Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0827018-50.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VÍTIMA HIPERVULNERÁVEL. I. CASO EM EXAME Ação de revisão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de consumidor idoso, alegando a inexistência de contrato válido que fundamentasse tais descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da relação contratual que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora; se a responsabilização do banco enseja a devolução dos descontos em dobro, bem como a majoração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não conseguiu comprovar a existência de contrato que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante. 4. Reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, em razão da ausência de comprovação da contratação e da falha na prestação de serviços, configurando danos morais de natureza in re ipsa, bem como o dever de devolução em dobro dos descontos efetuados. 5. A indenização por danos morais é fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado e proporcional ao caso, observando-se os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. ___________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º, 3º, 4º, I, 39, IV; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014; STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827018-50.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827018-50.2023.8.18.0140

 APELANTE: BENILDE BISPO DA SILVA 

 Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 


 

EMENTA 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VÍTIMA HIPERVULNERÁVEL. 

I. CASO EM EXAME

Ação de revisão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de consumidor idoso, alegando a inexistência de contrato válido que fundamentasse tais descontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da relação contratual que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora; se a responsabilização do banco enseja a devolução dos descontos em dobro, bem como a majoração dos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não conseguiu comprovar a existência de contrato que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante.

4. Reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, em razão da ausência de comprovação da contratação e da falha na prestação de serviços, configurando danos morais de natureza in re ipsa, bem como o dever de devolução em dobro dos descontos efetuados.

5. A indenização por danos morais é fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado e proporcional ao caso, observando-se os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.

___________________________

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º, 3º, 4º, I, 39, IV; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014; STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira. Ademais, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de: a) condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, os quais deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); b) majorar a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Outrossim, condenar o banco apelante nas custas e despesas recursais, bem como em honorários advocatícios recursais, que estabelecem em 12% sobre o valor da condenação.

 

 



I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO por ambas as partes, diante da sentença proferida pelo Juízo da  8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por BENILDE BISPO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.

Apelação do banco: o apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes. Para tal, afirma, em suma, que: o magistrado de primeiro grau se equivocou, quando julgou parcialmente procedentes os pedidos, pois o Banco Bradesco Financiamentos S/A não cometeu nenhum ato ilícito; a parte autora sempre esteve ciente dos termos contratuais; já fora reconhecida a prática de advocacia predatória por parte do patrono da parte autora; houve inércia da parte recorrida por longo lapso temporal em relação ao questionamento da operação contratada, o que induz a anuência quanto à contratação; em momento algum, a parte autora, experimentou os alegados danos morais, devendo ser julgado improcedente o pleito, subsidiariamente, requer que seja reduzido o valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de evitar o enriquecimento ilícito; apenas a cobrança indevidamente paga e que tenha se dado em virtude de engano injustificável, é que gera a condenação de restituição em dobro; as cobranças efetuadas foram realizadas de boa-fé, assim descabe a devolução em dobro.

Requer o provimento do presente recurso.

Apelação da parte autora: a parte autora, ora apelante, afirma que o magistrado de piso reconheceu a irregularidade da contratação, diante da ausência de juntada do contrato e do comprovante de transferência, por isso julgou parcialmente procedentes os pedidos da recorrente.

Contudo, fixou uma indenização por danos morais em valor ínfimo, que não tem o condão de compensar a angústia suportada pela promovente, bem como, de servir de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo.

Por esse motivo requer a majoração dos danos morais para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), de modo que se considere a dimensão do dano sofrido pela parte autora e a capacidade financeira da instituição bancária. Por fim, requer que a instituição demandada seja condenada a pagar os descontos indevidos com incidência da dobra legal.

Contrarrazões: ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso da parte adversa.

É a síntese do necessário. 


 

 

VOTO 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II. RAZÕES DO VOTO 

 

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.

Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Ademais, não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:

 

seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.

 

Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Com efeito, não fora apresentado nos autos comprovação da existência de qualquer relação contratual entabulada com a requerente. A instituição financeira não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações e demonstrar a anuência da parte autora ao negócio jurídico.

Outrossim, a instituição recorrida não trouxe aos autos comprovante de transferência referente ao contrato impugnado. Destarte, incide à hipótese vertente a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça.

O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.

Desta feita, plenamente cabível a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo. Outrossim, a súmula 479 é clara ao demonstrar consolidação de entendimento nesse sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte requerente, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do recorrente (art. 42, parágrafo único, do CDC).

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.

Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada, pois o valor arbitrado está abaixo dos limites reconhecidos por esta câmara especializada.

 

III. DA DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira. Ademais, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de:

a) condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, os quais deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); b) majorar a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Outrossim, condeno o banco apelante nas custas e despesas recursais, bem como em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 12% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

Detalhes

Processo

0827018-50.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENILDE BISPO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/03/2025