Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801492-95.2023.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801492-95.2023.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE NAZARE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo n°  0801492-95.2023.8.18.0103), ajuizada em desfavor do BANCO PAN, ora apelado.

Na sentença atacada (Id. nº 16108386), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Nas suas razões recursais (Id. nº 16108389), a apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Sustenta a nulidade da contratação. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.

A parte apelada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões recursais (Id. nº 16108391).

O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito.

É o relatório.  

 

II. DOS FUNDAMENTOS

1) REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.


2) MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]; 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (Grifou-se).

 b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

No presente caso, a discussão diz respeito ao prazo prescricional que deve ser aplicado à demanda, matéria sobre a qual foi fixado entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI. IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000.Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024) – (Grifo nosso).


A posição do STF é reiterada no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário da Corte ou de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1112500 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018).

O STJ segue a mesma trilha, a exemplo do AgInt no RE no AgRg no REsp 1.411.245/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 13.12.2019.

Portanto, mesmo que esteja o processo pendente do julgamento de embargos de declaração, ou caso penda debate sobre eventual modulação dos efeitos do julgado, é permitida a imediata aplicação do precedente pelas demais instâncias.

Dessa forma, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.

Compulsando os autos (Id. nº 16108382), verifica-se que os descontos se iniciaram em fevereiro de 2020 e foi excluído em maio de 2021.

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em dezembro de 2023 constata-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto.

É o fundamento.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO, monocraticamente, ao recurso, nos termos do art. 932, V, “c” do CPC, para anular a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801492-95.2023.8.18.0103 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801492-95.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE NAZARE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/02/2025