Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801453-82.2022.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801453-82.2022.8.18.0152 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801453-82.2022.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: GIOCONDA LEAL CRONEMBERGER
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - PI5009-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega que: no mês de setembro do ano de 2019, implantou, em sua residência (unidade geradora com o código único de número 1602069-3) situada à Rua São Sebastião, nº 1.965, Bairro Canto da Várzea, nesta cidade, residência esta ainda em construção, sistema de microgeração distribuída solar fotovoltaica (energia solar), consistente em 40 placas solares, que gera, em média, 1.600 KWs mensais; Como a Requerente possui mais 02 imóveis, requereu perante a Requerida que os créditos de energia porventura excedentes da unidade geradora (código único 1602069-3) ficassem assim direcionados: 70% (setenta por cento) do crédito excedente foi direcionado para o imóvel do endereço Rua Padre Madeira, nº 125, Bairro Centro, cujo código único é 0268037-8 e; 30% (trinta por cento) do crédito excedente foi direcionado para o imóvel do endereço Rua Coelho Rodrigues, nº 463, 1º Andar, Sala 01, cujo código único é 0547954-1; a Requerida não procedeu com a compensação da energia produzida em excesso, o que gerou e vem gerando ainda cobranças indevidas à Requerente. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação da requerida a título de obrigação de fazer, consistente na cessação, de imediato, das cobranças a partir do mês de maio/2022, para que volte a ser cobrada apenas a taxa mínima de energia elétrica, no valor de R$ 160,29 (cento e sessenta reais e vinte e nove centavos), com a aplicação de multa diária em caso de descumprimento;  declaração de ilegalidade das cobranças das contas dos meses compreendidos nos períodos de setembro/2021 a maio/; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de repetição do indébito e de danos morais.

 

Em Contestação, a Requerida aduziu que: a unidade geradora do caso é a unidade de número 1.602.069-3, na qual tem como beneficiária a unidade de número: 0.268.037-8; a unidade consumidora 0.547.954-1 está recebendo o desconto solicitado de 30%, conforme cadastro de rateio; já a unidade 02680378 foi identificada com o cadastro categorizado como tarifa branca; a citada unidade consumidora teve um maior consumo no horário mais custoso, ocasionando o maior consumo do que o crédito recebido; a cliente está recebendo os créditos excedentes da unidade consumidora geradora sem nenhuma irregularidade. Diante do exposto, requereu a improcedência dos pedidos.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No entanto, não tendo concessionaria demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia, deve responder objetivamente pelos danos causados à parte demandante em razão da falha na prestação do serviço. Ademais, restando comprovado nos autos a irregularidade das cobranças efetuadas pela empresa demandada, é medida de justiça a declaração da ilegalidade das cobranças dos valores referentes ao consumido a partir de setembro/2021 na UC 0268037-8, o refaturamento do que foi pago e não compensado, bem como a restituição em dobro do valor pago a mais indevidamente, pois violou a boa-fé objetiva, entendimento consolidado da jurisprudência. Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) Declarar ilegais as cobranças que ocorreram sem a compensação do que foi gerado nas faturas de energia da UC 0268037-8 a partir de setembro/2021 e determinar a devolução em dobro dos valores pagos sem a devida compensação, que forem devidamente comprovados pela parte demandante no momento oportuno, por simples cálculo, atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ); e b) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ).

 

Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

 

Em  contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Trata-se de Recurso Inominado, interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, requerendo reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais.

 

Em relação ao mérito, para deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados no caso em comento, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

 

Diante dos fatos narrados, faz-se necessária a realização de perícia técnica para avaliar o real consumo das unidades consumidoras da Recorrida, tendo em vista que as imagens juntadas aos autos não são suficientes para comprovação do consumo de energia elétrica. Tal averiguação técnica, além de ser direito da Recorrente (art.369 do código de processo civil), é imprescindível para estabelecer a existência dos danos apontados pela Recorrida, caracterizando ou não o nexo causal capaz de traçar o liame entre a conduta da Recorrente e os danos alegados pela Recorrida.

 

Dessa forma, inviável emitir um decreto seguro de procedência ou improcedência no caso dos autos, sendo necessária PERÍCIA TÉCNICA. Logo, a fim de evitar uma decisão injusta para qualquer das partes litigantes, necessária a realização de perícia técnica.

 

O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.”

 

No caso em apreço, o objeto da ação esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

 

O art. 98, I, da Constituição Federal dispõe o seguinte:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: 

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; 

 

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Ademais, temos o enunciado 54, do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.

 

No mesmo sentido:

 

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

 

A solução, quando for necessária a produção de provas complexas, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

 

 A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.

 

Isto posto, conheço do recurso e JULGO PREJUDICADA a análise do mérito, em razão do reconhecimento, de ofício, da incompetência do Juizado Especial Cível, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95.

 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.

 

É como voto.

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801453-82.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GIOCONDA LEAL CRONEMBERGER

Publicação

20/03/2025