Acórdão de 2º Grau

Lotação 0800155-74.2021.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA EFETIVA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA ENTRE MOTIVAÇÃO E OS FATOS JUSTIFICADORES. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ente público municipal contra sentença que declarou nulo o ato administrativo de remoção de professora efetiva da rede municipal de ensino de Joca Marques (PI), lotada na Creche Mãe Diná, para a Unidade Escolar Alice do Socorro Castro. A impetrante, ora apelada, alegou que o remanejamento decorreu de perseguição política após mudança de gestão, enquanto o ente público justificou o ato com base na necessidade do serviço, invocando a discricionariedade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ato administrativo de remoção da servidora foi devidamente motivado, em observância à Teoria dos Motivos Determinantes; (ii) verificar se houve abuso de poder, configurado como desvio de finalidade, na prática do ato de remoção. III. RAZÕES DE DECIDIR O ato administrativo de remoção, ainda que discricionário, deve observar os princípios da Administração Pública, especialmente os da motivação, legalidade e moralidade, exigindo-se que os motivos invocados guardem congruência com a realidade fática, conforme a Teoria dos Motivos Determinantes. A ausência de comprovação concreta da necessidade do serviço na unidade para a qual a impetrante foi remanejada revela motivação genérica e inidônea, não atendendo aos requisitos de validade do ato administrativo. A prática de ato administrativo baseado em motivos que não correspondem aos fatos reais caracteriza desvio de finalidade, configurando abuso de poder e ensejando a nulidade do ato, como reconhecido pela jurisprudência consolidada. O controle judicial dos atos administrativos discricionários limita-se à verificação do cumprimento dos preceitos legais e constitucionais, sendo legítima a anulação de atos que não observem tais parâmetros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: A validade de ato administrativo discricionário está vinculada à veracidade e congruência dos motivos invocados com os fatos justificadores, conforme a Teoria dos Motivos Determinantes. A prática de ato administrativo com motivação genérica, dissociada da realidade fática, caracteriza desvio de finalidade e enseja sua nulidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 61842 SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 05/10/2020; TJ-RS, AC 70064250152 RS, Rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 19/09/2018; TJ-AL, APL 00001464120098020019, Rel. Des. Tutmés Airan, j. 15/09/2011; TJ-RO, AI 0806933-98.2022.822.0000, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 06/03/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800155-74.2021.8.18.0060 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800155-74.2021.8.18.0060

APELANTE: MAX SPÍNDOLA SOBRINHO, MUNICIPIO DE JOCA MARQUES

Advogado(s) do reclamante: LUANNA GOMES PORTELA, RONALDO MOTA GOMES, OMAR DE ALVANEZ ROCHA LEAL, MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO

APELADO: LUZIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: GILBERTO DE SIMONE JUNIOR, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA EFETIVA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA ENTRE MOTIVAÇÃO E OS FATOS JUSTIFICADORES. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por ente público municipal contra sentença que declarou nulo o ato administrativo de remoção de professora efetiva da rede municipal de ensino de Joca Marques (PI), lotada na Creche Mãe Diná, para a Unidade Escolar Alice do Socorro Castro. A impetrante, ora apelada, alegou que o remanejamento decorreu de perseguição política após mudança de gestão, enquanto o ente público justificou o ato com base na necessidade do serviço, invocando a discricionariedade administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) determinar se o ato administrativo de remoção da servidora foi devidamente motivado, em observância à Teoria dos Motivos Determinantes;

(ii) verificar se houve abuso de poder, configurado como desvio de finalidade, na prática do ato de remoção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O ato administrativo de remoção, ainda que discricionário, deve observar os princípios da Administração Pública, especialmente os da motivação, legalidade e moralidade, exigindo-se que os motivos invocados guardem congruência com a realidade fática, conforme a Teoria dos Motivos Determinantes.

A ausência de comprovação concreta da necessidade do serviço na unidade para a qual a impetrante foi remanejada revela motivação genérica e inidônea, não atendendo aos requisitos de validade do ato administrativo.

A prática de ato administrativo baseado em motivos que não correspondem aos fatos reais caracteriza desvio de finalidade, configurando abuso de poder e ensejando a nulidade do ato, como reconhecido pela jurisprudência consolidada.

