
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801264-53.2022.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ESTORNO DO VALOR TRANSFERIDO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. AFASTADO. SÚMULAS 18 E 26 TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DE SOUSA CARVALHO, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida em desfavor de BANCO PAN S.A., ora Apelado, que julgou improcedentes os pedidos da Autora, dispensando-a do pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Nas razões recursais (ID 21339019), a Apelante pretende reformar a sentença para ver condenada em danos morais a instituição financeira, posto que a solução administrativa obtida confirmou a fraude implementada e, segundo alega, demanda uma reparação.
Em contrarrazões, ID 21339023, a entidade financeira refuta a pretensão indenizatória da apelante e requer o desprovimento do recurso.
Diante da recomendação disposta no Ofício-Circular, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por ausência de interesse público a justificar a intervenção.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e isenção ao preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II.2 – MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Semelhante previsão foi acolhida pelo Regimento Interno desta Corte de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a demanda envolve matéria amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, cujo entendimento se encontra sumulado.
De início, impende destacar que o vínculo jurídico-material deduzido nesta lide retrata típica relação de consumo, sujeitando o julgamento à legislação consumerista, como preleciona o Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Na oportunidade, entendo que a parte Autora inicialmente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID 21338875)
Narra a autora ter recebido ligação telefônica de suposta correspondente da instituição bancária demandada e que após troca de informações anuiu a contratação de um cartão de crédito, instrumento este, segundo afirma, nunca ter recebido. Manifesta, ainda, que fora surpreendida com um desconto em seu benefício previdenciário relativo ao contrato n° 363880995-8 que afirma desconhecer.
Colhe-se dos autos que o magistrado a quo, diante dos fatos e documentos apresentados na exordial, determinou a suspensão do processo para a busca da solução administrativa já iniciada pela autora, cujo resultado fora plenamente satisfeito. Contudo, a consumidora pretendeu dar continuidade ao pleito judicial intentando ser reparada pelos danos extrapatrimoniais, os quais foram negados na sentença.
De plano, assento que a sentença não carece de reparos.
Isso porque, em sede de defesa, o banco acostou aos autos documentos atestando que a relação jurídica (nº 363880995-8) foi formalizada por meio de aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica, o que evidencia a sua anuência ao ajuste.
Para mais, merece destaque, ainda, o “Dossiê Digital” da contratação apresentado pelo Banco, no qual são exibidos dados da biometria facial capturada do Apelante, bem como, o aceite à pactuação e a ausência de danos patrimoniais, já que não o desconto alegado não fora demonstrado.
Assim, por força da inversão do ônus da prova (art. 14, §3º, do CDC) deferido em favor da consumidora, o banco comprovou a validade do ajuste negado na narrativa da autora.
Com efeito, constata-se que a negociação fora desfeita, porquanto em via administrativa, o valor transferido à conta bancária da requerente fora estornado ao patrimônio do banco réu. Dessa forma, não há que se falar em danos extrapatrimoniais, uma vez demonstrada a contratação de forma livre pela autora e afastado qualquer vício que enseje a sua nulidade.
Sobre a natureza desse ajuste, assim entende a 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. (...)(TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) (Destaquei)
Corroborando-se aos fundamentos esposados, o entendimento sumulado nesta Corte:
Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Frente a esses fatos, a pretensão da apelante não merece amparo, razão pela qual o recurso deve ser desprovido.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO O PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teresina/PI, 16 de janeiro de 2025.
0801264-53.2022.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA PEREIRA DE SOUSA CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/01/2025