TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800564-89.2024.8.18.0013
RECORRENTE: MARCOS PAULO SIMPLICIO REINALDO
Advogado(s) do reclamante: KLEYCY SILVA RIBEIRO
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SAN. SPE SA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM DEFESA DO CONSUMIDOR DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM PEDIDO DE LIMINAR. DÉBITO PARCELADO. COBRANÇA EM CONJUNTO COM CONSUMO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITOS ANTERIORES. DÍVIDA DIVIDIDA EM PARCELAS. OBRIGAÇÃO DE EMITIR FATURAS AUTÔNOMAS. CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800564-89.2024.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SAN. SPE SA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO:MARCOS PAULO SIMPLICIO REINALDO
Advogado do(a) RECORRIDO:KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM DEFESA DO CONSUMIDOR DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARCOS PAULO SIMPLICIO REINALDO em face de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., em que a autora, ora recorrida, alega que firmou parcelamento de débito antigo com a Águas de Teresina, porém a cobrança das parcelas foi incluída nas faturas mensais de consumo de água, o que resultou em dificuldades para o pagamento e suspensão do serviço. Argumenta que a cobrança conjunta é indevida, pois a dívida antiga deveria ser cobrada separadamente, sem afetar o fornecimento de água. O autor requer que o débito parcelado seja desvinculado das faturas mensais de consumo e que a empresa se abstenha de suspender o fornecimento de água em razão da inadimplência de débitos antigos. Em razão disso ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Isto posto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos expostos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc. I do CPC para:
I – Confirmar a decisão liminar de ID 55276003; e
II – Determinar que a ré seja condenada na obrigação de fazer de fornecer ao consumidor faturas autônomas, assim, desvinculando os valores decorrentes de acordo de parcelamento de débito dos valores decorrentes da apuração mensal de consumo, de forma que o débito decorrente do acordo de parcelamento de faturas antigas e vencidas não acarretem a suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora sob a matrícula nº 23786337, de titularidade do autor.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15 % do valor atualizado da causa.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/03/2025
0800564-89.2024.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARCOS PAULO SIMPLICIO REINALDO
RéuAGUAS DE TERESINA SAN. SPE SA
Publicação13/03/2025