TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0826766-47.2023.8.18.0140 / Teresina – 6ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0826766-47.2023.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Bruno das Chagas Feitosa (RÉU SOLTO).
Advogado: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI 6843)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA VALORAÇÃO DAS VETORIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
I. CASO EM EXAME.
1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da 6ª Vara Criminal de Teresina/PI, que o condenou à pena de 2 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime aberto, e 216 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, apontando a necessidade de neutralização de vetoriais desvalorizadas e a adoção de fração de 1/8 para cada vetorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2 Há duas questões em discussão: (i) Definir se a valoração das circunstâncias judiciais referentes à natureza e quantidade da droga foi adequadamente fundamentada. (ii) Determinar o critério proporcional para o incremento da pena-base e sua fração adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3 A natureza e quantidade da droga devem ser analisadas como um vetor judicial único, conforme entendimento pacífico do STF (Tema 712) e do STJ, sendo inadequada a cindibilidade das circunstâncias na sentença de origem.
4 O quantum de incremento aplicado na sentença inicial mostrou-se desproporcional, justificando-se a adoção da fração de 1/9, adequada à individualização da pena no crime de tráfico de drogas.
5 A atenuante da confissão espontânea e a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) foram corretamente reconhecidas e aplicadas, sendo ajustada a pena intermediária e a definitiva com base nos critérios legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
6 Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 1 ano, 8 meses e 10 dias de reclusão, mantendo os demais termos da sentença.
Teses de julgamento:
1 A natureza e quantidade da droga constituem um único vetor judicial e devem ser valoradas conjuntamente para fins de dosimetria da pena.
2 No crime de tráfico de drogas, o incremento da pena-base deve observar fração proporcional de 1/9, correspondente às nove circunstâncias judiciais previstas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 59 e 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 03.04.2014 (Tema 712); STJ, AgRg no HC 819367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., j. 16.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Bruno das Chagas Feitosa para 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Bruno das Chagas Feitosa (id. 18150700 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 30/04/2024; id. 18150685 - Pág. 1/17) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18150556 - Pág. 1/4), a saber:
DOS FATOS
Consta no Inquérito Policial que, no dia 23/05/2023, por volta das 17h, policiais civis iniciaram operação da GPE/PCPI para o cumprimento de mandado de busca e apreensão referente ao processo nº 0825777-41.2023.8.18.0140, no endereço situado a Rua Projetada, final da Rua Dourado, s/n, Real Copagri, nesta Capital, sendo esta a residência de BRUNO DAS CHAGAS FEITOSA, e, ao chegar próximo a residência, avistaram o alvo da busca saindo em uma motocicleta Honda branca, placa PIR 3112, com uma “bag” de entrega nas costas.
Nesse contexto, os agentes decidiram aguardar o retorno de BRUNO para sua casa, um tempo de espera que se estendeu por cerca de vinte minutos.
Segundo as testemunhas policiais já haviam denúncias de que BRUNO estava fazendo delivery de drogas em moto com as citadas características, além de roubos na região do bairro Real Copagri.
Ato contínuo, a guarnição esperou BRUNO adentrar à residência, momento em que bateram à porta, mas ante a demora em responder ao chamado, foi feito procedimento de arrombamento da porta, a qual era reforçada e monitorada por sistema de segurança de TV.
Dando prosseguimento, após conseguirem adentrar no imóvel, visualizaram BRUNO em seu interior juntamente com uma mulher, que se identificou como sendo a irma dele.
Em vistoria na residência, os policiais encontraram em cima da cama de um dos quartos, embaixo de pecas de roupas, virias porções de Maconha e Crack, sendo localizado ainda um pedaço de Maconha dentro do vaso sanitário, a quantia de R$ 1.611,00 (um mil seiscentos e onze reais), distribuídos entre uma caixa dentro do guarda-roupa e em uma sacola em cima da cama, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) rolo de plástico filme e (01) uma motocicleta.
Diante dos fatos, BRUNO DAS CHAGAS FEITOSA foi conduzido à Central de Flagrantes, juntamente com o material arrecadado, para a adoção das providências legais cabíveis.
