Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0822976-55.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0822976-55.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Não houve extinção da ação, com ou sem resolução do mérito, pelo que não há que se falar em sentença, sendo, portanto, cabível o recurso de agravo de instrumento. Apelação Cível não conhecida.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ DOS SANTOS inconformada com a decisão de Id. 21614768proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A, que reconheceu a incompetência do juízo e, em consequência, determinou o envio dos autos à Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, para processamento e julgamento do feito.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC); que o art. 75 do Código Civil que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados; que o receio de lesão ou dano irreparável ou fumus boni iuris e do periculum in mora estão latentes no caso em tela (...).

Ao final requer que seja desconstituída a determinação de remessa dos autos ao domicílio da parte autora – consumidora qual seja, ELESBÃO VELOSO/PI, determinando assim o prosseguimento do feito.

Contrarrazões, em Id. 21614777.

É o sucinto relatório.

Decido.

Em proêmio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do apelo.

Como é sabido, os recursos em geral possuem pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse em recorrer, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). 

Consigno a possibilidade de julgamento monocrático da matéria em questão com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

 […]

III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 [...]

VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” 

 

Adianto que o presente Recurso de Apelação Cível é inadmissível, impondo o seu não conhecimento. 

In casu, axiomático o não preenchimento de um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, eis que
incabível o manejo do apelo.

A decisão ora recorrida reconhece a incompetência do Juízo, determinando a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, portanto, desafiava agravo de instrumento e não apelação. 

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias que são os atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questões incidentes. De outro lado, a apelação é o recurso apto contra sentenças proferidas, com ou sem resolução do mérito, e que põem termo ao processo em primeiro grau de jurisdição. 

Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito processual Civil. v. 1, p. 606/607, "o juiz pronunciará a incompetência absoluta por decisão nos autos sempre que dela se aperceber". Assim, entendo que o recurso cabível, na espécie, é o agravo de instrumento. 

Ora, não se pode olvidar que a decisão declinatória de foro ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória e é, por conseguinte, atacável pela via do agravo, na medida em que não pondo termo à controvérsia, somente transfere a apreciação do feito a Juízo diverso.

Nessa senda, resta claro que a decisão vergastada não pode ser nominada, muito menos entendida, como sentença, mas sim como uma decisão interlocutória, sendo cabível contra a mesma o Recurso de Agravo de Instrumento.

Logo, o recurso cabível está relacionado à natureza jurídica da decisão proferida. A interposição de apelação ou agravo de instrumento dependerá se o ato judicial importar no encerramento da atividade jurisdicional de primeira instância ou não, respectivamente.

Para corroborar:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - INADMISSÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA E GUARDA - DECLINA COMPETÊNCIA - CONTINUIDADE DA AÇÃO - DECISÃO - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CABÍVEL - ENTENDIMENTO STJ - De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, aproveita-se o recurso erroneamente interposto caso não tenha havido má-fé do recorrente ou erro grosseiro - A decisão que declina da competência para outra comarca e que, assim, importa em continuidade da fase de conhecimento, tem natureza de decisão interlocutória, desafiando a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. - O STJ sedimentou entendimento de que a decisão sobre competência é impugnável por meio do recurso próprio de Agravo de Instrumento. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 0003938-89.2019.8.13.0166, Relator: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 21/03/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/03/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DO APELO EM FACE DA DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que declina da competência pode ensejar conflito de competência (arts. 951 e 953, II, do CPC) ou agravo de instrumento (TEMA 988, decidido pelo STJ). Não é facultada à parte a recorribilidade imediata deste provimento jurisdicional por meio do apelo. O recurso de apelação pressupõe sentença, o que não se verifica na hipótese dos autos. Impossibilidade de aplicar-se a fungibilidade recursal.Apelo não conhecido.(Apelação Cível, Nº 70082568775, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 31-10-2019).

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE INVIÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que declina a competência é suscetível de impugnação via agravo de instrumento. (TJ-MG - AC: 10000211914544001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022).

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL – ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – INAPLICABILIDADE – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. I – A decisão em questão, à toda evidência, por ter somente declinado da competência não se trata de sentença terminativa recorrível por apelação. II – Em observância a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora não prevista expressamente no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a decisão que declina da competência, por uma questão de interpretação analógica ou extensiva da norma do inciso III do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (considerando que o § 3º do artigo 64 do mesmo diploma processual afirma que “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência”, possibilitando a imediata recorribilidade da decisão), desafia recurso de agravo de instrumento e não recurso de apelação. (TJ-MT - AC: 10388677520198110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 23/09/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2020).

 

Forte nestas razões, e em consonância com o disposto nos arts. 932, III e c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, não conheço do apelo, em razão da inadequação da via eleita, nos termos lançados acima.

Intimem-se e Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e registrado eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822976-55.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Detalhes

Processo

0822976-55.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/01/2025