Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0000079-93.2005.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000079-93.2005.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. NÃO CONHECIMENTO.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (ID. 14105409 – págs. 56/65) inconformado com a sentença (ID.14105409 – pags. 42/46) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Processo nº 0000079-93.2005.8.18.0044), em que o Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente, ao caso concreto, declarando extinta a execução, com base no artigo 924, V, c/c artigo 925, ambos do CPC

Despacho (ID.16563694) determinando a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a irregularidade de representação, tendo em vista que as razões do recurso de Apelação encontram-se assinadas por advogado não habilitado nos autos, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível.

Contudo, decorreu o prazo sem a devida manifestação, de acordo com a certidão emitida pelo sistema eletrônico em 29.06.2024.

É o que importa relatar.


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – RECURSO INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS


A regularidade formal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, desta forma, a parte recorrente deve firmar e instruir devidamente o recurso de Apelação.

A procuração é documento indispensável para atuação do causídico em Juízo. Com efeito, o advogado somente pode atuar nos autos sem procuração a fim de evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou praticar atos reputados urgentes, conforme dispõe o artigo 104 do CPC:


Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.


No caso em espécie, embora devidamente intimado para regularizar a representação processual, o apelante não sanou o vício, impondo, assim, o não conhecimento do presente recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.


Neste sentido, o artigo 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:



EMENTA: APELAÇÃO – REPRESENTAÇÃO IRREGULAR – OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO – DESCUMPRIMENTO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não suprida a irregularidade de representação apontada, o recurso interposto não pode ser conhecido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0625.14.002584-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/0017, publicação da súmula em 29/08/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS REFERENTES À PESSOA DIVERSA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DEFEITO NÃO SANADO, NEM MESMO EM SEDE RECURSAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DESATENDIDO. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Tendo sido intimada a parte autora para regularizar a sua representação processual e não sendo atendida a determinação judicial, em prazo razóavel, nem mesmo em grau recursal, impõe-se o não conhecimento do apelo. DESERÇÃO. Outrossim, imperiosa a aplicação da pena de deserção, in casu, haja vista o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária e o desatendimento da determinação de recolhimento das custas. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70069981488, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 16/03/2017)


                        Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CÍVEL, visto que inadmissível/inexistente, a teor do disposto no art. 91, VI, do RITJ c/c art. 104, caput e artigo 932, III, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que o advogado subscritor do recurso não se encontra habilitado nos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000079-93.2005.8.18.0044 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Detalhes

Processo

0000079-93.2005.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

LUIZ GONZAGA DE CARVALHO

Publicação

17/01/2025