
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000598-20.2019.8.18.0063
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARCOS ANTONIO BARBOSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, A DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Do exame dos autos, constata-se que o Banco/1º Recorrente não apresentou nenhum comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo 2º Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte autora em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
II – Com efeito, o Banco/1Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI, ou da sua utilização pela Apelante.
III – Em face da nulidade do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte autora, impõe-se a condenação do Banco/1º Recorrente na repetição de indébito na forma dobrada constatada a evidente negligência e má-fé do Banco nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
IV – No que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
V – Apelação cível conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., e Recurso Adesivo, interposto por MARCOS ANTONIO BARBOSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARCOS ANTONIO BARBOSA/ 2º Apelante, em desfavor do Banco/ 1º Apelante.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e condenando o Banco na repetição do indébito em dobro e danos morais no valor de R$ 1.000,0 (mil reais), além de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões do Apelo, o Banco requer a reforma da sentença, aduzindo pela validade do contrato e da comprovação da transação dos valores, razão pela qual pugnou pela impossibilidade de condenação em danos materiais e morais ou, subsidiariamente, na sua minoração.
Nas contrarrazões, o 2º Apelante, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Nas razões do Recurso Adesivo, o 2º Apelante pugnou apenas pela majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão de id. nº 19050722, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
DECIDO
Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 19050722, uma vez preenchidos os seus requisitos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, da súmula n.º 18 do TJPI.
Pois bem, conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do 2º Apelante, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Banco.
Do exame dos autos, constata-se que o Banco/1º Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte autora, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse ponto, vale destacar que o documento anexado pelo Banco no id. nº 17828839, trata-se apenas de uma requisição de transferência de recursos entre Instituições Financeiras, sendo emitido pelo próprio sistema interno do Banco e, portanto, produzido de modo unilateral.
Ademais, frise-se que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, o referido documento é apenas um print, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, razão pela qual não há que se falar em compensação do valor.
Com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelante ou a utilização dele pela Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula n.º 18 do TJPI.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu a parte Apelada de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
Igualmente, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, nos art. 42, parágrafo único do CDC, notadamente em razão da má-fé e da ausência de engano justificável.
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade contratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto Súmula 43 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data da citação por se tratar de mora ex persona, observando-se o índice adotado pela Tabela da Justiça Federal, conforme estabelecido no Provimento Conjunto nº 06/2009.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença, consoante o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do 2º Apelante pelo total desprovimento do Apelo, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO DO APELO, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, apenas para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença vergastada, nos seus demais termos.
Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do 2º Apelante pelo total desprovimento do Apelo, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0000598-20.2019.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARCOS ANTONIO BARBOSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação20/01/2025