TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0860170-89.2023.8.18.0140
APELANTE: ELZA MARIA SOARES DE BRITO, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO, DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ELZA MARIA SOARES DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: HEMINGTON LEITE FRAZAO, DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SEPARAÇÃO DE FATO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Tratam-se de APELAÇÕES interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0860170-89.2023.8.18.0140, que a Autora/Pensionista propôs em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência visando: “à concessão/implantação da pensão por morte retroativa à data do óbito, bem como o pagamento das parcelas vencidas a partir de tal da data e as que vencerem no decurso do processo, inclusive com o pagamento de 13º salário, com aplicação de correção monetária e juros”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência outrora deferida e julgo procedente o pedido inicial para condenar a Fundação Piauí Previdência na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da parte autora o benefício da pensão por morte, conforme do art. 121, I e II, da Lei Complementar nº 13/1994, com alteração da Lei 7.128/2018, julgando, assim, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC”.
III. O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação, requerendo: “seja conhecido e provido o presente recurso, sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, no mérito, reformada a sentença para julgar totalmente improcedente todos os pedidos formulados pelo autor, com a inversão do ônus de sucumbência”, alegando: “2. PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ”; 3.1. AUSÊNCIA DO DIREITO ALEGADO”.
IV. A parte Autora interpôs recurso adesivo requerendo que seja fixada: “a data de início do benefício para fins de cálculo do montante retroativo o dia 16 de janeiro de 2018, data do requerimento administrativo”.
V. Da análise das provas acostadas aos autos constata-se restar demonstrado o casamento entre a autora e o servidor/segurado, não havendo provas da separação de fato, nos termos da sentença a quo, fazendo jus à autora o benefício de pensão por morte.
VI. Constata-se que a prova produzida converge para a conclusão de que não há dúvidas quanto ao casamento válido entre a autora e o de cujus.
VII. Registre-se inclusive que na Certidão de Óbito do servidor/segurado (Id 19922885 – Pág.1) a Autora figura como declarante, o que corrobora com o entendimento exarado pelo MM. Juiz a quo.
VIII. Como bem consignou o Juiz sentenciante, em nome do ônus da prova, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência não lograram êxito em provar o alegado, dado o caráter genérico da contestação apresentada.
IX. Ademais, nos termos da jurisprudência pátria: A coabitação não é requisito indispensável para comprovar a manutenção da sociedade conjugal, presentes os demais requisitos do matrimônio entre os cônjuges. Para descaracterizar o casamento legal, a separação de fato deve vir acompanhada de inequívocos elementos que a comprovem, além da mera inexistência de coabitação.
X. Quanto a possibilidade de análise do mérito administrativo, deve prevalecer a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: “o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
XI. Resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Autora nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência.
XII. Quanto ao apelo da parte Autora requerendo que seja fixada: “a data de início do benefício para fins de cálculo do montante retroativo o dia 16 de janeiro de 2018, data do requerimento administrativo”, não se pode olvidar que o provimento judicial apenas reconheceu o direito da parte autora já existente desde o requerimento formulado na via administrativa.
XIII. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, o pagamento de pensão por morte deve retroagir ao momento em que o dependente requereu administrativamente sua habilitação. (STJ. AgRg no REsp 1484216/PE)
XIV. Assim, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo e o pagamento dos valores em atraso a partir dessa data.
XV. Recurso do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência conhecido e improvido e Recurso da Autora conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, para NEGAR-LHE provimento, e CONHECER da Apelação da Autora, para DAR-LHE provimento, exclusivamente para determinar que o pagamento de pensão por morte deve retroagir ao momento em que a dependente requereu administrativamente sua habilitação, mantendo a sentença a quo em todos os seus demais termos. "
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0860170-89.2023.8.18.0140, que a Autora/Pensionista propôs em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência visando: “à concessão/implantação da pensão por morte retroativa à data do óbito, bem como o pagamento das parcelas vencidas a partir de tal da data e as que vencerem no decurso do processo, inclusive com o pagamento de 13º salário, com aplicação de correção monetária e juros”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência outrora deferida e julgo procedente o pedido inicial para condenar a Fundação Piauí Previdência na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da parte autora o benefício da pensão por morte, conforme do art. 121, I e II, da Lei Complementar nº 13/1994, com alteração da Lei 7.128/2018, julgando, assim, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC”.
O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência interpuseram recurso de apelação, requerendo: “seja conhecido e provido o presente recurso, sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, no mérito, reformada a sentença para julgar totalmente improcedente todos os pedidos formulados pelo autor, com a inversão do ônus de sucumbência”, alegando: “2. PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ”; 3.1. AUSÊNCIA DO DIREITO ALEGADO”.
A parte Autora interpôs recurso adesivo requerendo que seja fixada: “a data de início do benefício para fins de cálculo do montante retroativo o dia 16 de janeiro de 2018, data do requerimento administrativo”.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela improcedência dos respectivos recursos.
