TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029294-34.2014.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO BASILIO
Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, MARIA DAGMAR CARVALHO, RICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS, FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, WANDO SANTOS DA SILVA, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELIO SALVIO OLIVEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0029294-34.2014.8.18.0001 Trata-se de Agravo Interno oposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta 2ª Turma Recursal, a qual negou seguimento a Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC. Aduz a parte agravante, em síntese, que não se aplica ao caso concreto o Tema 660 do STF e que a decisão que negou conhecimento ao PUIL violou o dever de fundamentação das decisões judiciais, bem como o devido processo legal. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO BASILIO
Advogado do(a) RECORRIDO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A parte agravante sustenta que a decisão que negou conhecimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não foi devidamente fundamentada, o que viola o disposto no artigo 93, IX, da CF/88, e que não se aplica ao caso concreto a tese firmada no Tema 660 do STF. Todavia, entendo que não assiste razão ao agravante. A uma, porque o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, em sede de repercussão geral, durante o julgamento do AI 791292, no sentido de que o artigo 93, IX, da CF/88 não exige que as decisões judiciais façam um exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes litigantes, mas apenas que exponha as razões suficientes para a sua prolação, ainda que de forma sucinta, tal como ocorreu na espécie. A duas, porque, ainda que diferente fosse, a análise dos argumentos utilizados pelo agravante envolve a interpretação de normas infraconstitucionais, o que não é possível em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 636 do STF. Por fim, a decisão monocrática ora atacada fundamentou a negativa de seguimento do extraordinário apresentado pela Fazenda Pública na tese firmada no Tema 660 do STF, a qual dispõe que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. Com efeito, entendo, com a devida vênia, que o Estado do Piauí não logrou êxito em demonstrar a distinção necessária entre o precedente vinculante firmado pela Suprema Corte e o caso ora analisado, uma vez que a análise sobre a violação ou não do devido processo legal no caso concreto dependeria da interpretação dos atos normativos referente ao procedimento da Turma de Uniformização no âmbito do TJPI, o que não é possível em sede de recurso extraordinário. Portanto, ante o exposto, nego provimento ao presente Agravo Interno e mantenho a decisão impugnada em todos os seus termos. Intimem-se. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público
Teresina, 17/03/2025
0029294-34.2014.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLicença Prêmio
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO NONATO BASILIO
Publicação18/03/2025