, e os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivo e Tese de julgamento:
9. Provimento do recurso: Parcialmente provido, para reformar a sentença de primeiro grau, determinando a repetição do indébito de forma simples, mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos.
10. Tese de julgamento:
A nulidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta é reconhecida quando não observados os requisitos do art. 595 do Código Civil.
A devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, salvo comprovada má-fé.
Juros moratórios e correção monetária devem incidir conforme os arts. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ, sendo os juros contados a partir do evento danoso e a correção a partir do arbitramento da indenização.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, arts. 368 e 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020; TJPI, Súmulas nº 30 e 37.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803475-14.2022.8.18.0088
Origem:
APELANTE: FRANCISCO LIBERATO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO LIBERATO DE SOUSA, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte apelada, relativos ao contrato supracitado, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Condenou a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais). Bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação e determinou a compensação do valor transferido a parte autora.
Em suas razões recursais, o Banco alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Assim, requer a integral reforma da sentença.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
Na decisão ID.19697962, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Da invalidade do contrato
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste sentido a súmula 26 deste E. TJPI:
SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu, pois juntou cópia do contrato sem assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que se fazia necessário por trata-se de pessoa analfabeta (ID.19675188), em desacordo com o art. 595, do CC, que assim dispõe:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:
TJPI/Súmula nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
TJPI/Súmula nº 37 – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Da repetição do indébito
No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Isso porque, restou comprovado nos autos o recebimento do valor do empréstimo e saque pela parte autora, conforme TED (ID.19675189), o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.
O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Assim, uma vez que houve o depósito da quantia de R$ 638,98 (seiscentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos) na conta bancária da parte autora e para evitar enriquecimento sem causa, mantém-se a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta da apelada, com a repetição do indébito de forma simples.
Dos Juros e da Correção Monetária
Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, determinando que a repetição do indébito ocorra de forma simples, mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059, do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 24/02/2025
0803475-14.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO LIBERATO DE SOUSA
Publicação26/02/2025