Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801787-60.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pela parte autora, inconformada com a fixação dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância. O recurso foi interposto tempestivamente e o autor encontra-se amparado pela justiça gratuita, estando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios fixados em primeira instância atendem aos requisitos legais; (ii) estabelecer se há necessidade de majoração do valor dos honorários advocatícios em face das peculiaridades do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A questão relativa aos honorários advocatícios é analisada sob a ótica do princípio da causalidade, que determina que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. 4. A jurisprudência do STJ, firmada no AgRg no Ag nº 1149834/RS, indica que a sucumbência deve ser analisada considerando-se a parte que deu causa à propositura da ação. 5. O valor dos honorários deve observar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, o trabalho do advogado e o tempo necessário para a realização do serviço. 6. Ainda que a causa seja singela e não tenha demandado dilação probatória, justifica-se a majoração dos honorários para R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, em razão do trabalho efetivamente realizado pelo advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801787-60.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801787-60.2019.8.18.0140

APELANTE: MARCELO FERREIRA DA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: ROSTAND INACIO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pela parte autora, inconformada com a fixação dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância. O recurso foi interposto tempestivamente e o autor encontra-se amparado pela justiça gratuita, estando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios fixados em primeira instância atendem aos requisitos legais; (ii) estabelecer se há necessidade de majoração do valor dos honorários advocatícios em face das peculiaridades do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A questão relativa aos honorários advocatícios é analisada sob a ótica do princípio da causalidade, que determina que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. 4. A jurisprudência do STJ, firmada no AgRg no Ag nº 1149834/RS, indica que a sucumbência deve ser analisada considerando-se a parte que deu causa à propositura da ação. 5. O valor dos honorários deve observar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, o trabalho do advogado e o tempo necessário para a realização do serviço. 6. Ainda que a causa seja singela e não tenha demandado dilação probatória, justifica-se a majoração dos honorários para R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, em razão do trabalho efetivamente realizado pelo advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso parcialmente provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para modificar o criterio legal de fixacao dos honorarios, que reputo justa a fixacao do valor dos honorarios advocaticios em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando-se em conta a natureza do trabalho realizado, nos moldes do art. 85, 8 do CPC. O Ministerio Publico Superior nao tem interesse.

 

 

 


RELATÓRIO


 


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARCELO FERREIRA DA CUNHA contra decisão Id 16414190, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório, em desfavor da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, ora apelada.

Sentenciando, o Magistrado de piso julgou a demanda da seguinte forma:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) condenar a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento do valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) para a requerente a título de indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte Autora no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, também no importe de 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. d) custas pro-rata; e) tendo em vista que foi concedido à Autora o benefício da Justiça Gratuita, fica a cobrança referente à sua sucumbência suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC; f) expeça-se alvará/ofício para liberação dos honorários periciais.

 

Inconformado com a decisão, o autor/Apelante atravessou recurso (ID 16414196), aduzindo em suas razões que a sentença recorrida merece reforma no tocante aos honorários advocatícios, haja vista ser irrisórios.

Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar parcialmente a sentença a quo, tão somente para que sejam fixados honorários de sucumbência em favor do patrono da autora/apelante por apreciação equitativa no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente,

Contrarrazões (Id 16414202), impugna as alegações rechaçadas pelo apelante, requer seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença em seus termos.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

                Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

 

 

Admissibilidade do recurso

Recurso interposto tempestivamente. Sem o recolhimento do preparo, visto que deferido a justiça gratuita ao autor na origem. Presentes, ainda os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

Conforme se observa, a despeito da alegação do apelante pelo seu inconformismo sobre os honorários arbitrado, assiste razão, tendo em vista que não teria atendido aos requisitos legais.

Ademais, a juntada da documentação pelo apelante com a defesa demonstra ter sido necessária a utilização da via judicial pela parte autora para esse desiderato, de modo que devem ser impostos os encargos processuais à demandada, em face do princípio da causalidade.

Portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais deve ser imputada à parte demandada, que deu causa à instauração do processo.

Neste sentido.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EM AUTOMÓVEL USADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. "A sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e, consequente, extinção do feito" (AgRg no Ag n. 1149834/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 1/9/2010)4. A análise da pretensão recursal sobre a aplicação do princípio da causalidade e a redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda o vedado reexame de provas, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Publicada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na vigência do CPC/2015, mostra-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 desta Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1303761/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)

No tocante ao valor dos honorários sucumbenciais fixado pelo juízo a quo, tenho que merece ser majorado, mesmo considerando a singeleza da causa e a desnecessidade de dilação probatória, tendo em vista que o arbitramento observa-se os demais parâmetros do parágrafo 2º do art. 85 do CPC, tais como o trabalho do advogado e o tempo necessário para a realização do serviço.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para modificar o critério legal de fixação dos honorários, que reputo justa a fixação do valor dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando-se em conta a natureza do trabalho realizado, nos moldes do art. 85, § 8º do CPC.

O Ministério Público Superior não tem interesse.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 



 

 



 

Detalhes

Processo

0801787-60.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARCELO FERREIRA DA CUNHA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

24/02/2025