Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801357-32.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado é nulo, de modo que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejem a devolução em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da contratação e à inexistência de consentimento válido da apelada, que é analfabeta e não tinha condições de compreender o acordo. 4. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC, acrescida de juros e correção monetária. A indenização por danos morais é devida pelo sofrimento causado pela redução indevida da remuneração do apelante, destacando-se a hipossuficiência e a situação de vulnerabilidade do idoso. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 39, IV, 42; Súmula nº 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10000211260880001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021; TJ-RJ - APL: 00360907520198190021, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 31/05/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; TJ-SP - AC: 10489549320198260002 SP 1048954-93.2019.8.26.0002, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022; AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014; REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801357-32.2021.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801357-32.2021.8.18.0078

APELANTE: MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão principal em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado é nulo, de modo que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejem a devolução em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da contratação e à inexistência de consentimento válido da apelada, que é analfabeta e não tinha condições de compreender o acordo.

4. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC, acrescida de juros e correção monetária. A indenização por danos morais é devida pelo sofrimento causado pela redução indevida da remuneração do apelante, destacando-se a hipossuficiência e a situação de vulnerabilidade do idoso.

IV. DISPOSITIVO

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

__________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 39, IV, 42; Súmula nº 297 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10000211260880001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021; TJ-RJ - APL: 00360907520198190021, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 31/05/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; TJ-SP - AC: 10489549320198260002 SP 1048954-93.2019.8.26.0002, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022; AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014; REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI, que julgou improcedente a “AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS” movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Sentença: “Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC”. 

Apelação: em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: a parte requerida não comprovou a transferência dos valores presentes no suposto contrato, o negócio questionado deverá ser incontestavelmente nulo; para o negócio jurídico em questão ter validade, se faz necessário que o contrato esteja de acordo com as formalidades legais, bem como haja a transferência dos valores contratados; aplica-se, ao caso, a Súmula nº 18, do TJPI;  houve falha nos serviços prestados pelo requerido, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC; requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, com determinação da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como condenação da apelada a pagar indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Contrarrazões: intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa requereu o desprovimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.


 

 

VOTO 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II. RAZÕES DO VOTO

 

O ponto controvertido da presente demanda cinge-se a: a) determinar se houve cobrança indevida por parte do banco recorrido; b) reconhecida a prática abusiva por parte do demandado, estabelecer a correspondente reparação pelos danos perpetrados.

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis “art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297 – o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade.

Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, porquanto, deveria ter carreado aos autos contrato válido. Embora a instituição financeira alegue que o contrato fora celebrado no caixa eletrônico, mediante uso de cartão com confirmação por senha pessoal, a parte autora é pessoa não alfabetizada e, consoante o art. 595, do CC, para que a contratação com indivíduo não alfabetizado seja válida, deverá ser acompanhada da presença de pessoa que assine a rogo e da subscrição por duas testemunhas.

À vista disso, para comprovação da plena ciência de todas as informações contidas no negócio jurídico, ainda que, em contratos eletrônico, incluindo-se os realizados mediante caixa eletrônico, a instituição financeira deve se imbuir de igual cuidado quanto à observância do direito/dever informacional. Nesse sentido:

