Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805810-09.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0805810-09.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO NUNES PIMENTEL
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INÉPCIA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO A ROGO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. SÚMULA Nº 18 E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO NUNES PIMENTEL, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO C6 S.A., ora Apelado, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.

A Apelante questiona o teor do julgamento, alegando para fins procedimentais o descabimento da extinção da ação, porquanto madura para o julgamento. Requer o provimento ao recurso para reformar a sentença e ter seus pedidos julgados procedentes. (ID 21348996)

Em contrarrazões, ID 21348999, o banco pugna pela manutenção da sentença.

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

II.1 - ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo ante a concessão do benefício da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

II.2 - MÉRITO

II.2.1 – DA DEMANDA PREDATÓRIA E DA CAUSA MADURA

Manifesta a inadequação da solução processual pelo magistrado sentenciante, uma vez que a extinção da ação se deu sem que fosse intimada para emendar a suposta inépcia declarada.

Colhe-se dos autos que ao tempo em que o autor foi intimado para emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço (ID 21348980) - devidamente satisfeita pelo documento acostado ao ID 21348991 – a parte requerida contestou a ação (ID 21348983)

Contudo, conforme se constata da sentença, a ação, identificada como predatória, fora extinta porque ajuizada com inicial dispondo de alegações genéricas e mal fundamentadas e, portanto, segundo reconhecido pelo Juízo a quo, inepta.

À vista do tema, importa mencionar que a teor do recente verbete sumular aprovado por este E. Tribunal de Justiça, suspeitando-se de demanda repetitiva ou predatória, o juízo sentenciante poderá exigir os documentos recomendados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

 

Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Volvendo ao caso, denota-se que o Juízo singular a despeito da inicial emendada pelo autor, extinguiu a ação tão somente pelas características da petição inicial – genérica e mal fundamentada – sem oportunizar nova emenda. Por esse aspecto, perfilho-me ao entendimento de que a exigência foi cumprida quando da apresentação da petição inicial (ID 21348814) e do documento requerido (ID 21348991).

Para além disso, segundo a teoria da asserção, constatada a ausência de legitimidade ou interesse de agir, cabe ao magistrado, nos termos do art. 320 e 321 do CPC, diligenciar para a retificação do vício ou, na impossibilidade, extinguir o processo. Noutro giro, avistadas as irregularidades somente após a produção das provas, a medida mais adequada ao juízo seria a resolução do mérito da demanda.

Portanto, considerando que ao tempo em que reconhecida a inépcia da inicial, já se encontrava no bojo processual a contestação estando a causa madura para julgamento, passo à análise meritória, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, do CPC.

Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Previsão semelhante foi prevista no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.

A análise do litígio deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista se encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor, delineados pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.

Outrossim, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse sentido, a presente demanda aborda tema exaustivamente deliberado por esta Corte, cujo posicionamento já se encontra sumulado:

 

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Na oportunidade, entendo que a parte Autora, por meio dos extratos bancários acostados ao ID 21348966, comprovou os indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.

Por sua vez, o Banco Requerido, apresentou o instrumento pelo qual foi firmado o ajuste entre as partes (ID 21348984 e ID 21348985), bem como o extrato bancário comprovando o recebimento do valor pela Consumidora (ID 21348986).

Frente aos fatos, forçoso é reconhecer a validade do negócio jurídico, coadunando-se com o disposto na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes, razão pela qual julgo os pedidos constantes da exordial improcedentes.

           

III - DISPOSITIVO

Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO O PROVIMENTO à Apelação anulando a sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor, consoante os fundamentos esposados nesta decisão.

Majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa os honorários sucumbenciais fixados na sentença.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


 

 

Teresina/PI, 16 de janeiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805810-09.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2025 )

Detalhes

Processo

0805810-09.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO NUNES PIMENTEL

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

16/01/2025