TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CANCELAMENTO DE RESERVA DE MESA EM RESTAURANTE. DATA COMEMORATIVA. SUPERLOTAÇÃO. 20 MINUTOS DE ATRASO. OFERECIMENTO DE OUTRAS MESAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800050-08.2023.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: MBL BAR COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: TALYSSON FACANHA VIEIRA - PI13499-A
RECORRIDO: DIEGO FERNANDO FEITOSA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: em 23/12/2022, com antecedência de uma semana, reservou uma mesa redonda no final do restaurante requerido, junto às cortinas, já deixando pago (R$ 110,00) a reserva para que tão somente desfrutassem a noite; ao chegarem ao local no dia 31/12/2022, a mesa reservada e o local estavam ocupados, sendo sugerido que o casal fosse realocado em outra mesa, diferente do pactuado em mensagem pelo Whatsapp; chegou por volta de 22:20 no local, ou seja, 20 minutos além do previsto, tempo razoável que não justificasse a alocação de outras pessoas no local pactuado; ao chegar ao local e questionado sobre a reserva da mesa, ninguém soube dizer o que tinha acontecido, demostrando total falta de organização e controle, enquanto isso, muitos ficaram olhando para a situação, trazendo desconforto para o autor e sua esposa, tanto que esta se retirou do local imediatamente, pois se sentiu constrangida pelos olharem de julgamento; dessa forma, restou a devolução do valor da reserva ( R$ 107,50, valor inferior à reserva) e a volta para casa, tendo em vista que outros restaurantes já estavam com suas capacidades máximas. Por essas razões, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu que, diante do atraso do autor, a mesa reservada foi cedida para outras pessoas, e que foi oferecida a opção de ser realocado em outra mesa, mas o autor não aceitou. Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso em exame, a parte autora comprova que fez o depósito prévio para garantir a reserva e a parte ré admite a existência de tal reservar, entretanto alega que o autor atrasou por 20 minutos. Desta forma, fica evidenciado que a parte ré não cumpriu com cautela e razoabilidade necessária para confirmar possível desistência, tais como poderia ter tomado atitudes ativas e ligar para o cliente. No tocante ao pedido de indenização pelos danos morais, entendo configurados na espécie. Existe uma situação vexatória ou constrangimento grave que justificasse a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização, que ultrapassa o mero aborrecimento como por exemplo a dificuldade de solucionar o ocorrido em tempo hábil e de forma plena com tempo despendido realizando reclamações ainda pendente de análises. Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré, a: I - Pagar a parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Apesar de devidamente intimado, o autor, ora Requerido, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão.
Para a configuração do dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil, é indispensável a demonstração de ato ilícito, nexo de causalidade e o efetivo dano.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
No presente caso, o autor não conseguiu comprovar de forma satisfatória a ocorrência de lesão a um bem jurídico de ordem moral. Os fatos narrados, ainda que possam ter gerado aborrecimentos ou contratempos, não extrapolam o limite do mero dissabor, sendo insuficientes para justificar a reparação por danos morais.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800050-08.2023.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorMBL BAR COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
RéuDIEGO FERNANDO FEITOSA DA SILVA
Publicação20/03/2025