
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0753747-06.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DE SALES LOPES MESQUITA
AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se para a parte agravante prazo para juntar aos autos documentos que comprove sua hipossuficiência ou que efetuasse o pagamento das custas recursais, mas o recorrente manteve-se inerte. Recurso não conhecido, em razão da deserção.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA FRANCISCA DE SALES LOPES, contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ora parte agravada.
Em atenção a juntada de documentos comprobatórios anexados nos autos, feito pela agravante, verifica-se que não houve pagamento das custas processuais sob o argumento que faz jus ao benefício da justiça gratuita, porém, após analisar detidamente os documentos acostados aos autos, esta relatoria, por meio do Despacho de ID 19041434, determinou a intimação da agravante para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprove sua hipossuficiência, ou efetue o pagamento das custas recursais, sob pena de deserção e extinção do feito.
A agravante deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação e sem efetuar o pagamento das custas.
É o relatório.
DECIDO.
Verificando, inicialmente, os requisitos de admissibilidade, constata-se que a agravante não comprovou a efetivação do pagamento do preparo, na forma determinada no despacho (ID 19041434), deixando, pois de recolher, o pagamento das custas recursais.
Na verdade o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, se não efetivado, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.
Analisando os autos, verifica-se que o preparo recursal não havia sido efetivado. Comprovada a omissão do recorrente quanto à preparação do recurso e considerando que tal pressuposto importa no decreto de deserção, ex vi do art. 1007, do CPC.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, nego seguimento ao recurso.
Intimações e notificações necessárias.
Após, encaminhem-se os autos à origem, para os fins legais, com a baixa na distribuição.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753747-06.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA FRANCISCA DE SALES LOPES MESQUITA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação20/01/2025