Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800900-26.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que majorou o valor de danos morais, nos autos de ação declaratória de inexistência de descontos indevidos. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária sobre os danos morais majorados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão recorrido acerca do termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir erro material, sendo incabíveis para rediscutir matéria já apreciada. O acórdão impugnado foi claro ao analisar o mérito do recurso de apelação, limitando-se à majoração dos danos morais, sem adentrar nas questões referentes aos juros e à correção monetária, já fixados em sentença e não impugnados pelas partes nas instâncias anteriores. Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar o julgado ou reanalisar pontos sobre os quais o órgão colegiado já se manifestou, salvo em hipóteses excepcionais de vício, o que não se verifica no presente caso. O intento do embargante de rediscutir a controvérsia configura pretensão modificativa, incompatível com a finalidade dos aclaratórios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do mérito do julgamento anterior, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A ausência de impugnação quanto aos juros e à correção monetária fixados na sentença anterior impede a reabertura dessa discussão em sede de Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800900-26.2021.8.18.0037 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800900-26.2021.8.18.0037

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

EMBARGADO: CESARIA FELIX DE AMORIM, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que majorou o valor de danos morais, nos autos de ação declaratória de inexistência de descontos indevidos. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária sobre os danos morais majorados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão recorrido acerca do termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir erro material, sendo incabíveis para rediscutir matéria já apreciada.

  2. O acórdão impugnado foi claro ao analisar o mérito do recurso de apelação, limitando-se à majoração dos danos morais, sem adentrar nas questões referentes aos juros e à correção monetária, já fixados em sentença e não impugnados pelas partes nas instâncias anteriores.

  3. Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar o julgado ou reanalisar pontos sobre os quais o órgão colegiado já se manifestou, salvo em hipóteses excepcionais de vício, o que não se verifica no presente caso.

  4. O intento do embargante de rediscutir a controvérsia configura pretensão modificativa, incompatível com a finalidade dos aclaratórios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. Os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do mérito do julgamento anterior, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. A ausência de impugnação quanto aos juros e à correção monetária fixados na sentença anterior impede a reabertura dessa discussão em sede de Embargos de Declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada:

  1. STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016.

  2. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão, cuja ementa revela o seguinte teor:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Levando-se em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

2. Recurso conhecido e provido.

Nas razões recursais, o embargante sustenta existência de omissão no julgado, haja vista que não fora fixado o termo inicial da correção monetária sobre os danos morais modificados em 2ª instância.

Assim requer o provimento dos Aclaratórios a fim de sanar a omissão, reformando o julgado.

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

Era o que bastava relatar.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Analisando o acórdão impugnado, diferentemente do que alega o embargante, o mesmo fora bastante claro em sua fundamentação, analisando todos os argumentos suscitados nestes Aclaratórios. Não havendo assim, omissão a ser sanada. Isso porque o acórdão impugnado apenas analisou a majoração dos danos morais, haja vista que os juros e correção monetária já foi fixada na sentença e não foi impugnada pelas partes em recuso de Apelação, muito menos em contrarrazões.

Entendo, pois, que os Aclaratórios não se prestam ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma da decisão, para amoldá-lo ao seu entendimento.

Isso porque todas as argumentações suscitadas pelas partes, recorrente e recorrido, foram devidamente analisadas, quando da análise meritória do recurso.

Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos pelas partes já foram fundamentadamente analisados, quando do julgamento do recurso. Inexistindo assim, omissão a ser sanada.

Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.

O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:

Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”

2-O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte).

3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”

 

Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:

 

É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”

 

Desta forma, observa-se que inexiste omissão a ser sanada, uma vez que está bastante lúcido o acórdão impugnado, devendo, portanto, permanecer na íntegra.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO dos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus fundamentos.

É o voto.

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Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0800900-26.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

CESARIA FELIX DE AMORIM

Publicação

24/02/2025