Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0762026-78.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0762026-78.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Estabelecimentos de Ensino, Cláusulas Abusivas]
AGRAVANTE: EDUARDA LORRANE DE SOUSA ABREU
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA


JuLIA Explica

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de instrumento, interposta por EDUARDA LORRANE DE SOUSA ABREU, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Agravante, em desfavor da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA.

Compulsando-se os autos, nota-se que o Agravante/ atravessou petição em Id. nº 19818672, por meio da qual informou o requerimento de desistência da Ação de origem e, consequentemente, deste recurso, renunciando ao prazo recursal.

É o breve relatório.

 

DECIDO

 

A desistência recursal constitui ato unilateral do Recorrente, podendo ser formulada até o julgamento do recurso e independe da anuência do Juízo ou da parte contrária, produzindo efeitos imediatamente após a exteriorização formal do ato, com o efeito prático de extinção do processo, requisitos estes satisfeitos quanto ao presente Recurso, não comportando, sequer, retratação. Vejamos:

 

“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.”

 

Como se vê, evidenciada a intenção de desistência do recurso, através de pedido formulado de modo regular e subscrito por procurador com poderes para desistir, compete a homologação do pleito, em atendimento ao disposto nos arts. 105 e 998 do CPC.

Ante o exposto, nos termos do art. 998, do CPC, e do art. 91, XIV, do RI/TJPI, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA do RECURSO interposto, conforme petição de Id 19818672.

Transcorridos, sem manifestação, os prazos processuais, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, DANDO-SE, antes, a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO deste TJPI.

Expedientes necessários. 

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762026-78.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/01/2025 )

Detalhes

Processo

0762026-78.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EDUARDA LORRANE DE SOUSA ABREU

Réu

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Publicação

20/01/2025