TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS ESSENCIAIS ATUALIZADOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802200-12.2024.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: percebeu descontos em seu benefício, decorrentes de suposto contrato de empréstimo firmado com o requerido; não reconhece tal contratação. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; suspensão dos descontos; condenação do requerido ao pagamento da repetição do indébito e de indenização a título de danos morais.
Mediante decisão, foi determinado ao autor: a) APRESENTAR o comprovante da eventual resposta apresentada da reclamação administrativa ou comprovante do decurso do prazo; b) JUNTAR comprovante de residência atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95); c) PRONUNCIAR-SE a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão de triagem juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide. Em se tratando de: c.1) Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade; c.2.) Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado; c.3.) Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; c.4.) Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; c.5.) Caso o questionamento recaia sobre outra prática, detalhe o máximo de informações acerca do suposto negócio jurídico contratado.
O autor se manifestou apontando que fez juntada de comprovante de reclamação administrativa, contudo, até o presente momento o banco requerido não enviou nenhuma informação no e-mail informado, mesmo após o encerramento do prazo.
Contestação não apresentada.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos: Noto que a parte autora, apesar de devidamente intimada (ID 59091539), e ter se manifestado sobre a reclamação administrativa (ID 60365704), não atendeu as determinações judiciais no prazo concedido, para: a) Juntar comprovante de residência atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 (foi apresentado comprovante de residência desatualizado). Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, apresentou Recurso Inominado, e juntou comprovante de endereço atualizado. Dessa forma, requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais, por cobrança indevida.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo singular.
O Recorrente apresentou recurso tempestivo, alegando que o vício formal quanto à comprovação de endereço já foi sanado. Observa-se que o documento atualizado foi juntado aos autos antes do trânsito em julgado, não havendo prejuízo às partes ou ao andamento processual.
O princípio da instrumentalidade das formas recomenda que o processo prossiga para análise do mérito, a fim de evitar decisões baseadas exclusivamente em formalidades.
Dessa forma, considerando a regularização da pendência documental e o princípio do aproveitamento dos atos processuais, assiste razão à parte Recorrente.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso inominado, e dou-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0802200-12.2024.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO RODRIGUES
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação20/03/2025