TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801852-04.2022.8.18.0026
REQUERENTE: WILSON SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO KENNEDY RODRIGUES IBIAPINA
APELADO: CAMPO MAIOR PREFEITURA, INSS, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamado: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CAMPO MAIR E O INSS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA ANÁLISE DE DEMANDA CONTRA O INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À AUTARQUIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES DEVIDAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO ENTRE AS PARTES NO PERÍODO INFORMADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO C ONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801852-04.2022.8.18.0026 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que exerceu o cargo público em comissão de operador de sistemas no âmbito do Município de Campo Maior – PI e que não recebeu sua remuneração no período informado na inicial. Requer, assim, a condenação da Fazenda Pública Municipal no pagamento dos valores devidos a título de remuneração inadimplida, abono do PIS, férias, décimo terceiro e FGTS, bem como a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de emitir sua certidão de tempo de contribuição referente a todo o período trabalhado. Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que não houve prova mínima da vinculação existente entre o autor e o Município de Campo Maior no período pleiteado na inicial. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, o direito ao recebimento dos valores pretendidos e a total procedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
REQUERENTE: WILSON SOUSA SILVA
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO KENNEDY RODRIGUES IBIAPINA - PI7738-A
APELADO: CAMPO MAIOR PREFEITURA, INSS, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado do(a) APELADO: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Primeiramente, necessário suscitar a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento de demandas em face do INSS. Isto porque o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, atribui à Justiça Federal a competência para processar e julgar demandas em que forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, a União e suas entidades autárquicas, como o INSS. Ademais, deve ser ressaltado que apenas excepcionalmente a autarquia previdenciária federal pode ser demandada na Justiça Estadual, desde que seja no exercício da competência constitucional delegada na parte final do dispositivo supracitado, a qual se aplica apenas nos casos em que o segurado pretenda discutir benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, o que não é o caso tratado no presente processo. Outrossim, ainda que diferente fosse e se reconhecesse a competência da Justiça Estadual na presente hipótese, o pedido feito na inicial não poderia ser analisado no Juizado Especial da Fazenda Pública, ante a ausência de previsão legal na Lei 12.153/09. Inclusive, tal entendimento foi firmado na tese objeto do Tema Repetitivo 1.053 do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do REsp n. 1.859.931/MT, a qual dispõe que: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte." Por conseguinte, considerando a incompetência do Juizado Especial da Fazenda para análise de demandas ajuizadas em face do INSS, necessária se faz a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a este último, nos termos do que dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95, o qual se aplica subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de acordo com o art. 27 da Lei 12.153/09. No que concerne ao mérito do processo, considerando a impossibilidade de juntada de novas provas após o término da instrução do processo (art. 33 da Lei 9.099/95), bem como a não comprovação do vínculo existente entre o recorrente e o recorrido no período de 2016 a 2020, referente ao suposto exercício do cargo em comissão de operador de sistemas, entendo que a sentença deve ser mantida integralmente, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao INSS, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, e para, no mérito, manter a sentença em todos os seus demais termos, o que faço com fundamento no art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025
0801852-04.2022.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAverbação / Contagem Recíproca
AutorWILSON SOUSA SILVA
RéuCAMPO MAIOR PREFEITURA
Publicação18/03/2025