TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0841239-72.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: FLAVIANO ALVES CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que rejeitou recurso de apelação. O embargante sustenta a existência de omissão no julgamento em relação ao suposto fato novo consistente no cumprimento integral de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Requer a reforma do acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à indicação de vícios como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 619 do CPP prevê a oposição de Embargos de Declaração apenas quando a decisão judicial contiver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir ou reexaminar o mérito da decisão.
4. O embargante não apontou com clareza a existência de vícios especificados no art. 619 do CPP, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não constitui fundamento apto a justificar a admissibilidade dos Embargos de Declaração.
5. O acórdão impugnado analisou todas as questões necessárias à resolução da controvérsia, sendo devidamente fundamentado, com enfrentamento dos pontos relevantes, incluindo a análise do cumprimento do ANPP, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a serem sanadas.
6. Conforme jurisprudência pacífica, os Embargos de Declaração não se prestam à obtenção de nova apreciação do mérito ou à modificação da decisão, salvo em casos excepcionais que envolvam erro material ou nulidade, o que não se verifica no caso em exame.
7. A falta de indicação específica e fundamentada de vícios pelo embargante torna os Embargos de Declaração inadmissíveis por ausência de regularidade formal (STF, ARE 1270428/SP; TJPR, ED 0009223-62.2020.8.16.0031; TJ-AM, ED 0004606-64.2015.8.04.0000).
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de Declaração não conhecidos.
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Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1270428/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 21/12/2020; TJPR, ED 0009223-62.2020.8.16.0031, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, j. 27/05/2021; TJ-AM, ED 0004606-64.2015.8.04.0000, Rel. Des. Carla Maria Santos dos Reis, j. 14/09/2015; TJ-PI, APR 0000903-05.2012.8.18.0045, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 17/12/2013.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0841239-72.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FLAVIANO ALVES CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA - PI10030-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, Id Num. 18153235 - Pág. 1/8, oposto por FLAVIANO ALVES CAMPOS, com fulcro no art. 619, do CPP, a fim de que seja modificado o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal na apelação criminal Nº 0841239-72.2022.8.18.0140 - cuja ementa é a seguinte:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTEGRAL CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso de homologação do acordo (ANPP), a arma de fogo apreendida não deve ser restituída automaticamente, pois pendente o cumprimento das obrigações que, se descumpridas, ensejam a rescisão do acordo e posterior oferecimento de denúncia com o início da persecução penal e eventual condenação, conforme dispõe o artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.
2. Recurso conhecido e improvido
Justifica sua interposição, alegando omissão quanto a existência de fato novo superveniente à interposição do recurso de apelação, que no caso dos autos foi o integral cumprimento do acordo de não persecução penal (ANPP) pelo ora embargante.
Com essas considerações, requereu o provimento aos Embargos de Declaração, para que, confirmada por sentença, a extinção da punibilidade do ora embargante deva ocorrer automaticamente a devolução da arma apreendida.
Em contrarrazões (id Num. 20063611 - Pág. 1/4), a parte embargada opina pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para inclusão em pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.
VOTO
Voto
Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento.
Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido.
Pois bem.
Conforme estabelece o art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição, ou ainda, quando omitido ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o Tribunal.
Desta feita, os embargos de declaração não se prestam a buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já proferida, de modo que, salvo em casos excepcionais, nos quais se observa a existência de erro material ou nulidade da decisão, estes podem se revestir do caráter infringencial, já que, como dito, não constituem via idônea à reapreciação da causa.
Na hipótese, o embargante aponta suposta omissão do julgado, porquanto sustenta que o acórdão não o fato novo superveniente à interposição do recurso de apelação, que no caso foi o integral cumprimento do acordo de não persecução penal (ANPP) pelo ora embargante.
No entanto, muito embora tenha o embargante afirmado, em suas razões recursais, que o decisum fora omisso, não cuidou de apontar o equívoco capaz de modificar o convencimento posicionado por esta Corte de Justiça.
Ressalte-se que o acórdão, ora guerreado, do Recurso de Apelação enfrentou TODAS as questões possíveis apresentadas, tendo sido este elaborado após minuciosa análise, reputando-se esta, aliás, pela simples leitura, elucidativa, já que indica os motivos que levaram ao desprovimento do recurso.
A propósito, cabe transcrever lição de Renato Brasileiro:
No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (“não constituir o fato infração penal”), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (“existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena. . (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. P 1.840)
Veja o entendimento pacificado da jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO E DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal – CPP e 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. II – É pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência no acórdão embargado. III – Embargos de declaração não conhecidos.
(STF - ARE: 1270428 SP 0000957-70.2014.4.03.6117, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/02/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E RESTABELECEU O CURSO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDICAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0009223-62.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 27.05.2021)
(TJ-PR - ED: 00092236220208160031 Guarapuava 0009223-62.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/05/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. I Faz-se cabível o presente recurso quando o decisum a impugnar-se apresenta algum dos vícios insertos nos arts. 619/620 do Código Processual Penal, quais sejam, omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. II In casu, não arguiram os Embargantes a presença de quaisquer dos referidos elementos, restringindo-se a rediscutir a dosimetria da pena aplicada. III Tal objetivo, contudo, revela-se incondizente com o instituto recursal ora sob exame, motivo pelo qual impende o seu não conhecimento. IV - Embargos não conhecidos.
(TJ-AM - ED: 00046066420158040000 AM 0004606-64.2015.8.04.0000, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 14/09/2015, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/09/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO SUSPOSTO VÍCIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Sem a indicação de eventual omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade dos aclaratórios. 2. Embargos não conhecidos.
(TJ-PI - APR: 00009030520128180045 PI 201300010033267, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 17/12/2013, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 05/09/2013 19/12/2013).
Assim, demonstrado que os Embargos de Declaração não atenderam aos pressupostos de admissibilidade, não há como serem conhecidos, por falta de regularidade formal.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, Voto pelo não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por ausência de regularidade formal.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 20/02/2025
0841239-72.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorFLAVIANO ALVES CAMPOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2025