Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800889-07.2021.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800889-07.2021.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTES: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADA: IRENE DIAS DO NASCIMENTO


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recurso fora interposto para fins de modificação do julgado, contudo, o recorrente não fora sucumbente, portanto, sem a possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa. 2. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Apelação Cível não conhecida.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (sucedido pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A) – Id. 13692487 em face da sentença (Id. 13692484) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800889-07.2021.8.18.0066), movida por IRENE DIAS DO NASCIMENTO, ora apelada, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX–PI, julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 204950795, mas improcedentes os pedidos condenatórios, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão da Gratuidade Judiciária, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

O apelante interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma integral da sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, bem como, para determinar a compensação dos valores recebidos pela parte requerente. Na eventualidade, requer, ainda, a redução da condenação em danos morais, bem como, o pagamento dos danos materiais na forma simples. 

Em suas contrarrazões recursais, a parte autora refutou os argumentos trazidos pelo recorrente, pugnando pelo improvimento do recurso (Id 13692496).

Em despacho, determinou-se a intimação das partes (apelante e apelada), por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse, suscitada de ofício por este Relator (Id 19729531).

Embora devidamente intimadas (Id. 20104265), não houve manifestação.

É o que importa relatar. DECIDO.

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida;” (Grifou-se)


Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, uma vez que o presente recurso fora interposto tão somente para fins de modificação do julgado, para reconhecer a legalidade do contrato e determinar a compensação dos valores recebidos pela apelada, no entanto, não houve condenação da instituição financeira, ou seja, o recorrente não fora sucumbente, portanto, sem a possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto, inadmissível.

Sobre a matéria, cito o seguinte julgado, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER, EIS QUE INOCORRENTE, NA ESPÉCIE, O ESTADO DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE NÃO CONHECIDO. - 1 - No recurso em epígrafe postula a apelante a reforma da sentença. Todavia, verifico a falta de interesse recursal ante a ausência de sucumbência, em virtude do decreto sentencial ter julgado totalmente improcedente os pedidos da exordial. Desta forma, ante a ausência de sucumbência e consequente falta de interesse recursal, deixo de apreciar o mérito. Acerca do tema, confira-se recente julgado do Supremo Tribunal Federal: O estado de sucumbência – que reflete situação de maior ou de menor lesividade gerada pela decisão judicial qualifica-se como pressuposto recursal genérico e comum a todos os recursos, ordinários ou extraordinários, de tal modo que, inocorrendo qualquer gravame causado pelo ato decisório, deixa de existir o interesse de recorrer, cujo reconhecimento, para legitimar a interposição recursal, impõe a cumulativa satisfação, pela parte que recorre, dos requisitos da necessidade e da utilidade do recurso deduzido. Ausência, na espécie, do estado de sucumbência. Consequente incognoscibilidade do recurso interposto. (RE 705814 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-11-2012 PUBLIC 23-11-2012) 2- Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza, 25 de outubro de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 00074466120168060160 CE 0007446-61.2016.8.06.0160, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2017) (Grifou-se)


Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL ante a ausência de interesse recursal, vez que a parte recorrente não fora sucumbente, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença a quo integralmente.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800889-07.2021.8.18.0066 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800889-07.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

IRENE DIAS DO NASCIMENTO

Publicação

17/01/2025