Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800889-38.2023.8.18.0033


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Recurso. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, além de pleito indenizatório, e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Fato relevante. A parte autora alegou que não havia firmado o contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, enquanto o banco apresentou o contrato assinado e os comprovantes de transferência de valores. As decisões anteriores. O juízo a quo rejeitou os pedidos, considerando válidos os documentos apresentados pela instituição financeira, e aplicou multa por litigância de má-fé à autora. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido e regular; (ii) saber se houve cerceamento de defesa com a não realização da prova pericial grafotécnica; e (iii) saber se a multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada. Razões de decidir. i. O banco comprovou a regularidade do contrato, com a apresentação do instrumento contratual assinado pela autora e documentos comprobatórios da transferência dos valores, afastando a alegação de inexistência do contrato. ii. Não se configurou cerceamento de defesa, pois a prova já constante nos autos foi suficiente para o convencimento do juízo, sendo desnecessária a prova pericial grafotécnica requerida pela apelante. iii. A litigância de má-fé não foi configurada, uma vez que não restou demonstrada intenção de obstruir o trâmite processual. Dispositivo e tese de julgamento: Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de indenização correspondente a 01 (um) salário-mínimo, mantendo-se a sentença nos demais pontos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 130, 330, 370, 355 e 332; Súmulas 18 e 26 do TJPI; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 04/06/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800889-38.2023.8.18.0033 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800889-38.2023.8.18.0033

APELANTE: JOSE OLIVEIRA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

  1. Recurso. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, além de pleito indenizatório, e a aplicação de multa por litigância de má-fé.

  2. Fato relevante. A parte autora alegou que não havia firmado o contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, enquanto o banco apresentou o contrato assinado e os comprovantes de transferência de valores.

  3. As decisões anteriores. O juízo a quo rejeitou os pedidos, considerando válidos os documentos apresentados pela instituição financeira, e aplicou multa por litigância de má-fé à autora.

  4. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido e regular; (ii) saber se houve cerceamento de defesa com a não realização da prova pericial grafotécnica; e (iii) saber se a multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada.

  5. Razões de decidir.

    i. O banco comprovou a regularidade do contrato, com a apresentação do instrumento contratual assinado pela autora e documentos comprobatórios da transferência dos valores, afastando a alegação de inexistência do contrato.
    ii. Não se configurou cerceamento de defesa, pois a prova já constante nos autos foi suficiente para o convencimento do juízo, sendo desnecessária a prova pericial grafotécnica requerida pela apelante.
    iii. A litigância de má-fé não foi configurada, uma vez que não restou demonstrada intenção de obstruir o trâmite processual.

  6. Dispositivo e tese de julgamento:
    Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de indenização correspondente a 01 (um) salário-mínimo, mantendo-se a sentença nos demais pontos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 130, 330, 370, 355 e 332; Súmulas 18 e 26 do TJPI; Súmula 297 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 04/06/2024.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800889-38.2023.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: JOSE OLIVEIRA NASCIMENTO 
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por JOSE OLIVEIRA NASCIMENTO, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANRISUL- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A., ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte autora à imposição de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, em benefício da parte contrária, bem como condenou a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, o provimento do apelo para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial grafotécnica. Pleiteia, ainda, o fastamento da condenação de qualquer multa ou encargo por litigância de má-fé e a modificação da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.

Na decisão de ID.19805177, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco apresentou o contrato devidamente assinado pela parte autora, assinado a rogo e por duas testemunhas (ID.19798631), bem como juntou documentos pessoais da autora e das testemunhas e comprovante de transferência dos valores – (ID.19798622,19798630), correspondente ao valor do contrato.

 

Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

 

Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.

 

Do Cerceamento de Defesa

 

Compulsando os autos, não se configura cerceamento de defesa, uma vez que as provas constantes nos autos foram suficientes para o convencimento do juízo. Segundo o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao magistrado analisar o conjunto probatório disponível, formando sua convicção de maneira fundamentada e com liberdade para valorar as provas conforme seu entendimento. No processo em questão, a prova pericial grafotécnica solicitada pela parte apelante mostra-se desnecessária, pois os elementos já presentes nos autos foram adequados para embasar a decisão judicial.

 

Vejamos:

 

CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada.” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009). 

Processual cível. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Poder discricionário do magistrado na condução das provas a autorizar o julgamento antecipado. Exegese dos artigos 130, "caput", e 330, inciso I, em combinação, um e outro do Código de Processo Civil artigos 370, "caput" e parágrafo único, e 355, inciso I, ambos da Lei n. 13.105/2015. (...) (Relator(a):Tercio Pires; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 29/06/2016). 

 

 

Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o juiz a quo exerceu sua prerrogativa de apreciar as provas conforme as peculiaridades do caso e a legislação aplicável. Ademais a autora fora intimada apara apresentar réplica, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação.



Da litigância de má-fé.

A parte apelante alega, ainda, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.

 

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e aplicou multa por litigância de má-fé, bem como condenou, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.


Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.

 

Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, bem como indenização do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, bem como afastar a indenização correspondente a 01 (um) salário-mínimo, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.

Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ

 

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0800889-38.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE OLIVEIRA NASCIMENTO

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

26/02/2025