O Laudo de Exame de Constatação Preliminar informou que as substâncias apreendidas tratam-se de:
* 517,62g (quinhentos e dezessete gramas e sessenta e dois centigramas) de MACONHA;
* 109.83g (cento e nove gramas e oitenta e trés centigramas) de COCAÍNA.
DO DIREITO
Da análise dos autos, imputa-se ao acusado o crime de tráfico de drogas por guardar e vender drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância proscrita como entorpecente.
O Fumus Commissi Delicti restou comprovado pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos de testemunhas, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de constatação preliminar, bem como pelos demais elementos juntados aos autos.
Denota-se que a droga apreendida, encontrava-se em circunstancias indicativas de que se destinava ao Trafico de drogas, considerando:
* a grande quantidade e diversidade da droga, incompatível com a condição de usuário de drogas;
* o modo e as condições em que se desenvolveram a ação, a saber, durante cumprimento de busca e apreensão, após investigações apontarem a prática de narcotraficância no referido domicílio alvo;
* a expressiva quantia em dinheiro, sem comprovação de origem licita, indicando se tratar de ganhos com a venda de entorpecentes;
* os demais objetos apreendidos no local, tais como a balanga e o rolo de papel filme, além da motocicleta com a mochila que confirmam as denúncias de que o acusado realiza “delivery de drogas”.
Dessa forma, restando caracterizadas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto aos fatos delituosos ora mencionados, este Órgão Ministerial integra sua opinio delicti pelo oferecimento da presente denúncia em face do acusado pelo crime de Tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343.
Recebida a denúncia (em 27/07/2023; id. 18150594 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 20453464 - Pág. 1/7), “que seja reconhecido e provido o presente recurso, para redimensionar a pena base”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 20615917 - Pág. 1/14), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 21371959 - Pág. 1/10).
Feito revisado (ID 22375676).
É o relatório.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais e (b) cômputo da fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial sobressalente.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
No que toca à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se aos pleitos (a) de neutralização de vetoriais e (b) de cômputo da fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial sobressalente, diante da fundamentação extraída na sentença:
Inicialmente, analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, além das moduladoras preponderantes previstas especificamente no art. 42 da Lei nº 11.343/2006:
Culpabilidade: não extrapola a normalidade do tipo.
Antecedentes: o réu não possui condenações anteriores.
Conduta Social: inexistem nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa.
Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente à elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Natureza da droga: considerando a apreensão de 100g (cem gramas) de crack, narcótico de alto poder deletério, aprecio negativamente a circunstância em alude.
Quantidade da droga: apreendida, em posse do acusado, o total de 601,4 g (seiscentos e um gramas e quatro decigramas) de entorpecentes, avalio negativamente a presente vetorial.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (MAIO/2023).
Existe circunstância atenuante a considerar. Identifico que milita em favor do réu a minorante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, vez que confessou a autoria do crime de tráfico de drogas, atenuo a expiação básica em 1/6.
Inexistente circunstância agravante a computar, fixo, nesta fase intermediária, a pena em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (MAIO/2023).
Há causa de diminuição da pena a computar. O acusado BRUNO DAS CHAGAS FEITOSA faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Observo que o réu atende a todos os requisitos legais elencados, pois é primário e não exsurge dos autos elementos que evidenciem maus antecedentes, dedicação às atividades criminosas e nem integração em organização criminosa. Por consequência, atenuo a expiação em 2/3.
Assim, sem outras causas de diminuição e/ou aumento da pena a reconhecer, FIXO a pena definitiva de BRUNO DAS CHAGAS FEITOSA em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão e 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (MAIO/2023).
Com razão, apenas em parte.
PRIMEIRA FASE (DUAS VETORIAIS NEGATIVAS). NEUTRALIZAÇÃO (ACOLHIDA PARA UMA). PENA-BASE (REDUZIDA). Na primeira fase da dosimetria, das duas vetoriais desvaloradas na origem – natureza e quantidade da droga – uma delas não encontra fundamentação fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos.
Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com prova inequívoca da elevada quantidade da droga apreendida. De fato, dos autos que foram encaminhados ao Instituto de Criminalística a quantidade total de 601,4g (seiscentos e um gramas e quatro decigramas) de cocaína e maconha, consoante descrição colhida do Laudo de Exame Pericial (id. 18150583 - Pág. 1/3):
“2. IDENTIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DO MATERIAL
a) Substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas, caules e frutos, sendo: 447 g (quatrocentos e quarenta e sete gramas) (massa líquida) acondicionados em 01 (um) volume prensado em formato retangular envolto em plástico e fita adesiva marrom; 7,4 g (sete gramas e quatro decigramas) (massa líquida) distribuídos em 02 (dois) invólucros plásticos e 45,1 g (quarenta e cinco gramas e um decigrama) (massa líquida) distribuídos em 02 (dois) invólucros plásticos.
b) 1,9 g (um grama e nove decigramas) (massa líquida) de substância sólida de coloração branca; acondicionados em 01 (um) invólucro plástico.
c) Substância sólida petriforme, cor amarela, sendo: 99,8 g (noventa e nove gramas e oito decigramas) (massa líquida) acondicionados em 01 (um) volume retangular envolto em plástico transparente e 0,2 g (dois decigramas) (massa líquida) acondicionados em 01 (um) invólucro plástico.”
Dessa forma, rejeito o pleito de neutralização da vetorial quantidade da droga.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – ELEMENTO JUDICIAL ÚNICO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. Por outro lado, o juízo sentenciante considerou separadamente a quantidade e a natureza. Dessa forma, violou frontalmente orientação jurisprudencial pacífica, com Repercussão Geral, firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 712, STF, ARE 666334 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, j.03/04/2014), no sentido de que devem ser analisadas conjuntamente. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça perfilha dessa orientação: “1. ‘[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).” (STJ, AgRg no HC 819367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ªT., j.16/10/2023) [grifo nosso].
Assim, em acolhimento ao pleito defensivo, considero como única vetorial suficientemente desvalorada a natureza e quantidade da droga.
QUANTUM DE INCREMENTO ORIGINAL – DESPROPORCIONAL. Na sequência, mostrou-se desproporcional o quantum de incremento operado na origem, para cada vetorial desvalorada. Note-se que adotou fração mais grave que a de 1/9 (um nono) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato.
TRÁFICO DE DROGAS – FRAÇÃO DE 1/9 (UM NONO) – NECESSÁRIA ADOÇÃO. A propósito, especificamente para o delito de tráfico de drogas, impõe-se esse cômputo mais particularizado, da fração de 1/9 (um nono), mais razoável para o tipo em comento (tráfico), diante das 09 (nove) legalmente previstas, sendo 08 (oito) no Código Penal e a vetorial única da Lei Antidrogas.
Portanto, rejeito o pleito de adoção da fração de 1/8 (um oitavo), ao passo que adoto a de 1/9 (um nono).
Forte nessas razões, reduzo a pena-base para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
SEGUNDA FASE (UMA ATENUANTE). Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação defensiva, foi reconhecida apenas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), a qual deve ser computada em 1/6 (um sexto).
Portanto, fixo a pena intermediária de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão.
TERCEIRA FASE (UMA MINORANTE). Na última fase, ora não objeto de irresignação defensiva, foi reconhecida tão somente a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/20061), em seu grau máximo de 2/3 (dois terços).
Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.
2 Da pena pecuniária.
REFLEXO NA PENA PECUNIÁRIA (INEXISTENTE) – QUANTUM ORIGINALMENTE FIXADO (INFERIOR AO DEVIDO) – PROPORCIONALIDADE À PENA-BASE (NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA). Mantenho, por outro lado, inalterada a pena pecuniária, porque originalmente fixada em 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, portanto, em quantum muito aquém do devido, que, na espécie, seria de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa (proporcional à pena-base original) ou de 611 (seiscentos e onze) dias-multa (proporcional à nova pena-base, acima reduzida).
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Bruno das Chagas Feitosa para 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33 (…) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (vedada a conversão em penas restritivas de direitos – trecho com execução suspensa pela Resolução Nº 5/2012 do Senado Federal), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Bruno das Chagas Feitosa para 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0826766-47.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorBRUNO DAS CHAGAS FEITOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2025