TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802099-43.2022.8.18.0039
APELANTE: RAIMUNDA NONATA GOMES DE HOLANDA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, movida contra instituição financeira, questionando a validade de contrato de empréstimo consignado. A parte apelante alega nulidade do contrato por ausência de formalidades exigidas e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido, considerando a ausência de assinatura a rogo exigida para pessoas analfabetas;
(ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ.
O ônus probatório é invertido em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta torna inválida a relação jurídica, conforme Súmula nº 37 do tribunal de justiça estadual e art. 595 do Código Civil.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé, configurando-se negligência da instituição financeira ao não observar as cautelas necessárias.
O dano moral é configurado pela cobrança indevida em benefício previdenciário, sendo o valor de R$ 3.000,00 razoável e proporcional à reparação pretendida, conforme parâmetros jurisprudenciais.
Deve ser descontado da condenação o valor de R$ 1.200,00 comprovadamente transferido pela instituição financeira à conta bancária da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de assinatura a rogo em contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta torna a relação jurídica inválida.
A devolução em dobro de valores descontados indevidamente é devida em caso de negligência da instituição financeira, independentemente de comprovação de má-fé.
A cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 405 e 595; CPC/15, arts. 336 e 487, I; Súmulas nº 297 do STJ, nº 43 do STJ e nº 37 do tribunal de justiça estadual.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.06.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA GOMES DE HOLANDA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida em face de BANCO BRADESCO S.A.
A sentença proferida pelo juízo de 1º grau julgou a presente ação nos seguintes termos:
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas e honorários pela parte autora, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a parte autora/apelante interpôs apelação na qual alega que o contrato juntado aos autos é nulo, vez que não atendeu as formalidades exigidas. Requer pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda com pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contrarrazões, o banco apelado defende, em síntese, a manutenção da sentença. Afirma que a tarifa “PARC CRED PESS” nada mais é do que a cobrança de parcelas de empréstimos pessoais realizados pela parte autora, bem como a “MORA CRED PESS” trata-se de cobrança realizada quando, por saldo insuficiente, não é possível o pagamento da parcela do crédito pessoal, ensejando a cobrança, no mês subsequente, da parcela atrasada com juros e correção. Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório. Inclua-se o feito em sessão virtual.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III - MÉRITO
No presente caso, a discussão diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado supostamente contratado pela parte autora junto à instituição financeira.
De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, senão vejamos:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
O acervo probatório demonstra que o banco apelado não logrou exito em comprovar que, de fato, houve a contratação do empréstimo pessoal que gerou os descontos e a mora questionada, pois apesar de a cópia do contrato em discussão ter sido apresentada, não houve o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta ao instrumento contratual impresso, a assinatura a rogo.
Ademais, acerca dos contratos eletrônicos firmados com pessoas analfabetas, o tema já foi objeto de súmula por este egrégio tribunal de justiça:
SÚMULA nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Portanto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada da petição inicial.
Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 20580750).
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE o recurso a fim de julgar procedente em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
ii) Declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda;
ii) Condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil);
iii) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil);
iv) Determinar que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802099-43.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorRAIMUNDA NONATA GOMES DE HOLANDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2025