
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0808356-38.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VITORINA FERNANDES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. COMPROVANTE DA CONTRATAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO E SENHA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA Nº 40 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA.
I - Compulsando-se os autos, verifica-se que não assiste razão à parte Apelante, uma vez que o Apelado comprovou que houve a contratação por meio de terminal eletrônico, através do uso de cartão e senha pessoal da parte Recorrente, consoante se extrai do comprovante juntado no id nº 17199419.
II - Ademais, o Banco/Apelado também se desincumbiu de comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte Recorrente, conforme extrato bancário acostado no id nº 17199421 – pág. 14, constando a transferência de R$ 598,43 (quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), realizada no mesmo período da contratação impugnada pela parte Recorrente.
III - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, nos moldes da Súmula nº 40 do TJPI.
IV - Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil. Apelação Cível conhecida e desprovida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por VITORINA FERNANDES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 17199433), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 17199435), a parte Apelante pleiteia a reforma total da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, com a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (id nº 17199442), o Apelado pugna, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 18953197.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o que basta relatar.
DECIDO
No caso, cabe ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC, bem como a condição de hipossuficiência técnica da parte Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não assiste razão à parte Apelante, uma vez que o Apelado comprovou que houve a contratação por meio de terminal eletrônico, através do uso de cartão e senha pessoal da parte Recorrente, consoante se extrai do comprovante juntado no id nº 17199419.
Ressalte-se que tais modalidades de contratação, realizadas mediante a utilização de cartão e senha em terminais de autoatendimento, não são feitos através de instrumento físico, gerando apenas comprovantes extraídos do sistema, que é o caso dos autos.
Ademais, o Banco/Apelado também se desincumbiu de comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte Recorrente, conforme extrato bancário acostado no id nº 17199421 – pág. 14, constando a transferência de R$ 598,43 (quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), realizada no mesmo período da contratação impugnada pela parte Recorrente.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta comprovante da realização do contrato mediante cartão e senha, bem como da transferência de valores, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Recorrente.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado neste e. TJPI, através da edição do seguinte enunciado sumular, veja-se:
Súmula nº 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Com efeito, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, a parte Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, quedou-se inerte.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedentes acostados à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 40 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por conseguinte, MAJORO os honorários sucumbenciais fixados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do causídico do Apelado, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0808356-38.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVITORINA FERNANDES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/01/2025