Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800342-81.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. 2. Por sua vez, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais”. 3. In casu, verifico, contudo, que a empresa Apelada apresentou, no documento de ID. 17164091 (pág 7), a comprovação de envio de carta com a notificação prévia da inscrição da dívida em questão no SPC BRASIL, considerando para tanto a constatação de comunicação “conjunta”, SERASA/SPC, nos termos do referido documento acostado aos autos. 4. Portanto, satisfeitos os requisitos do art. 43, §2º, do CDC, entendo que não há razão jurídica ao pleito indenizatório da Apelada, pelo que premente o provimento do recurso interposto e reforma do decisum de origem, afastando a obrigação incursa pelo Juízo a quo ao Recorrente de reparação por danos morais em favar do Apelado. 5. Apelação cível CONHECIDA e PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800342-81.2021.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800342-81.2021.8.18.0028

APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS 
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO - SP195739-A, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751-A

APELADO: MAURICIO SOARES DA LUZ
Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

2. Por sua vez, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais”.

3. In casu, verifico, contudo, que a empresa Apelada apresentou, no documento de ID. 17164091 (pág 7), a comprovação de envio de carta com a notificação prévia da inscrição da dívida em questão no SPC BRASIL, considerando para tanto a constatação de comunicação “conjunta”, SERASA/SPC, nos termos do referido documento acostado aos autos.

4. Portanto, satisfeitos os requisitos do art. 43, §2º, do CDC, entendo que não há razão jurídica ao pleito indenizatório da Apelada, pelo que premente o provimento do recurso interposto e reforma do decisum de origem, afastando a obrigação incursa pelo Juízo a quo ao Recorrente de reparação por danos morais em favar do Apelado.

5. Apelação cível CONHECIDA e PROVIDA.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC TUTELA DA URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA, movida por MAURÍCIO SOARES DA LUZ, em desfavor do Apelante, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos termos a seguir in litteris:


“(…)

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) DETERMINAR que a requerida exclua o nome do autor MAURÍCIO SOARES DA LUZ do cadastro restritivo de crédito do SPC, em razão do débito junto ao Banco Crefisa.

b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do autor a ser pago pelo réu.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE, com baixa, observadas as formalidades legais.

(ID. 17164108)


apelação cível: irresignada, a Empresa Apelante, apresentou o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) conforme já pacificado nos tribunais pátrios e previsto na legislação (art. 43, §2, CDC), a única responsabilidade dos bancos de dados é o envio da notificação prévia, assim, cabe a entidade de origem, isto é, àquela que o credor solicitou a inclusão da informação restritiva do consumidor, o envio da notificação prévia; ii) que, com efeito, vale destacar que a inclusão do nome da Parte Apelada ocorreu no dia 04/02/2018 enquanto sua notificação foi enviada no dia 17/01/2018, isto é, antes da sua inclusão no cadastro restritivo de crédito; iii) que a Apelante não é obrigada a realizar a comunicação com Aviso de Recebimento (AR), conforme entendimento já sumulado pelo STJ; iv) que resta cumprida a determinação legal do art. 43, § 2º do CDC com a comprovação da remessa / envio da comunicação prévia de abertura de registro, para fim de inclusão de informação no cadastro restritivo de crédito, no endereço informado pelo credor, consoante documento de ID. 17164091, pág 7; v) que na própria comunicação enviada pela Serasa Experian consta a informação de que a referida restrição também constará na base de dados do SPC Brasil; vi) que, portanto, restou comprovado o envio do comunicado antes das inclusões do nome do Apelado no banco de dados do SPC BRASIL e SERASA EXPERIAN, o que, per se, elide a condenação da Apelante, eis que absolutamente descabida; vii) que, assim, tem-se que a obrigação legal imputada ao banco de dados Apelante foi devidamente cumprida com o envio da notificação ao endereço e nos termos fornecidos pelo credor. Sendo assim, requer o provimento do recurso, de modo que a r. sentença a quo seja reformada para julgar improcedentes os pedidos da parte Autora, ora Apelada.


CONTRARRAZÕES: instados a se manifestarem, a Ré, ora Apelada, apresentou suas contrarrazões em ID. 17164126, pelo que requer improvimento do recurso e manutenção da sentença de origem.


PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a existência, ou não, de prévia notificação regular à inscrição do nome da Autora, ora Apelada, no cadastro do SPC BRASIL; ii) o direito da Recorrente à indenização por danos morais.




JuLIA Explica

 


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo recolhido.


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do recurso.


2. MÉRITO

Conforme relatado, no mérito, o presente recurso discute a configuração da responsabilidade civil da empresa Ré, ora Apelante, em razão da inscrição do nome do Autor, ora Apelado, em seu registro e cadastro de inadimplentes.