O controle judicial dos atos administrativos discricionários limita-se à verificação do cumprimento dos preceitos legais e constitucionais, sendo legítima a anulação de atos que não observem tais parâmetros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

A validade de ato administrativo discricionário está vinculada à veracidade e congruência dos motivos invocados com os fatos justificadores, conforme a Teoria dos Motivos Determinantes.

A prática de ato administrativo com motivação genérica, dissociada da realidade fática, caracteriza desvio de finalidade e enseja sua nulidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 489, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 61842 SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 05/10/2020; TJ-RS, AC 70064250152 RS, Rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 19/09/2018; TJ-AL, APL 00001464120098020019, Rel. Des. Tutmés Airan, j. 15/09/2011; TJ-RO, AI 0806933-98.2022.822.0000, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 06/03/2023.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JOCA MARQUES em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia nos autos do Mandando de Segurança (Proc. nº 0800155-74.2021.8.18.0060) impetrado por LUZIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA, professora da rede de ensino público, contra suposto ato coator praticado pela administração municipal, consistente na sua remoção, de forma indevida, da Creche Mãe Diná (Ensino Infantil 20h) (Id. 21643861) para a Unidade Escolar Alice do Socorro Castro (Ensino Fundamental Maior - 6º ao 9º Ano 20h).


Em sentença (Id. 21643934 e Id. 21643941), o d. juízo de 1º grau, ao acolher os argumentos da impetrante, concedeu a segurança, determinando o seu retorno à sua lotação de origem. Sem custas/honorários.


Em suas razões (Id. 21643947), o ente municipal afirma que o ato de remoção foi devidamente motivado. Sustenta, ainda, que o ato administrativo encontra-se no âmbito de discricionariedade (conveniência e oportunidade) do Poder Público, não se permitindo a interferência do Poder Judiciário. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a segurança seja denegada.


Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 21643952).


O Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do apelo (Id. 21972084).


É o relatório.



 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há


III. Mérito


Versa o caso acerca de suposto remanejamento indevido da impetrante, ora apelada, professora efetiva da rede de ensino do município de Joca Marques (PI) desde 2011 (Id. 21643926), da sua lotação originária, qual seja a Creche Mãe Diná (Ensino Infantil 20h) (Id. 21643861), para a Unidade Escolar Alice do Socorro Castro (Ensino Fundamental Maior - 6º ao 9º Ano 20h) no exercício de 2021 (Id. 21643927). Alega, para tanto, que a alteração de sua lotação deu-se por perseguições políticas, quando da mudança de gestão no referido período.


A autoridade apontada como coatora defendeu-se ao afirmar que o ato foi devidamente motivado, justificando a transferência em razão da necessidade do serviço, conforme Portaria nº 44 de 5 de março de 2021 (Notificação – Id. 21643927). Sustentou, ainda, que o ato administrativo encontra-se no âmbito de discricionariedade (conveniência e oportunidade) do Poder Público.


