TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801465-18.2024.8.18.0026
APELANTE: ANTONIA MARIA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No caso em análise, os autos não contêm comprovação de que o e-mail teria sido efetivamente entregue ao servidor de destino do apelante e nem mesmo que o referido meio de comunicação seja um dos meios oficiais disponíveis para tal fim. Em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, tal falha compromete a regularidade da notificação, não sendo suficiente o simples envio do e-mail para que se presuma o recebimento pelo destinatário.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral (AgInt no AREsp n. 1.794.872/SC).
3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA MARIA DE ARAÚJO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova promovida em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, nestes termos:
“Nesse cenário, não havendo comprovação de que a instituição financeira ré foi regularmente notificada da pretensão autoral de exibição de documentos, o pedido administrativo trasladado para os autos deve ser considerado inválido ou sequer realizado, afastando o interesse de agir da parte autora ao manejo da presente ação.
Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 330, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo a sua execução, pois defiro a gratuidade judiciária.”
Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) o e-mail foi encaminhado ao endereço eletrônico do réu a solicitação prévia para a disponibilização da via do contrato de financiamento entabulada pelas partes; ii) há indícios suficientes nos autos que a parte autora encaminhou ao requerido requerimento prévio administrativo através de endereço eletrônico; iii) considerando que foi necessário o ajuizamento da ação de exibição para a aquisição do documento pretendido, a procedência da ação é medida que se impõe, inclusive com a imposição dos honorários de sucumbência, que devem ser fixados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para reformar a sentença apelada, condenando o Apelado em honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso: i) a presença de interesse processual da parte Autora, ora Recorrente; ii) a condenação em honorários sucumbenciais em pedido de produção antecipada de prova.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que o e-mail arrolado na inicial é prova suficiente para demonstrar o requerimento administrativo perante a instituição financeira, assim como a necessidade do Apelado ser condenado em honorários sucumbenciais, haja vista que a não disponibilização do contrato em questão de forma voluntária.
Entretanto, entendo que os referidos fundamentos não merecem prosperar.
No caso dos autos, o juízo de piso verificou a ausência de comprovação, pelo Autor, ora Apelante, do prévio pedido à instituição financeira de exibição do contrato de financiamento requerido na presente ação, por considerar insuficiente o e-mail enviado sem a comprovação de que a instituição financeira tenha recebido a notificação.
Acerca da validade da notificação via e-mail, tal questão tem sido reiteradamente enfrentada pelos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a notificação por e-mail é válida, desde que comprovado o envio da comunicação ao servidor de destino. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO EMAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. (REsp nº 2063145 - RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 14 de março de 2024)."
A jurisprudência mencionada corrobora que, tal como na notificação por via postal, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi efetivamente lido pelo destinatário. O que se exige é apenas a comprovação de que a comunicação foi enviada ao e-mail indicado e que foi entregue ao servidor de destino.
Ocorre que, no caso em análise, os autos não contêm comprovação de que o e-mail teria sido efetivamente entregue ao servidor de destino do apelante e nem mesmo que o referido meio de comunicação seja um dos meios oficiais disponíveis para tal fim. Em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, tal falha compromete a regularidade da notificação, não sendo suficiente o simples envio do e-mail para que se presuma o recebimento pelo destinatário.
Quanto aos honorários, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral.” (AgInt no AREsp n. 1.794.872/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.).
In casu, não há que se falar em pretensão resistida por parte do Recorrido, porquanto o Apelante sequer obteve êxito na presente demanda.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Por fim, condeno a Apelante em honorários sucumbenciais na monta de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0801465-18.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorANTONIA MARIA DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/02/2025