A empresa Recorrente, afirma que houve a devida notificação do Recorrido precedendo sua inclusão no rol de devedores, que a comunicação fora realizada antes da disponibilização das informações sobre a dívida do Apelado em sua base de dados. Por outro lado, o Recorrido, afirma que não houve notificação que precedeu a sua inclusão no cadastro de inadimplentes.


Com efeito, o art. 43, §2º, do CDC, determina que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.


A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a violação a esse dispositivo, pelas empresas responsáveis pela inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, importa em dano moral. Tal entendimento foi fixado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1.062.336/RS, julgado no qual se firmou a tese de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais”.


Esse posicionamento se mantém hígido na jurisprudência recente da Corte Superior, como se observa nos seguintes arestos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito depende de prévia notificação do consumidor.

3. A tese de que inexiste a obrigação de enviar prévio comunicado/notificação para o avalista dando-lhe conhecimento da existência do débito em aberto não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula nº 282/STF.

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1191267/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Súmula 83/STJ.

2. A revisão da conclusão estadual - acerca da ausência da notificação prévia à inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.

3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 1047894/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017)

(Negritei)


In casu, portanto, importa perquirir se o SPC Brasil, ora Recorrente, realizou, ou não, esta notificação prévia, bem como se tal notificação foi encaminhada ao apelante antes da inclusão no cadastro de inadimplentes.


Quanto a isso, verifica-se, nos autos, que a empresa Apelante se desincumbiu de provar a comunicação prévia exigida no Código Consumerista ao trazer aos autos documento pertinente à correspondência enviada para o endereço informado pelo credor comunicando a iminência de inscrição do nome do Apelado no referido cadastro de proteção ao crédito, consoante ID. 17164091, pág 7.


O momento em que a dívida passa a constar na base de dados do SPC é o da data da disponibilização. E, analisando as provas juntadas pelo Recorrente, verifico que esta deu-se, de fato, em momento posterior à notificação prévia, face à dívida cobrada.


Portanto, vejo que a inscrição do nome do Apelado no cadastro de restrição ao crédito do apelante deu-se de forma regular.


Outrossim, neste ínterim, ao olhar e alcance desobrigação de dupla notificação prévia para o mesmo registro no cadastro de restrição ao crédito, vale pontuar que na própria comunicação enviada pela Serasa Experian consta a informação de que a referida restrição também constará na base de dados do SPC Brasil. Assim. Vejamos:


(ID. 17164091, pág. 7)


Neste sentido, segue o entendimento dos Tribunais pátrios, a teor do julgado a seguir in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DÍVIDA ORIUNDA DO SPC BRASIL. COMPARTILHAMENTO DESSA INFORMAÇÃO NO EXTRATO DA SERASA S/A. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA NECESSÁRIA UMA SEGUNDA NOTIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. DEVER DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR QUE INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR (ART. 43, § 2ª DO CDC E SÚMULA N.º 349 DO STJ). COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO SPC BRASIL AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. DECISÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.083.291/RS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0002173-15.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 21.03.2022)

(TJ-PR - APL: 00021731520198160194 Curitiba 0002173-15.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 21/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2022)

(Negritei/Grifei)


De mais a mais, é dever do credor informar o endereço correto ao cadastro de inadimplência, eximindo-se este de qualquer responsabilidade quando provada a postagem da correspondência, sendo desnecessário aviso de recebimento, conforme teor da súmula 404 do STJ, que determina que: "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".


Assim, é possível constatar que a SPC BRASIL agiu no exercício regular do seu direito ao inscrever a parte Autora, ora Apelada, nos cadastros restritivos de crédito e, portanto, não houve ato ilícito a caracterizar os danos morais.


Pelo exposto, julgo pelo provimento do presente recurso, para reformar a sentença vergastada, julgando improcedentes os pleitos autorais, de modo a afastar o dever incurso ao Recorrente de indenizar por danos morais o Apelado, mormente o dever de excluir o nome do Recorrido, MAURÍCIO SOARES DA LUZ, do cadastro restritivo de crédito do SPC, em razão do débito junto ao Banco Crefisa.


Por fim, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Apelado, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Apelante, que mantenho no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça ao Recorrido.


Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).


3. DECISÃO

Diante do exposto, conheço da presente Apelação e dou-lhe PROVIMENTO para reformar a sentença de origem, julgando improcedentes os pleitos autorais, de modo a afastar o dever incurso ao Recorrente de indenizar por danos morais o Apelado, mormente afastar o dever de excluir o nome do Recorrido, MAURÍCIO SOARES DA LUZ, do cadastro restritivo de crédito do SPC, em razão do débito junto ao Banco Crefisa.


Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa referida verba, em razão da gratuidade da justiça.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800342-81.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

Réu

MAURICIO SOARES DA LUZ

Publicação

20/02/2025