TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000206-30.2020.8.18.0036 (Altos/1ªVara)
Apelante: GENÉSIO CARDOSO XAVIER
Defensora Pública: DAYANA SAMPAIO MENDES MAGALHAES
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou à pena de seis meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos de prova colhidos são suficientes para sustentar a condenação do apelante pelo crime de ameaça; e (ii) caso mantida a condenação, analisar o pedido de redução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O crime de ameaça exige, para a sua configuração, que o comportamento do agente provoque receio ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, sendo necessário que o mal prometido seja grave, injusto e crível.
A narrativa acusatória baseia-se exclusivamente no depoimento da vítima, que relatou ameaças relacionadas a uma disputa por imóvel, enquanto as testemunhas, inclusive os policiais envolvidos, não confirmaram os fatos de maneira conclusiva.
A fragilidade do conjunto probatório inviabiliza a condenação, conforme o princípio in dubio pro reo, configurando hipótese de absolvição com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O crime de ameaça exige prova suficiente de que a conduta do agente causou efetivo temor à vítima, sendo insuficiente a ausência de corroboração por outros elementos probatórios.
A absolvição deve ser decretada quando o conjunto probatório for insuficiente para afastar dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade do delito.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147, caput; Código de Processo Penal, art. 386, VI.
Jurisprudência relevante citada: Não foram indicados precedentes específicos no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante GENÉSIO CARDOSO XAVIER da suposta prática delitiva prevista no art. 147 do Código Penal (ameaça), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por GENÉSIO CARDOSO XAVIER (pág. 147 – id. 19404353) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos (pág. 117 – id. 19404329) que o condenou à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 38 – id. 19404156).
Recebida a denúncia (pág. 59 – id. 19404156) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 147 – id. 19404353), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 170 – id. 19404359), pugna pelo conhecimento improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 20273333).
Revisão dispensada, por se tratar de crime punido com detenção, conforme dispõem os arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa, em síntese, que “o sentenciante fundamentou a condenação criminal do réu quanto ao crimes de ameaça, com base exclusivamente nos depoimentos da vítima”, pugnando então pela absolvição.
Com razão.
Inicialmente, merece destaque o disposto no art. 147, caput do Código Penal (crime de ameaça):
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime de ameaça possui, como conduta nuclear, o verbo ameaçar, ou seja, intimidar ou provocar medo na vítima, prometendo-lhe causar mal injusto e grave.
Nesse contexto, deve-se verificar, para o fim de subsunção ao tipo penal, se a promessa feita pelo agente tem a possibilidade de provocar receio, medo ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, bem como a sua capacidade de autodeterminação.
Acerca do tema, leciona Rogério Sanches Cunha1:
O mal deve ser injusto e grave. Jamais será injusto o exercício de um direito, como, por exemplo, pedido de instauração de inquérito policial.
(…)
O mal deve, por fim, ser possível (crível). Assim, não configura ameaça a expressão “farei o mundo cair sobre sua cabeça”, diante da sua óbvia impossibilidade natural. Contudo, deve ser alertado que um mal, aparentemente impossível, pode exprimir uma ameaça velada, como, por exemplo, dizer ao ofendido: “Tiro o seu couro na unha”.
No caso dos autos, merece especial destaque a declaração prestada pela vítima, Sra. Antônia Maria Chaves Araújo, que relatou ter sido ameaçada de morte pelo acusado. Segundo ela, após separar-se de seu esposo, passou a morar na casa de sua genitora, imóvel que ele almejava. Afirmou, ainda, que os vizinhos presenciaram os fatos e que chegou a fazer uso de um pedaço de madeira para se defender.
A informante Maria da Paz, irmã da vítima e do acusado, declarou em juízo que recorda do momento em que os policiais chegaram, pois se encontrava em casa. Afirmou que mora quase em frente à residência onde ocorreram os fatos e que a ela foi viver naquele local após separar-se do marido. Ainda, declarou que Genésio (acusado) jamais agrediu nenhuma delas e que não o viu portando qualquer objeto, ou seja, estaria somente em pé na porta da residência da vítima.
Os demais elementos de prova colhidos em juízo — os dois policiais militares que realizaram a prisão do acusado — pouco contribuíram para a elucidação dos fatos.
O apelante, por sua vez, deixou de ser interrogado em juízo, por força de sua revelia.
Portanto, considerando que o conjunto probatório colhido nos autos mostra-se bastante frágil para ensejar uma condenação, existindo dúvidas acerca do cometimento do delito de ameaça, acolho o pleito de absolvição, ficando então prejudicada a apreciação das demais teses defensivas.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante GENÉSIO CARDOSO XAVIER da suposta prática delitiva prevista no art. 147 do Código Penal (ameaça), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante GENÉSIO CARDOSO XAVIER da suposta prática delitiva prevista no art. 147 do Código Penal (ameaça), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). - 8 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador, JusPODIVM, 2016, p. 206/207.
0000206-30.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorGENÉSIO CARDOSO XAVIER
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2025