Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800303-22.2022.8.18.0102


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATOS DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. Apesar de haver identidade de partes, da causa de pedir fática e de pedidos imediatos, eis que consistem em ações declaratórias ajuizadas pela parte apelante em face do banco apelado, nas quais requer a declaração de nulidade da contratação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, diferem as ações, no entanto, na causa de pedir jurídica e no pedido mediato, porquanto cada feito pretende a declaração de inexistência de um contrato distinto. 2. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800303-22.2022.8.18.0102 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800303-22.2022.8.18.0102

APELANTE: BENJANUTO PEREIRA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATOS DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. Apesar de haver identidade de partes, da causa de pedir fática e de pedidos imediatos, eis que consistem em ações declaratórias ajuizadas pela parte apelante em face do banco apelado, nas quais requer a declaração de nulidade da contratação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, diferem as ações, no entanto, na causa de pedir jurídica e no pedido mediato, porquanto cada feito pretende a declaração de inexistência de um contrato distinto. 2. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 3. Recurso conhecido e provido. 

 


RELATÓRIO

 

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENJANUTO PEREIRA BATISTA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela apelante contra o BANCO DAYCOVAL S/A. 

Na sentença (id. 17284885), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência, com fundamento no art. 485, V, do CPC, bem como CONDENO a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. 

Irresignada, a parte autora/apelante interpôs apelação (Id. 17284888) em que aduz, preliminarmente, a não ocorrência da litispendência por se tratar de demandas que questionam contratos diferentes. No mérito, aduz ausência de boa-fé objetiva; da repetição do indébito e sua restituição em dobro; do dano moral; da inexigibilidade da cobrança de multa por litigância de má-fé. Ao final, pugna pelo afastamento da litispendência com a consequente procedência da demanda em todos seus termos. 

Regularmente intimada, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões (id. 17284891) refutando as alegações da parte autora/apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.  

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 18015186). 

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, em razão da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.  

É o Relatório.  

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.  

 

 

 

VOTO DO RELATOR 

  

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):  

 

1 –  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora/apelante.  

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos. 

 

2 – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA 

 

Cuida-se de ação ordinária movida por BENJANUTO PEREIRA BATISTA em face do BANCO DAYCOVAL S.A, sob a alegação de que não reconhece o contrato de empréstimo objeto da ação, restando inequívoca a configuração de fraude bancária. Requereu por fim a inexistência do contrato de modo a suspender todo e qualquer desconto sob essa rubrica dos proventos do autor, e consequentemente, ordenando a devolução das parcelas pagas, em dobro, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais. 

O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC fundamentando na ocorrência da litispendência dos presentes autos com o de nº 0800293-75.2022.8.18.0102. 

A litispendência resta caracterizada quando da existência da tríplice identidade entre ações em curso, com identidade de partes, do pedido e da causa de pedir.:   

Vejamos: 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: 

[...] 

VI - litispendência; 

[...] 

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 

 

In casu, verifico que a presente ação visa discutir a validade do contrato de nº 50-7183837200004 enquanto o processo de nº 0800293-75.2022.8.18.0102 visa discutir o contrato de nº 507183837200006. 

Assim, apesar de haver identidade de partes, da causa de pedir fática e de pedidos imediatos, eis que consistem em ações declaratórias ajuizadas pela parte apelante em face do banco apelado, nas quais requer a declaração de nulidade da contratação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, diferem as ações, no entanto, na causa de pedir jurídica e no pedido mediato, porquanto cada feito pretende a declaração de inexistência de um contrato distinto. 

Nesse mesmo sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROCESSOS QUE TRATAM DE CONTRATOS DISTINTOS. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que reste configurada a litispendência, deve haver identidade das partes, causa de pedir e pedido entre as demandas, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que os processos em questão lastreiam-se em contratos distintos. 2. Sendo certa a ausência de litispendência entre o presente feito e aquele indicado como idêntico, a reforma da sentença que extinguiu a demanda com base neste fundamento é medida que se impõe. 3. Recurso provido. 

(TJ-MS - AC: 08013751020218120017 MS 0801375-10.2021.8.12.0017, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021) 

 

Isto posto, ante as razões consignadas, entendo que a sentença não deve persistir, em razão da ausência de litispendência no presente caso, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. 

 

3 – DISPOSITIVO  

 

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. 

 

É como voto. 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca primeva e determinando a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

Detalhes

Processo

0800303-22.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BENJANUTO PEREIRA BATISTA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

25/02/2025