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. FORNECIMENTO DE SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DE PROVA DA PARTE RÉ. ART. 373, II DO CPC. CONSUMIDORA ANALFABETA. PLENA CIÊNCIA DA CONDIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIBERAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM CAIXA ELETRÔNICO SEM OBSERVÂNCIA DO DIREITO BÁSICO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO COMPLETA, CLARA E PRECISA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICÁVEL ANALOGICAMENTE AO CASO APRECIADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DECLARADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva (art. 14 CDC)- A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal - A simples alegação de que a parte autora forneceu a senha bancária para realização do empréstimo contratado, desprovida do mínimo conjunto probatório, é insuficiente para o reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora, capaz de afastar a responsabilidade civil atribuída à instituição financeira - Segundo posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça, é válida a contratação de financiamento por pessoa que não souber ler nem escrever quando for assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, atendendo-se aos requisitos do art. 595, CC/02 - Se para negócios jurídicos firmados mediante contrato escrito se exige, por parte da contratada, que a assinatura da consumidora analfabeta se dê a rogo, na presença de duas testemunhas, como forma de demonstrar a plena ciência de todas as informações ali contidas, igual cuidado quanto à observância do direito/dever informacional deve ocorrer nos contratos eletrônicos, neles incluídos aqueles realizados mediante acesso ao caixa eletrônico. A disponibilização ampla e irrestrita, sem maiores controles, de contratação de empréstimo bancário em caixa eletrônico à consumidora analfabeta, sem observância do dever de informação clara e precisa, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por partes dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN nº. 3.694/2009), acarreta inegável nulidade do negócio jurídico que merece ser declarada - Declarada nula a contratação, todos os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora a título de pagamento de parcelas de empréstimo bancário deverão ser restituído à consumidora devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios - O desconto ilegal de parcelas de empréstimo não realizado que acarreta descontos mensais de quantia significativa no benefício previdenciário percebido pela autora ocasiona danos morais passíveis de compensação - O valor a ser atribuído a titulo de danos morais deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano ocasionado. (TJ-MG - AC: 10000211260880001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Contrato de empréstimo pessoal não reconhecido. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais. Sentença de procedência do pedido. Apelo do réu. Tese defensiva de que o empréstimo foi contratado em terminal de autoatendimento mediante a utilização de cartão com chip e senha pessoal. Disponibilização de contratação de produto de maior complexidade em caixa eletrônico que implica em risco maior de fraude assumido pela instituição financeira. Demonstração da regularidade da contratação que recai sobre o banco e não sobre consumidor. Teoria do Risco do Empreendimento. Fortuito interno. Súmula nº 479, do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Súmula nº 94, do TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Dano moral caracterizado. Verba reparatória arbitrada em R$ 5.000,00, que se revela adequada, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em patamar médio dos precedentes deste Tribunal de Justiça. Súmula nº 343, do TJRJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00360907520198190021, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 31/05/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

 

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. CONSUMIDOR QUE NÃO ENTREGOU SENHA OU CARTÃO. CULPA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. O autor (apelado) teve o total de R$ 3.660,00 sacado indevidamente da sua conta de um caixa eletrônico (terminal de gestão da instituição financeira). Cabia ao banco comprovar que o apelado efetuou os saques. Porém, não trouxe maiores esclarecimentos sobre o fato, limitando-se a alegar o uso de senha e cartão do consumidor e, em uma das operações, autenticação por biométrica. Em tempos de sofisticação de fraudes eletrônicas e bancárias, é preciso muito mais para desacreditar a versão do consumidor, não bastando uma genérica argumentação. Poderia exibir as imagens, mas não o fez. Ausência de qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do cartão ou da senha para realização das operações. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil do banco réu configurada. Restituição do valor subtraído da conta poupança do consumidor. Danos materiais comprovados no importe de R$ 3.660,00 e inexigibilidade reconhecida. Danos morais reconhecidos. Manutenção do valor da indenização (R$ 3.000,00) porque ajustado ao caso concreto e dentro dos parâmetros da Turma julgadora. Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10489549320198260002 SP 1048954-93.2019.8.26.0002, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022)

 

Ademais, registre-se que, apenas, nas contrarrazões, a instituição apelada carreou aos autos extrato bancário comprovando a disponibilização do valor contratado para a conta da parte autora, tratando-se de juntada extemporânea de documento já existente ao tempo da propositura da ação (art. 435, CPC).

Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a aplicação do art. 42 do CDC, restando evidente a má-fé em sua atuação. Portanto, impõe-se a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Nesse sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.

Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada.

 

III. DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de:

a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO de empréstimo consignado;

b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, os quais deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);

c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais, acrescendo aos honorários de primeira instância honorários advocatícios recursais, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801357-32.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/03/2025