A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da presente Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ
O Estado do Piauí alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que incumbe à Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), ente com personalidade jurídica própria, gerir a Previdência Social do Estado do Piauí.
No caso, a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. In verbis:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Eis os seguintes precedentes:
TJPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. OMISSÃO RECONHECIDA. TESE REJEITADA MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, verifico que assiste PARCIAL razão a pretensão do embargante, a medida que o acórdão atacado fora omisso quanto a alegação, contante nas contrarrazões de fls. 137/139, acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar na lide.
2. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí.
3. Dou-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer a omissão no julgado quanto a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, no entanto, rejeito a mesma. No mais, mantenho incólume o acórdão vergastado.
3. Recurso Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010649-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/04/2019)
Portanto, entendo que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação e, sendo assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO
Conforme relatado, tratam-se de APELAÇÕES interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0860170-89.2023.8.18.0140, que a Autora/Pensionista propôs em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência visando: “à concessão/implantação da pensão por morte retroativa à data do óbito, bem como o pagamento das parcelas vencidas a partir de tal da data e as que vencerem no decurso do processo, inclusive com o pagamento de 13º salário, com aplicação de correção monetária e juros”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência outrora deferida e julgo procedente o pedido inicial para condenar a Fundação Piauí Previdência na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da parte autora o benefício da pensão por morte, conforme do art. 121, I e II, da Lei Complementar nº 13/1994, com alteração da Lei 7.128/2018, julgando, assim, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC”, com fundamentação nos seguintes termos:
“Alega a parte a autora que lhe cabe o direito de percepção de pensão por morte, com pagamento de verbas retroativas, que foi indeferido sob o argumento de que a interessada não estava separada de fato do de cujus.
A pensão por morte devida aos dependentes dos segurados dos regimes próprios de previdência encontra previsão no art. 40, §7º da CF/88, norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação pelos entes aos quais estão vinculados os servidores públicos.
No âmbito do Estado do Piauí, a pensão por morte devida aos dependentes dos servidores públicos estaduais está prevista na LC 13/94, nos arts. 121, 123, I, “c”, sendo necessários três requisitos para concessão de pensão por morte para companheira(o) dos servidores estaduais, a saber: a) prova do óbito; b) qualidade de servidor público (segurado) do falecido; e c) prova da qualidade de companheira(o).
Das provas carreadas aos autos, entendo incontroversos os dois primeiros requisitos: o óbito do instituidor ocorreu em 02/10/2017, cuja prova é a certidão de óbito juntada aos autos, onde a autora e a declarante do atestado de óbito; a qualidade de segurando é demonstrada na inicial, vez que o falecido era servidor público, vinculado ao regime estatutário do Estado do Piauí, conforme contracheques juntados (ID 50224535).
Quanto a prova da qualidade de esposa, entendo satisfatoriamente demonstrado, tendo em vista que consta nos autos: certidão de casamento, certidão da coordenação de cadastro previdenciário -SEADPREV, onde consta a parte autora cadastrada como dependente do de cujus, certidão de nascimento dos filhos em comum do casal, bem como a mesma declarou o óbito do ex segurado.
No caso em testilha, não cabe ao Requerido, negar a concessão do benefício sob a alegação de que a parte requerente estava separada de fato do de cujus.
Ademais, em nome do ônus da prova, a Fundação Piauí Previdência não logrou êxito, dado caráter genérico de sua contestação.
Por fim, ressalto o artigo 123 da Lei Complementar nº 13 de Janeiro de 1994.
Art. 123 – São beneficiários das pensões: I – vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
Não há sombra de dúvida a parte autora comprovou por meio da certidão de casamento ser beneficiária da pensão por morte de acordo com o regime jurídico dos servidores públicos.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Data vênia, não merece acolhimento o pedido do Estado do Piauí e da Piauí Previdência de reforma da sentença fundada no fato de que: “No caso, chama atenção para o fato de que o indeferimento do benefício se deu em virtude da constatação de SEPARAÇÃO DE FATO. A separação de fato, como é lógico, pressupõe uma união prévia. Assim, nota-se que é a parte autora quem insiste na insuficiência documental como forma de comprovar um casamento que já não mais existia. O fato de já ter sido casada com o instituidor, ou mesmo de, em algum momento no passado, haver sido indicada como dele dependente, não são fatos que afastam a constatação cabal de separação de fato”. (Id 19923078 – Pág.3)
Apresenta como único fundamento que: “Não foi acostado o comprovante de residência solicitado, cabendo notar que o endereço da requerente consignado no requerimento é diferente do informado na certidão de óbito como sendo o do segurado e diverso do documento”. (Id 19923078 – Pág.3)
Conforme bem concluiu o MM. Juiz a quo, a parte autora juntou aos autos provas aptas ao reconhecimento do casamento entre esta e o servidor/segurado, acostando aos autos Certidão de Casamento (Id 19922886 – Pág.1), Certidões de Nascimento dos filhos do casal (Id 19922887 – Pág1; 19922888 – Pág.1; 19922889 – Pág. 1), Declarações de testemunhas do casamento estável (Id 19922892 – Pág.25/27/29).
