TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800416-12.2024.8.18.0132
RECORRENTE: JOSE SOARES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora narra que o banco requerido vem realizando descontos, a título de tarifas bancárias, em sua conta bancária, que alega não ter contratado. Requer, assim, a nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 21559123) que, resumidamente, decidiu por:
“In casu, a instituição ré sustenta que as tarifas cobradas foram feitas em observância de todas as regras legais e contratuais. Todavia, a parte requerida deixou de juntar aos autos instrumento contratual contendo a previsão de contratação pela parte autora, bem como não comprovou a ciência da contratante.
A parte ré, portanto, como fornecedora nesta relação de consumo, não cumpriu com os deveres de informação, transparência, boa-fé e de probidade, nos termos do preconizado pelo artigo 6º do CDC. Assim, tenho que, com relação a este pacto específico, não demonstrou uma relação equânime no negócio jurídico.
[...]
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, c/c parágrafo único do artigo 41 CDC e artigo 186 do CC, para:
1) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A a restituir ao autor JOSE SOARES DE ALMEIDA em dobro os valores efetivamente descontados indevidamente a título de Tarifa Bancária, conforme extratos anexos aos autos, com atualizações de juros legais e correção monetária desde o desembolso indevido, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação;
2) AUTORIZAR que o requerente JOSE SOARES DE ALMEIDA altere a modalidade de conta bancária para conta correspondente ao benefício previdenciário, sem demais ônus, o que pode ser realizado, inclusive, na esfera administrativa.
3) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, interpôs o presente recurso inominado (ID 21559124), alegando, em síntese, a regularidade da contratação, a legalidade do contrato assinado eletronicamente, a regularidade das cobranças, impossibilidade de restituição em dobro e a improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, inconformada com a sentença proferida, a parte autora, JOSE SOARES DE ALMEIDA, interpôs o presente recurso inominado (ID 21559129), alegando, em síntese, a condenação da parte requerida em danos morais conforme a Súmula n° 35/TJ-PI.
Contrarrazões da parte autora nos autos., conforme ID 21559136.
Contrarrazões da parte requerida nos autos, conforme ID 21559135.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras. Nesse ínterim, cabia à parte requerida apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Fato que não ocorreu, pois, em sua defesa, não foi apresentado documento que comprovasse a contratação dos serviços.
Entretanto, a parte requerida, em recurso, juntou o suposto o Termo de Adesão ao Pacote Serviço Padronizado I assinado eletronicamente pelo autor (ID 21559128) somente após finda a instrução processual, ou seja, na fase recursal. O art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, dispõe respectivamente: “Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença”. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Mesmo a informalidade dos Juizados Especiais não autoriza a desídia. Não pode a parte apresentar documentação que já possuía (ou deveria possuir) ao tempo da propositura da ação quando da interposição de recurso, mormente quando assistida por advogado. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.301880-4, de Concórdia, rel. Des. Marcos Bigolin, Terceira Turma de Recursos – Chapecó, j. 10-10-2014).
Portanto, intempestiva a juntada de documentos por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Em ato contínuo, restou comprovada a ocorrência de descontos indevidos na conta bancária do autor, resultantes de um contrato que ele não celebrou, o que constitui prática abusiva, ferindo os princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, inciso VI, e 14.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a configuração do dano moral em situações como a presente, quando há indevida cobrança ou descontos não autorizados em conta bancária. (STJ - AREsp: 2681193, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 22/08/2024)
Portanto, em consonância com o dano sofrido e com os mandamentos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabeleço a indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos para negar provimento ao interposto pelo requerido e dar parcial provimento ao do autor para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
No mais, mantenho todos os demais termos da sentença.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, BANCO BRADESCO S/A, nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, JOSE SOARES DE ALMEIDA, nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800416-12.2024.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE SOARES DE ALMEIDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2025