Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0017448-88.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0017448-88.2014.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Pagamento]

APELANTE: MANOEL PIRES FERREIRA FILHO

APELADA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR: DESEMBARGDOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SEM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO AO DIREITO DE PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a parte apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao pagamento das parcelas referente ao parcelamento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2. Apelação Cível não conhecida.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL PIRES FERREIRA FILHO (ID 7469991) em face da sentença (ID 7469983) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0017448-88.2014.8.18.0140), que lhe move EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) rejeito os embargos monitórios, na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, fixando o débito no valor de R$ 12.395,28 (doze mil, trezentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos) e, em consequência, julgou improcedente a Reconvenção apresentada pelo réu/reconvinte, nos termos do artigo 487, inciso I, do aludido Diploma legal.

Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O apelante não efetuou o recolhimento do preparo, porém, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nesta instância recursal.

Contudo, não acostou aos autos documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual, fora proferido despacho determinando a intimação da parte apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documento que comprove a insuficiência de recursos alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (ID 10477743).

Devidamente intimado, via SISTEMA PJe (ID 11067280), o apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, motivo pelo qual, indeferiu-se o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determinou-se sua intimação, através de seu advogado, para, no prazo 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção (ID 12834025).

Diante da negativa do pleito, o apelante requereu o parcelamento das custas e despesas do preparo recursal (ID 13251952), o que fora deferido (ID 16932000).

Apesar de devidamente intimado acerca da decisão de ID 16932000, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática do sistema PJe - 2º Grau, não cumprindo, assim, a determinação judicial.

É o que importa relatar.

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida (...)”;

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...)”.

Com efeito, para o conhecimento de qualquer espécie de recurso é necessária a apreciação dos pressupostos indispensáveis à sua interposição, bem assim dos requisitos essenciais à aferição de sua admissibilidade. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior, in litteris:

"A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com deva ser aplicado ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso". E ainda, "Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor, etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso." (in"Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", São Paulo: RT, 2004, 8a ed., p. 962/963, g,).

No caso em apreço, fora concedido ao recorrente o direito ao parcelamento do preparo recursal, em 6 (seis) parcelas, ocasião em que determinou-se ao setor competente que procedesse com a emissão das respectivas guias de recolhimento da Justiça e, após a emissão, realizasse a intimação do apelante, através do seu causídico, para pagar a primeira parcela, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da intimação, e as demais na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, em caso do descumprimento da determinação judicial.

Desta forma, quando da intimação do teor da decisão retrocitada, caberia ao apelante ter realizado o pagamento da 1ª (primeira) parcela do preparo recursal, no prazo legal, no entanto, não o fez.

Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.

Neste sentido, colaciono julgados:

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DEFERIMENTO DE PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECORRENTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER CUSTAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1017425-25.2020.8.26.0001; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16a Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021)

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. pedido de concessão de justiça gratuita indeferido. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. preparo não recolhido. deserção. ARTIGO 98, § 6º C.C. 1.007, AMBOS DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013318-68.2021.8.26.0011 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 27/01/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023)


Por todo o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, e artigo 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

 Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017448-88.2014.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Detalhes

Processo

0017448-88.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MANOEL PIRES FERREIRA FILHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/01/2025