Ocorre que, mesmo no âmbito dos atos discricionários, a motivação ensejadora da relotação da servidora deve guardar congruência com os fatos justificadores da medida (teoria dos motivos determinantes). Extrai-se, assim, que as razões motivadoras do ato administrativo em apreço não podem ser incongruentes ou ilegítimas, sob pena de incidir o administrador em abuso de poder, na espécie desvio de finalidade. No mesmo sentido, eis os julgados:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA. REMOÇÃO DE OFÍCIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1. Caso em que o Estado de Sergipe se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso em mandado de segurança reconhecendo a nulidade do ato de remoção, por não atender aos princípios da impessoalidade, publicidade, eficiência e moralidade e determinando que o servidor retorne a suas atividades na lotação anterior. 2. Na espécie, o ato coator limita-se a trazer o nome do servidor, sua qualificação, lotação de origem e lotação de destino, ou seja, não informa sequer os motivos que justificariam a movimentação. 3. O ato administrativo de remoção quando não apresenta motivação idônea, com a observância dos princípios e regras administrativas, deve ser considerado nulo. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no RMS: 61842 SE 2019/0274774-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE FONTOURA XAVIER. MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE PROFESSORES. DANO MORAL. 1. A validade dos atos administrativos está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, nos termos da Teoria dos Motivos Determinantes, sob pena de configuração de vício de nulidade e sua consequente desconstituição. 2. Os servidores públicos, de maneira geral, não possuem a garantia da inamovibilidade, sendo lotados segundo critérios de oportunidade e conveniência da administração, permitindo, da mesma forma, a remoção ou transferência de ofício, com fulcro na alegada necessidade. No entanto, é imprescindível a motivação do ato administrativo de remoção, com a declinação das circunstâncias fáticas e jurídicas que determinaram a prática do ato. 3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a responsabilidade do ente público em relação aos seus servidores é subjetiva, o que implica a perquirição dos seus elementos configuradores, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o resultado danoso, bem como a conduta culposa do agente causador. 4. Caso dos autos em que devidamente comprovados os requisitos a ensejar a condenação ao pagamento... de indenização por dano extrapatrimonial em relação ao autor Dirlei Bassani. 5. Há que se fixar um equivalente patrimonial a este dano, o qual deve se ater às dimensões do prejuízo moral, às circunstâncias pessoais do lesado, à contribuição do demandado para o resultado e por fim às suas condições econômicas, sem se descuidar da finalidade amenizadora da indenização e de seu caráter punitivo para o ato praticado. Dano moral redimensionado.

(TJ-RS - AC: 70064250152 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 19/09/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2018) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. ATO DISCRICIONÁRIO, PORÉM PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL. FALTA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PORTARIA NULA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Eventual discricionariedade não pode impedir que o Poder Judiciário examine se o ato administrativo observou os preceitos legais e constitucionais, notadamente se ele atendeu a todos os seus requisitos de validade. Todo ato administrativo deve, necessariamente, ser motivado, sob pena de nulidade. Além disso, os motivos invocados no ato devem guardar estreita correspondência com a realidade fática, segundo a teoria dos motivos determinantes, o que não foi obedecido no caso dos autos. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

(TJ-AL - APL: 00001464120098020019 AL 0000146-41.2009.8.02.0019, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2011) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REMOÇÃO DE OFÍCIO. 1. A remoção de ofício do servidor público é ato administrativo e discricionário, que deve ocorrer no interesse da Administração, portanto ato discricionário e condicionado, pois, ao interesse público e às necessidades do serviço, considerando que, por não ter garantida a inamovibilidade, o servidor pode ser remanejado quando necessário para resguardo do interesse público. 2. Não deve ser suspenso o ato de remoção pela necessidade do serviço, quando não há evidências de que a remoção tenha caráter punitivo ou tenha decorrido por perseguição pessoal. 3. De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos nele expostos e a existência concreta dos fatos que ensejaram a sua edição, de modo que, comprovada a falta de motivação ou motivação inidônea, o ato será invalidado. 4. À luz do controle de juridicidade dos atos administrativos, o Judiciário deve examinar a compatibilidade dos atos administrativos com os princípios consagrados no ordenamento jurídico e, em sede de mandado de segurança, não deve pautar decisões em fatos subjetivos desprovidos de comprovação. 5. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806933-98.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 06/03/2023

(TJ-RO - AI: 08069339820228220000, Relator: Des. Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 06/03/2023) – grifou-se.


Partindo-se das premissas invocadas, observo que o ente público municipal não logrou comprovar a ausência de professores na unidade de lotação para qual foi transferida a impetrante, ora apelada, utilizando-se, genericamente, da necessidade do serviço e dos critérios de conveniência e oportunidade para proceder indevidamente ao remanejamento da servidora (Id. 21643927). Com efeito, nulo é o referido ato administrativo, devendo a impetrante/apelada retornar à sua lotação de origem, tal como decidiu o juízo de 1º grau.


Por conseguinte, não há razão para alteração sentença proferida.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem honorários advocatícios a serem majorados (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).




Teresina, 07/02/2025

Detalhes

Processo

0800155-74.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Lotação

Autor

MAX SPÍNDOLA SOBRINHO

Réu

LUZIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA

Publicação

10/02/2025