Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801049-88.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária e juros de mora; e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. 2. Autor apelante requereu a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00. O banco réu, em recurso adesivo, alegou prescrição total e, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais e a restituição simples dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição total ou parcial das parcelas descontadas indevidamente; (ii) definir a adequação da restituição em dobro e da condenação por danos morais; e (iii) avaliar a necessidade de majoração ou redução do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ), sendo a relação de consumo regida pelos princípios de proteção ao consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva. 5. No tocante à prescrição, reconhece-se que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC inicia-se a partir do último desconto indevido. Assim, configurada a prescrição parcial, somente parcelas anteriores a 30/04/2013 estão prescritas. 6. A nulidade do contrato de empréstimo consignado é confirmada, diante da ausência de elementos válidos de prova apresentados pelo banco réu, como contrato devidamente assinado ou comprovação de repasse do valor contratado, em desacordo com o art. 595 do Código Civil. 7. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, salvo engano justificável, não caracterizado na hipótese. Precedentes do STJ apontam que a devolução em dobro prescinde de comprovação de má-fé, sendo suficiente a negligência do fornecedor. 8. O desconto indevido em verba de caráter alimentar constitui dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do abalo psíquico, e gera o dever de indenizar. 9. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser observada a proporcionalidade e a razoabilidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa e a assegurar o caráter compensatório e pedagógico da indenização. No caso, o valor fixado é majorado para R$ 3.000,00, compatível com a gravidade do dano e as condições econômicas das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Apelação do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. Recurso de Apelação do banco improvido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal, em relação a contratos de trato sucessivo, inicia-se na data do último desconto indevido. 2. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, independentemente de comprovação de má-fé, salvo engano justificável. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário constitui dano moral in re ipsa, ensejando indenização compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, art. 85, § 2º; Súmula nº 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.007434-2; TJCE, Apelação Cível nº 0000783-69.2017.8.06.0190. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801049-88.2018.8.18.0049 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801049-88.2018.8.18.0049

APELANTE: MARIA LAURA UCHOU DOS SANTOS, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., BANCO BMG SA, MARIA LAURA UCHOU DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária e juros de mora; e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.

2. Autor apelante requereu a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00. O banco réu, em recurso adesivo, alegou prescrição total e, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais e a restituição simples dos valores descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão:

(i) verificar a ocorrência de prescrição total ou parcial das parcelas descontadas indevidamente;

(ii) definir a adequação da restituição em dobro e da condenação por danos morais; e

(iii) avaliar a necessidade de majoração ou redução do quantum indenizatório fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ), sendo a relação de consumo regida pelos princípios de proteção ao consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva.

5. No tocante à prescrição, reconhece-se que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC inicia-se a partir do último desconto indevido. Assim, configurada a prescrição parcial, somente parcelas anteriores a 30/04/2013 estão prescritas.

6. A nulidade do contrato de empréstimo consignado é confirmada, diante da ausência de elementos válidos de prova apresentados pelo banco réu, como contrato devidamente assinado ou comprovação de repasse do valor contratado, em desacordo com o art. 595 do Código Civil.

7. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, salvo engano justificável, não caracterizado na hipótese. Precedentes do STJ apontam que a devolução em dobro prescinde de comprovação de má-fé, sendo suficiente a negligência do fornecedor.

8. O desconto indevido em verba de caráter alimentar constitui dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do abalo psíquico, e gera o dever de indenizar.

9. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser observada a proporcionalidade e a razoabilidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa e a assegurar o caráter compensatório e pedagógico da indenização. No caso, o valor fixado é majorado para R$ 3.000,00, compatível com a gravidade do dano e as condições econômicas das partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso de Apelação do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. Recurso de Apelação do banco improvido.

 

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional quinquenal, em relação a contratos de trato sucessivo, inicia-se na data do último desconto indevido.

2. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, independentemente de comprovação de má-fé, salvo engano justificável.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário constitui dano moral in re ipsa, ensejando indenização compensatória e pedagógica.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, art. 85, § 2º; Súmula nº 297 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.007434-2; TJCE, Apelação Cível nº 0000783-69.2017.8.06.0190.


 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora tão somente para determinar a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais); NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu. Em razão do improvimento do recurso do banco réu, majoro os honorários sucumbenciais, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos em favor do patrono da parte autora. No mais, manter a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA LAURA UCHOU DOS SANTOS e BANCO BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 

Na Sentença (id. 20864534), o juízo singular julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

 

Irresignado com a Sentença, a parte requerente interpôs apelação (id. 20864540), pugnando pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A parte ré/apelada, em contrarrazões (id. 21059985), pugnou pelo improvimento do apelo autoral. 

Por sua vez, o banco réu interpôs recurso (id. 20864542) aduzindo, preliminarmente, da ocorrência da prescrição. No mérito, defende: da necessidade de reconhecimento da contratação - comprovação e validade do negócio jurídico, da ausência de dano, da inexistência de danos morais - mero aborrecimento, da impossibilidade de restituição em dobro, da ausência de má-fé.  Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para reduzir o quantum indenizatório fixado, bem como para determinar que a restituição dos valores se dê de forma simples. 

Devidamente intimada, a parte autora/apelante apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (id. 20864551). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o Relatório.    

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.


 

VOTO 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, das apelações cíveis. 


2 - PRELIMINARMENTE

2.1 - DA PRESCRIÇÃO 

No tocante a prejudicial de mérito - prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, segundo o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

Da leitura do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se: 

 

Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

 

Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.  

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.

Logo, considerando que o contrato foi finalizado em 08/2015 e a ação fora interposta na data de 30/04/2018, não há o que se falar de prescrição do direito. 

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” G.N. 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).” G.N. 

 

Contudo, imperioso se faz reconhecer, de ofício, a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, por tratar-se de questão de ordem pública

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada na data de 30/04/2018, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 30/04/2013. 

 

3 - DO MÉRITO RECURSAL 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.  

Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 


(…) 


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

§2º. Omissis; 

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 


Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 


Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: 


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 


[...] 


VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 


Da análise dos autos, observo que a parte ré colacionou aos autos, durante a instrução probatória, instrumento contratual em dissonância ao que preceitua o art. 595 do CC, haja vista não possuir assinatura de duas testemunhas, bem como não acostou nenhum documento hábil a comprovar que a transferência dos valores discutidos foi efetivamente efetuada.

Assim, considerando a ausência de documentos capazes de validar o negócio jurídico, resta nula a relação contratual. 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

Contudo, observo que o Colendo STJ, acerca da repetição em dobro, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos)

(TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte:

 

“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNST NCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PAR METROS INDENIZATÓRIOS DESTA C MARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almira

 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora.

No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.

 

4 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis para, no mérito: 

DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora tão somente para determinar a  majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais)

NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu.

Em razão do improvimento do recurso do banco réu, majoro os honorários sucumbenciais, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos em favor do patrono da parte autora. 

No mais, mantenho a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801049-88.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LAURA UCHOU DOS SANTOS

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

07/03/2025