Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800250-60.2024.8.18.0073


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800250-60.2024.8.18.0073

APELANTE: GILDETE LIMA PAES LANDIM

APELADO: BANCO BRADESCO SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. SÚMULA 26 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA


 1. RELATÓRIO


Vistos.


Trata-se de Apelação Cível interposta por GILDETE LIMA PAES LANDIM em face sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em face de BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença (Id 21174029), o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos:


ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 

Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.


Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (Id 21174030) requerendo, em síntese a devolução em dobro do valor referente a título de capitalização, bem como dano moral.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (Id 21174034) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Decido.


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2. FUNDAMENTAÇÃO


O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

 Nesse sentido, a Súmula no 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

 A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro,

porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula no 26, nestes termos:

 

Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se)


Pois bem, não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato discutido na presente lide. Afirma a autora, ora apelante, que sofreu um desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo banco apelado referente a cobrança de título de capitalização que não contratou.

Contudo, analisando detidamente os documentos que acompanham a exordial, em especial os extratos bancários (Ids 21173759, 21173760, 21173761 e 21173762), verifica-se que não há provas do desconto supramencionado.

Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à

restituição dos valores indevidamente descontados de forma dobrada do contrato contestado, vez que absolutamente ineficaz de acordo com os elementos de prova colacionados, especialmente diante de ausência de prova da má-fé da instituição financeira. Assim, apontam julgados do Tribunal da Cidadania:


Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp no 111609/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma, j. 18/06/2013)


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodosconstrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. (...) Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp no 1363177/RJ. Rel. Min. Humberto Martins, 2a Turma, j.16/05/2013)


No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.

Saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção, assim ementado:


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

(Apelação Cível no 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, v. u., j. 1o/04/2024)


DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO


Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula 26 deste Tribunal de Justiça, e súmulas 297 e 568 do STJ.

Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso interposto em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente incompatibilidade da decisão recorrida com o teor da Súmula 26 desta Corte de Justiça, provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.

 Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.


Teresina, 16 de janeiro de 2025.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800250-60.2024.8.18.0073 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800250-60.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

GILDETE LIMA PAES LANDIM

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

16/01/2025