Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801148-05.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801148-05.2021.8.18.0065

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL 

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: TERESA PINHEIRO DOS SANTOS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO REGULAR. SÚMULA 297 DO STJ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2. A documentação apresentada pelo banco comprova a regularidade do contrato, com a assinatura da apelante e o crédito do valor contratado em sua conta bancária, inexistindo indícios de fraude ou vícios de consentimento. 3. Aplicável ao caso a teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, tendo em vista que a apelante utilizou os valores depositados em sua conta. 4. Não restaram preenchidos os requisitos de nulidade contratual previstos no art. 104 do Código Civil. 5. A pretensão de majoração do valor da indenização por danos morais não merece acolhimento, especialmente diante da ausência de recurso da parte ré, sob pena de violação ao princípio da reformatio in pejus. 6 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.




DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA PINHEIRO DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da  Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Material e Moral (Processo nº 0801148-05.2021.8.18.0065), ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO CETELEM S/A, incorporado pelo BANCO CETELEM S.A, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

“a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. (...)”

Houve a condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega necessidade de majoração dos danos morais para o importe de R$5.000,00(cinco mil reais). 

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões recursais, a instituição financeira apelada refuta os argumentos apresentados no recurso. Por fim, requer que o recurso de apelação seja julgado improcedente.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão - Id 18543312).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

II - DO MÉRITO RECURSAL

Cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Compulsando os autos, verifica-se que a apelada, na data de 22 de janeiro de 2018, firmou junto à instituição financeira/apelada um Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, com autorização para reserva de margem consignável – RMC –, no qual, a contratante/apelada autoriza o desconto mensal em sua folha de pagamento do valor correspondente ao limite legal, solicitando, ainda, a realização de um saque mediante cartão de crédito, no valor de R$ 1.335,60 (hum mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos).

Além da regular contratação, fora acostado aos autos cópias das faturas do cartão de crédito emitidas para a recorrida, demonstrando que no dia 30 de janeiro de 2018, fora feito um telesaque à vista com o cartão de crédito, no valor de R$ 1.308,72(hum mil, trezentos e oito reais e setenta e dois centavos) (Id 13658248).

Ressalte-se que a parte autora/apelada não impugnou a autenticidade da referida documentação, tampouco suscitou incidente de falsidade das provas documentais, limitando-se a pugnar pela nulidade do contrato de cartão de crédito.

Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.

Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao telesaque em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo.

Neste passo, tendo em vista que resta comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, aludido fato se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação. Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Neste sentido, cito julgado:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021)

Entretanto, considerando a não interposição de recurso pelo réu/apelado quanto ao ponto, deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo, sob pena de violação ao Princípio da proibição da reformatio in pejus, inclusive no que alude ao quantum indenizatório, porquanto, este Relator entende que não seria cabível a fixação de tal indenização em prol da apelante, tampouco há que se cogitar a majoração ora pretendida.

III - DO DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do recurso, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso apresentado, mantendo a sentença incólume.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso não fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com a devida baixa na distribuição, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator






(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801148-05.2021.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801148-05.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESA PINHEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/01/2025