
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0804084-88.2021.8.18.0069
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: EDINA COSTA E SILVA ARAUJO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EDINA COSTA E SILVA ARAÚJO interpôs agravo interno contra o BANCO SANTANDER S.A, objetivando a reforma da decisão colegiada de ID 16693126, que rejeitos os embargos de declaração opostos pela ora agravante, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.
A contraminuta foi apresentada no ID 20144143.
É o que importa relatar.
DECIDO.
A teor da regra inserta no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível para provocar a revisão das decisões proferidas pelo Relator, in litteris:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
Infere-se que apenas as decisões monocráticas podem ser impugnadas através de agravo interno, e não as decisões proferidas por órgão colegiado.
Na mesma linha de intelecção é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se infere dos seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2. Agravo interno não conhecido.” Destaquei (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.046.349/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.).
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo de interno contra decisão proferida por órgão colegiado. Súmula n. 83/ STJ. 2. A ausência do devido confronto analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.517.698/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ADEMAIS, CUIDA-SE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.” Grifei (STJ, AgInt no AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1278642/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)
Na hipótese em análise, a Agravante interpôs o agravo interno contra decisão colegiada (ID. 16693126 e 16535698), sendo imperioso o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Nestes termos, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NEGO CONHECIMENTO AO AGRAVO INTERNO DE ID. 17270718.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0804084-88.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDINA COSTA E SILVA ARAUJO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/01/2025