TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765828-84.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: CARLA PEREIRA DE CASTRO
AGRAVADO: FRANCISCA GLEYCIANE DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. PACIENTE COM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E ANSIEDADE GENERALIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento “Spravato” (Cloridato de Escetamina), sob pena de multa coercitiva, em razão de transtorno depressivo recorrente com ideação suicida e ansiedade generalizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; (ii) determinar se a decisão de obrigar o fornecimento do medicamento, mesmo não incluído no rol da ANS, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do CPC, que exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte agravada apresentou laudos médicos que comprovam a necessidade do tratamento. 4. A jurisprudência pacífica reconhece que o rol da ANS possui caráter exemplificativo e não pode limitar a cobertura de procedimentos ou medicamentos essenciais à saúde do paciente, prescritos por profissional médico (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.002685-8/001; TJSP, Agravo de Instrumento 2273372-95.2022.8.26.0000; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1402071-77.2023.8.12.0000). 5. O medicamento em questão é administrado em ambiente hospitalar sob supervisão médica, o que reforça a urgência e necessidade do tratamento para evitar risco de dano irreparável à saúde da agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento prescrito por médico, mesmo quando não incluído no rol da ANS, é justificada pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano à saúde do paciente. 2. O rol da ANS é exemplificativo e não pode restringir tratamentos prescritos que se mostrem indispensáveis ao direito à vida e à saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.002685-8/001; TJSP, Agravo de Instrumento 2273372-95.2022.8.26.0000; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1402071-77.2023.8.12.0000.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0765828-84.2024.8.18.0000 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED TERESINA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo n.º 0846306-47.2024.8.18.0140) ajuizada por FRANCISCA GLEYCIANE DA SILVA, ora agravado. A decisão agravada deferiu medida liminar pleiteada a fim de determinar que a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, forneça à agravada o fármaco “Spravato” (Cloridato de Escetamina), conforme solicitação médica, sob pena de multa coercitiva no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Inconformada, alega a agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência; ausência de cobertura contratual; que a negativa do plano se limita ao determinado pela ANS; necessidade de demonstração do equilíbrio econômico-financeiro. Pugna pela suspensão e posterior reforma da decisão liminar. Antecipação de tutela recursal denegada. A agravada, respondendo, aduz, em síntese, que a agravante não possui razão em sua insurgência, pois demonstrou ter cumprido os requisitos previstos no art. 300 do CPC, evidenciando tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acrescenta que enfrenta transtornos psiquiátricos graves, incluindo transtorno depressivo recorrente com ideação suicida e ansiedade generalizada (CID-10: F33.2 e F41.1), há mais de 12 anos, tendo utilizado diversos medicamentos sem obter melhora significativa. Pede, ao final, pelo não provimento do agravo. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006
AGRAVADO: FRANCISCA GLEYCIANE DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que o juízo a quo não poderia ter deferido o procedimento solicitado pela agravada. Não é bem assim, entretanto. Com efeito, não há como se constatar eventual desacerto na decisão hostilizada. Na verdade, o que se observa de pronto é o seu acerto, porquanto a agravada, comprovadamente diagnosticada com transtorno depressivo recorrente com ideação suicida e ansiedade generalizada (cid 10; f33.2; f41.1), necessita do tratamento como lhe está sendo prescrito, conforme laudo médico em id. 22091664. Ademais, embora se permita aos planos de saúde estabelecerem os tratamentos aos quais oferecerão cobertura, não lhes é lícito limitar aqueles que são recomendados, tarefa, por óbvio, do profissional de saúde que assiste ao paciente. A propósito desta assertiva e até por terem pertinência com a situação do agravado, os seguintes precedentes, ipsis verbis: “Agravo de Instrumento – Plano de Saúde – Obrigação de Fazer – Agravante diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista com prescrição de terapia MIG (Método de Integração Global) – Inexistência de clínica apta a tal metodologia, na rede conveniada – Tratamento a ser custeado pela operadora do plano de saúde em clínica particular – Rol exemplificativo da ANS – Necessidade de se resguardar o direito à vida e à saúde – Precedentes – Decisão reformada – Agravo provido. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – UNIMED DE DOURADOS – TRATAMENTO PARA TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA – RECÉM AMPLIADA COBERTURA PELA ANS – OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PELOS PLANOS DE SAÚDE – PROFISSIONAIS CREDENCIADOS OU PARTICULAR – TUTELA MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Tratamento prescrito pelo médico para doença coberta pelo plano de saúde que não pode ser negado pela operadora sob o argumento de não constar no rol de procedimentos mínimos da ANS. A não bastar, deve-se consignar, ainda, que conforme constatado pelo juiz da causa, o fármaco reclamado na ação não é para uso domiciliar, sendo a sua administração realizada, apenas, em ambiente hospitalar, sob a supervisão de um profissional de saúde. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE PROFESSOR DE APOIO - REDE DE ENSINO ESTADUAL - MENOR PORTADOR DE AUTISMO - POSSIBILIDADE - PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - DIREITO À EDUCAÇÃO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES. Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil a outorga da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demonstrada a necessidade da disponibilização do profissional, haja vista preenchidos os requisitos da Resolução 4.256/2020, e o risco de dano para o menor, caso o atendimento lhe seja negado, notadamente diante da possibilidade de efeitos deletérios ao seu aprendizado, de rigor a concessão da medida postulada. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.002685-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023).”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2273372-95.2022.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023).”
(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402071-77.2023.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 14/04/2023, p: 17/04/2023)”.
Teresina, 15/03/2025
0765828-84.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de insumos
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuFRANCISCA GLEYCIANE DA SILVA
Publicação17/03/2025