
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803160-13.2020.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA ALVES FERREIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por MARIA ALVES FERREIRA DE CARVALHO, ora apelada, no sentido de declarara a nulidade do contrato questionado e condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais e morais.
No caso, diante do falecimento da parte apelada e sendo transmissível o direito em litígio, foi determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros da Sra. Maria Alves Ferreira de Carvalho para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo legal, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Num. 17865698 - Pág. 1/3).
Contudo, não houve manifestação das partes interessadas no sentido de promover a regularização do espólio ou habilitação de herdeiros, nos termos do artigo 313, § 2º, II, CPC.
A esse respeito, dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente .”
Assim, a ausência de regularização processual da parte falecida enseja o reconhecimento da impossibilidade de continuidade do feito, tendo em vista que a capacidade postulatória constitui requisito indispensável para a validade e a eficácia dos atos processuais, conforme pacificado na jurisprudência do STJ:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida”. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022).”
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da irregularidade na representação processual da parte recorrida, nos termos do art. 76, §1º, II, e do art. 313, §2º, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
0803160-13.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA ALVES FERREIRA DE CARVALHO
Publicação16/01/2025