TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801317-42.2022.8.18.0037
APELANTE: JOSE RODRIGUES DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. O recurso: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais.
2. Fato relevante: O apelante alega a invalidade do contrato, argumentando que não houve comprovação do crédito avençado em seu favor.
3. Sentença: a sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato entabulado entre as partes e comprovada a disponibilidade do crédito avençado, em favor do contratante/apelante. Ao final condenou a parte por litigância de má-fé, aplicando-lhe a multa respectiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
4. As questões em discussão consistem em:
(i) Saber se a disponibilidade do crédito avençado foi disponibilizada ao contratante/apelante.
(ii) Saber se a parte autora agiu com dolo ao ajuizar a ação, configurando litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. Inversão do ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações, conforme o art. 6º, VIII. No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato, com a apresentação de documentos e evidências suficientes.
6. Regularidade do procedimento: A instituição financeira juntou aos autos documentos que comprovam a validade da transação, incluindo a comprovação do repasse do valor contratado e a ausência de indícios de fraude ou vícios no consentimento da apelante.
7. A condenação por litigância de má-fé não foi motivada, em afronta ao art. 93, IX, da CF, além do art. 11, do CPC. Ademais restou comprovada conduta dolosa da parte autora/apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. “A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, assim, não há que se falar em nulidade do contrato ou repetição do indébito, pois o banco comprovou a regularidade do ato jurídico” 2. “os documentos juntados aos autos – instrumento do contrato e extrato bancário, são válidos devendo ser reconhecida a regularidade da avença”. 3. “A condenação por litigância de má-fé deve ser fundamentada e não se configura sem a comprovação de dolo”.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; CPC art.11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 54-B.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; Súmula 26, TJPI.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801317-42.2022.8.18.0037
Origem:
APELANTE: JOSE RODRIGUES DE MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RODRIGUES DE MIRANDA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, em síntese: declarou a validade do contrato objeto da demanda, afirmando que o banco/apelado, apresentou documento apto a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e que o valor do empréstimo se reverteu em favor do autor, conforme extrato de transferência bancária. Ao final, condenou a parte autora pelas verbas sucumbenciais, contudo, suspendeu a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça, bem como a condenou por litigância de má-fé, aplicando a multa respectiva.
Na Apelação interposta, a recorrente suscitou, em síntese: a instituição financeira recorrida juntou aos autos instrumento de contrato, porém, não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte recorrente; não agiu de má-fé. Por esses motivos, requereu a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e afastamento da condenação por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o banco/apelado, em síntese: reafirmou a validade do contrato objeto da demanda e a comprovação da transferência do valor contratado. Ao final, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso.
Na decisão de ID 19359642, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, documento que comprova a transferência dos valores avençados (ID19357382), bem como o instrumento do contrato (ID 19357381), assinado de forma livre e consciente, pelo contratante/apelante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais.
Da condenação por litigância de má-fé
No que pertine à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, é majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte.
Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
No caso em apreço, a condenação por litigância de má-fé sequer foi motivada, em afronta ao Princípio da Motivação das Decisões Judiciais, previsto no art.93, IX, da CF e art. 11, do CPC, devendo ser afastada não só por esse motivo, como pelo fato de não se vislumbrar, no comportamento processual da parte, conduta dolosa.
Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.
Com efeito, incabível a condenação por litigância de má-fé, devendo, a sentença, neste aspecto, ser reformada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada tão somente no sentido de afastar a condenação, do apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-a nos demais aspectos, por seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, todavia, em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça, sua exigibilidade está suspensa (art.98, §3º, do CPC).
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 24/02/2025
0801317-42.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE RODRIGUES DE MIRANDA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/02/2025