Da análise dos autos constata-se que a prova produzida converge para a conclusão de que não dúvidas quanto ao casamento válido entre a autora e o de cujus.
Registre-se inclusive que na Certidão de Óbito do servidor/segurado (Id 19922885 – Pág.1) a Autora, Sra. Elza Maria de Soares de Brito, figura como declarante, o que corrobora com o entendimento exarado pelo MM. Juiz a quo.
Como bem consignou o Juiz sentenciante, em nome do ônus da prova, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência não lograram êxito em provar o alegado, dado o caráter genérico da contestação apresentada.
Ademais, nos termos da jurisprudência pátria: A coabitação não é requisito indispensável para comprovar a manutenção da sociedade conjugal, presentes os demais requisitos do matrimônio entre os cônjuges. Para descaracterizar o casamento legal, a separação de fato deve vir acompanhada de inequívocos elementos que a comprovem, além da mera inexistência de coabitação. Vejamos precedente:
TRF4. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO SEM COABITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO.
1. Na presença de casamento civil, há presunção de dependência econômica, sendo ônus da autarquia a prova em contrário.
2. A coabitação não é requisito indispensável para comprovar a manutenção da sociedade conjugal, presentes os demais requisitos do matrimônio entre os cônjuges.
3. Para descaracterizar o casamento legal, a separação de fato deve vir acompanhada de inequívocos elementos que a comprovem, além da mera inexistência de coabitação.
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50209164120174047108 RS 5020916-41.2017.4.04.7108, Relator: CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, Data de Julgamento: 06/06/2018, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS)
TJMG. REMESSA NECESSÁRIA - CABIMENTO - SENTENÇA ILÍQUIDA - RECURSO DE APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - ESTADO DE MINAS GERAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DO BENEFÍCIO - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE COMO DEPENDENTE JUNTO AO IPSEMG - SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA - VÍNCULO CONJUGAL MANTIDO - LEI COMPLEMENTAR N. 64/2002 - PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE INDEMONSTRADA DE PLANO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PENSÃO POR MORTE DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - ALTERAÇÃO PARCIAL DO "DECISUM" - APELO PREJUDICADO . Ausente a demonstração da não incidência da normatização capitulada art. 81, da Lei Complementar n. 64/02, que dispõe sobre a responsabilidade do Estado de Minas Gerais pelo custeio da pensão por morte de segurados cujo provimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001, deve ser mantido o ente federado no polo passivo da lide. A Lei Complementar n. 64/2002, que instituiu o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, estabelece o rol dos dependentes do segurado e regula a perda da qualidade de dependente. Para fins de comprovação da perda da qualidade de dependente, a presunção de dependência econômica do cônjuge supérstite apenas cessa ante a separação de fato. Indemonstrada a separação de fato entre a autora e o falecido servidor, deve ser mantida sentença que determinou a instituição da pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Tratando-se de condenação ilíquida, devem ser os honorários advocatícios arbitrados por ocasião da liquidação da sentença. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária conhecida de ofício. Apelo voluntário prejudicado.
(TJ-MG - AC: 10000200040343002 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2022)
Quanto a possibilidade de análise do mérito administrativo, deve prevalecer a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: “o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão e de beneficiária/dependente a autora deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
Resta forçoso concluir pela existência de prova no feito quanto ao direito da Autora nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência.
Quanto ao apelo da parte Autora requerendo que seja fixada: “a data de início do benefício para fins de cálculo do montante retroativo o dia 16 de janeiro de 2018, data do requerimento administrativo”, não se pode olvidar que o provimento judicial apenas reconheceu o direito da parte autora, já existente desde o requerimento formulado na via administrativa.
Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de pensão por morte deve retroagir ao momento em que o dependente requereu administrativamente sua habilitação. Vejamos:
STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. TERMO A QUO. MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, o pagamento de pensão por morte deve retroagir ao momento em que o dependente requereu administrativamente sua habilitação.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484216/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
Assim, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo e o pagamento dos valores em atraso a partir dessa data.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, para NEGAR-LHE provimento, e CONHEÇO da Apelação da Autora, para DAR-LHE provimento, exclusivamente para determinar que o pagamento de pensão por morte deve retroagir ao momento em que a dependente requereu administrativamente sua habilitação, mantendo a sentença a quo em todos os seus demais termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0860170-89.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorELZA MARIA SOARES DE BRITO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025