TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800303-22.2022.8.18.0102
APELANTE: BENJANUTO PEREIRA BATISTA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATOS DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. Apesar de haver identidade de partes, da causa de pedir fática e de pedidos imediatos, eis que consistem em ações declaratórias ajuizadas pela parte apelante em face do banco apelado, nas quais requer a declaração de nulidade da contratação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, diferem as ações, no entanto, na causa de pedir jurídica e no pedido mediato, porquanto cada feito pretende a declaração de inexistência de um contrato distinto. 2. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENJANUTO PEREIRA BATISTA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela apelante contra o BANCO DAYCOVAL S/A.
Na sentença (id. 17284885), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência, com fundamento no art. 485, V, do CPC, bem como CONDENO a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Irresignada, a parte autora/apelante interpôs apelação (Id. 17284888) em que aduz, preliminarmente, a não ocorrência da litispendência por se tratar de demandas que questionam contratos diferentes. No mérito, aduz ausência de boa-fé objetiva; da repetição do indébito e sua restituição em dobro; do dano moral; da inexigibilidade da cobrança de multa por litigância de má-fé. Ao final, pugna pelo afastamento da litispendência com a consequente procedência da demanda em todos seus termos.
Regularmente intimada, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões (id. 17284891) refutando as alegações da parte autora/apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 18015186).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, em razão da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora/apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos.
2 – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA
Cuida-se de ação ordinária movida por BENJANUTO PEREIRA BATISTA em face do BANCO DAYCOVAL S.A, sob a alegação de que não reconhece o contrato de empréstimo objeto da ação, restando inequívoca a configuração de fraude bancária. Requereu por fim a inexistência do contrato de modo a suspender todo e qualquer desconto sob essa rubrica dos proventos do autor, e consequentemente, ordenando a devolução das parcelas pagas, em dobro, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais.
O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC fundamentando na ocorrência da litispendência dos presentes autos com o de nº 0800293-75.2022.8.18.0102.
A litispendência resta caracterizada quando da existência da tríplice identidade entre ações em curso, com identidade de partes, do pedido e da causa de pedir.:
Vejamos:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
VI - litispendência;
[...]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
In casu, verifico que a presente ação visa discutir a validade do contrato de nº 50-7183837200004 enquanto o processo de nº 0800293-75.2022.8.18.0102 visa discutir o contrato de nº 507183837200006.
Assim, apesar de haver identidade de partes, da causa de pedir fática e de pedidos imediatos, eis que consistem em ações declaratórias ajuizadas pela parte apelante em face do banco apelado, nas quais requer a declaração de nulidade da contratação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, diferem as ações, no entanto, na causa de pedir jurídica e no pedido mediato, porquanto cada feito pretende a declaração de inexistência de um contrato distinto.
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROCESSOS QUE TRATAM DE CONTRATOS DISTINTOS. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que reste configurada a litispendência, deve haver identidade das partes, causa de pedir e pedido entre as demandas, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que os processos em questão lastreiam-se em contratos distintos. 2. Sendo certa a ausência de litispendência entre o presente feito e aquele indicado como idêntico, a reforma da sentença que extinguiu a demanda com base neste fundamento é medida que se impõe. 3. Recurso provido.
(TJ-MS - AC: 08013751020218120017 MS 0801375-10.2021.8.12.0017, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021)
Isto posto, ante as razões consignadas, entendo que a sentença não deve persistir, em razão da ausência de litispendência no presente caso, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
3 – DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca primeva e determinando a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0800303-22.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBENJANUTO PEREIRA BATISTA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação25/02/2025