Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802020-75.2022.8.18.0100


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual, condenou o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias foi indevida; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à repetição dos descontos e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprovou a existência de contrato ou de qualquer documento que justificasse os descontos realizados, o que impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes. Inteligência da Súmula nº 35 do TJPI. 4. A repetição de indébito deve ocorrer em dobro, conforme o CDC, a jurisprudência do STJ, a Súmula nº 35 do TJPI e o entendimento desta Câmara. 5. O dano moral é in re ipsa e o valor da indenização, fixado em R$ 2.000,00, deve ser mantido para evitar reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, com determinações de ofício. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da existência de contrato bancário, com descontos realizados na conta da parte autora, implica na declaração de inexistência de débito e na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 2. Configura-se o dano moral in re ipsa no caso de cobrança indevida por serviço bancário não contratado. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 405 e 944; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; Súmulas 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802020-75.2022.8.18.0100 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802020-75.2022.8.18.0100

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: VALDIVA PEREIRA DE ARAUJO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual, condenou o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias foi indevida; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à repetição dos descontos e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O banco não comprovou a existência de contrato ou de qualquer documento que justificasse os descontos realizados, o que impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes. Inteligência da Súmula nº 35 do TJPI.

4. A repetição de indébito deve ocorrer em dobro, conforme o CDC, a jurisprudência do STJ, a Súmula nº 35 do TJPI e o entendimento desta Câmara. 

5. O dano moral é in re ipsa e o valor da indenização, fixado em R$ 2.000,00, deve ser mantido para evitar reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido, com determinações de ofício.

Tese de julgamento:

1.  A ausência de prova da existência de contrato bancário, com descontos realizados na conta da parte autora, implica na declaração de inexistência de débito e na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.

2. Configura-se o dano moral in re ipsa no caso de cobrança indevida por serviço bancário não contratado.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 405 e 944; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; Súmulas 362 e 479 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024.

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A contra a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por VALDIVA PEREIRA DE ARAUJO SOUSA, in verbis:

 

(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a parte requerida e, consequentemente, inexistente o contrato descrito nos autos;

b) CONDENAR a parte requerida em restituir à parte requerente, em dobro, os valores descontados/cobrados indevidamente, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e corrigidos pelo INPC desde o evento danoso, qual seja, a data de cada um dos descontos/pagamentos;

c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e acrescido de juros de mora legais, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ);

d) DETERMINAR que a parte ré efetue as medidas necessárias a fim de fazer cancelar o contrato, bem cessar os descontos no benefício previdenciário da parte autora (caso existente), em relação ao contrato mencionado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias.

Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens.

Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.

 

O banco apelou afirmando, em síntese, a regularidade da cobrança da tarifa bancária e a inocorrência de dano moral. Requer a inversão do julgado.

Em contrarrazões, a parte autora defendeu o acerto do decisum recorrido.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 

Foi recolhido preparo recursal.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR

Não há.

 

MÉRITO

Cabimento da cobrança de tarifas/serviços bancários

Versa o caso acerca do exame da cobrança de tarifas/serviços bancários.

O juízo sentenciante assim fundamentou seu decisum

 

(...) In casu, destaco que não há nos autos contrato ou documento que demonstre relação da parte autora com o contrato de empréstimo debatido em questão.

Considerando as provas documentais apresentadas nos autos, a parte ré, mesmo ao apresentar a contestação no ID 43637207, deixou de juntar o contrato em questão, não anexando, sequer, o recibo dos valores disponibilizados na conta bancária da parte autora.

Com efeito, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, caberia ao banco réu provar a relação contratual, trazendo aos autos, pelo menos, o contrato de empréstimo que originou o débito e os respectivos descontos, haja vista que ao autor seria impossível, ou de dificuldade intransponível, satisfazer o ônus de provar uma negação ou um fato negativo, isto é, a inexistência da contratação do serviço.

Nessa esteira, se a parte ré não comprovou a origem da dívida, não se desincumbiu de seu ônus processual, o que impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, e, por consequência, a inexistência dos débitos gerados através do contrato de empréstimo descrito na inicial, que consta nos registros em nome da parte autora.

Portanto, aqui não há prova de que qualquer serviço, de fato, tenha sido solicitado pela parte autora mediante contraprestação pecuniária devidamente estabelecida em contrato. 

De se ver, pois, que a providência que se impõe, como consequência lógica, é a declaração de inexistência da relação contratual e do débito, com o consequente cancelamento do contrato e impedimento de descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora.

Ademais, a parte ré não comprovou qualquer excludente de sua responsabilidade civil. 

Até porque é responsável por danos gerados aos consumidores em casos de fraudes praticadas por terceiros. Entendimento corroborado pela Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Nessas condições, deve a parte ré demandada suportar os riscos profissionais inerentes a sua atividade, reconhecendo inexistente o débito, bem como respondendo pelos eventuais prejuízos que tenham causado à autora. 

Considerando que não foi fornecida a segurança necessária e esperada pelos serviços disponibilizados, bem assim restando demonstrado que os danos suportados pela autora foram ocasionados em decorrência da relação jurídica de consumo noticiada nos autos, na qual a ré figura como fornecedora, resta constituído o nexo causal, o que impõe o reconhecimento da responsabilidade civil deste e consequente obrigação de indenizar. (...).

 

De fato, não foi apresentado instrumento contratual em primeiro grau de jurisdição.

Assim, andou bem o juízo a quo, sendo irretocável a conclusão pela procedência do pedido autoral no ponto. 

Destaque-se, a propósito, que o tema está sumulado por esta Corte, senão vejamos a Súmula nº 35: 

 

Súmula nº 35 do TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Por fim, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

Frise-se, aliás, que a Súmula nº 35 desta Corte deixa indene de dúvidas que “a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”.

Logo, cabe a manutenção da condenação fixada pelo juízo sentenciante quanto à repetição em dobro do indébito.

Contudo, deve ser observada a prescrição referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação. Ainda, deve-se alterar o índice de correção monetária aplicável.

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente ou nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em conta corrente da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser fixada a indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Contudo, tratando-se de recurso exclusivo do banco e em atenção à vedação a reformatio in pejus, deve-se manter a condenação no importe fixado pelo juízo a quo.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Assim, deve-se alterar de ofício o termo inicial dos juros de mora para a citação e o índice incidente.

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o desprovimento do recurso do banco, deve ser majorada a verba honorária fixada na origem, com base no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO 

De ofício, quanto à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, relativos ao contrato em voga, DETERMINO que seja observada a eventual prescrição do quanto cobrado nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do CTN, a contar da data de cada cobrança indevida (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ).

Por sua vez, quanto à indenização por dano moral, em que pese a manutenção do quantum fixado pelo juízo a quo, DETERMINO, de ofício, que deve incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data da sentença), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).

MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0802020-75.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

VALDIVA PEREIRA DE ARAUJO SOUSA

Publicação

07/03/2025