Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800194-06.2023.8.18.0059


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. I- No caso, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS da parte Apelante de id nº 17204051 – págs. 5/6, o Contrato nº 328297174-0 iniciou em agosto de 2018 e finda somente em agosto de 2025, razão pela qual conclui-se que sequer iniciou o prazo prescricional, não havendo falar, portanto, em prescrição total da pretensão autoral. II - Encontrando-se a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, passo à análise do mérito do feito. Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelado não logrou demonstrar a existência da relação contratual litigada, na medida em que não apresentou o instrumento contratual, tampouco nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte Apelante, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pela parte Autora em sua exordial. III - Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, é medida que se impõe. IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V - Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante. VI – Apelação Cível conhecida e provida para afastar a incidência da prescrição da pretensão da parte Apelante e, encontrando-se a causa madura para julgamento, para julgar totalmente procedente a Ação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800194-06.2023.8.18.0059 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800194-06.2023.8.18.0059

APELANTE: GENESIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA.

I- No caso, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS da parte Apelante de id nº 17204051 – págs. 5/6, o Contrato nº 328297174-0 iniciou em agosto de 2018 e finda somente em agosto de 2025, razão pela qual conclui-se que sequer iniciou o prazo prescricional, não havendo falar, portanto, em prescrição total da pretensão autoral.

II - Encontrando-se a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, passo à análise do mérito do feito. Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelado não logrou demonstrar a existência da relação contratual litigada, na medida em que não apresentou o instrumento contratual, tampouco nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte Apelante, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pela parte Autora em sua exordial. 

III - Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, é medida que se impõe.

IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

V - Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante. 

VI – Apelação Cível conhecida e provida para afastar a incidência da prescrição da pretensão da parte Apelante e, encontrando-se a causa madura para julgamento, para julgar totalmente procedente a Ação.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENCA RECORRIDA, a fim de afastar a incidencia de prescricao da pretensao da parte Apelante e, aplicando-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, 4, do CPC, para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a Acao, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o Contrato litigado nos autos; b) CONDENAR o APELADO na repeticao, EM DOBRO, do indebito, consistindo na devolucao de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, 1, do CTN e Sumula 54, do STJ), e a correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009);c) CONDENAR o APELADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de compensacao por danos morais a parte Apelante, incidindo juros de mora a serem contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, 1, do CTN e Sumula 54, do STJ) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (data da sessao de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado n 362, da Sumula do STJ), observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009); e d) INVERTER os honorarios sucumbenciais arbitrados no 1 grau em 10% (dez por cento) do valor da condenacao, em favor do causidico da parte Apelante, nos moldes do art. 85, 2, do CPC. Custas de lei.”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

 Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por GENESIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A./Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 17204419), o Juiz a quo reconheceu a existência de prescrição da pretensão da parte Apelante e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 17204420), a parte Apelante aduz, em suma, que inexiste prescrição da pretensão da Recorrente, uma vez que o prazo prescricional aplicado ao caso é o quinquenal previsto no CDC e, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a ciência da lesão se dá com o último desconto e não do primeiro.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 17204424, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Na decisão de id nº 18985012, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o Relatório.

Constatando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RATIFICO o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 18985012.

 

 

II – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO

Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a existência de prescrição da pretensão do Apelante, tendo em vista o transcurso do prazo de 03 (três) anos entre a data do início dos descontos e a data do ajuizamento da Ação.

Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado ao Apelante.

Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.

Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJPI, veja-se:

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.

 

No caso, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS da parte Apelante de id nº 17204051 – págs. 5/6, o Contrato nº 328297174-0 iniciou em agosto de 2018 e finda somente em agosto de 2025, razão pela qual conclui-se que sequer iniciou o prazo prescricional, não havendo falar, portanto, em prescrição total da pretensão autoral.

Contudo, há de se observar que houve a prescrição parcial da pretensão da parte Autora da repetição do indébito, no que concerne às parcelas referentes ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da Ação, quais sejam, as anteriores a fevereiro de 2018.

Desse modo, a reforma da sentença é medida que se impõe, para os fins de AFASTAR a prescrição TOTAL da pretensão da parte Apelante.

Por fim, ressalte-se que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, de modo que o processo se encontra devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa o contraditório e ampla defesa, restando evidenciada a causa madura, devendo, pois, ser aplicado ao caso em espécie, o artigo 1.013, § 4º, do CPC, que assim dispõe, veja-se:

“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(…);

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.” 

 

Assim, passo à análise do mérito da Ação.

 

III – DO MÉRITO DA AÇÃO 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte Apelante, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. 

De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que é cabível a concessão da inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 

Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelado não logrou demonstrar a existência da relação contratual litigada, na medida em que não apresentou o instrumento contratual, tampouco nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte Apelante, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pela parte Autora em sua exordial.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que concerne à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497, veja-se:

“Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelante, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem comprovar a anuência da parte Apelante na contratação, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. 

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. 

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. 

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada, a fim de afastar a incidência de prescrição da pretensão da parte Apelante e, aplicando-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, para julgar totalmente procedente a Ação.

 

IV – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de afastar a incidência de prescrição da pretensão da parte Apelante e, aplicando-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a Ação, para:

a)  DECLARAR INEXISTENTE o Contrato litigado nos autos; 

b)  CONDENAR o APELADO na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009);

c)  CONDENAR o APELADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora a serem contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); e

d)  INVERTER os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em favor do causídico da parte Apelante, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Custas de lei. 

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0800194-06.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

GENESIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2025