TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759473-58.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MICHEL DAVI LOBAO SALIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. FIES. PORTARIA N° 25 DO MEC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ERRO DO SISTEMA SisFIES. RESPONSABILIDADE DO FNDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em primeiro lugar, importante registrar que o procedimento de transferência de curso e de instituição de ensino a partir da publicação da Lei 12.202/2010, nos casos de financiamento estudantil, é regulamentado pela PORTARIA NORMATIVA Nº 25, de 22/12/20211, que define em seus arts. 5° e 6°;
2. No caso dos autos, o agravante sustenta que o pedido de transferência não foi formalizado por problemas no SisFIES, que apresenta o seguinte entrave: “Situação do contrato do candidato não permite transferência”. Argumenta que tal impeditivo é resultado de inadimplência das mensalidades, não sendo o caso do agravante, que está totalmente adimplente com suas obrigações.
3. A respeito disso, vislumbro que, no momento, a alegação de adimplência carece de lastro probatório. Isso porque o documento Id. N. 18692682 é datado de 30/04/2024, momento em que apenas a primeira parcela estava paga, o que se verifica ao comparar o valor do contrato e o saldo devedor. Ademais, de acordo com o art. 5°, §2º da Portaria n° 25 do MEC, a transferência pode ser solicitada a partir do último mês do semestre cursado.
4. Cabe mencionar que esta relatoria, em casos semelhantes, tem priorizado os direitos constitucionais à saúde e à educação dos estudantes, em detrimento aos exageros burocráticos para realização de transferência entre faculdades. Ocorre que, no caso em comento, a prova dos problemas de saúde supostamente resultantes do distanciamento da família é contemporânea à realização da matrícula, havendo dúvidas quanto a data de início dos sintomas.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MICHEL DAVI LOBAO SALIM, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0830711-08.2024.8.18.0140, pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu a liminar pleiteada nos seguintes termos:
“Dessa forma, não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora de compelir a parte ré a materializar a transferência integral do seu financiamento estudantil do curso de Medicina na Universidade Nove de Julho, em São Paulo, para o curso de Medicina que a ré oferta na cidade de Teresina, sem a submissão do estudante ao procedimento próprio para tal fim, pelo que deve ser indeferida, nesta fase, a tutela de urgência pleiteada.
Tendo em vista que os requisitos para concessão de tutela de urgência são cumulativos, ante a não constatação da probabilidade do direito alegado pelo autor, deixo de apreciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro a tutela de urgência pleiteada.”
RAZÕES RECURSAIS: A parte Agravante alega, em suma: i) é beneficiário do financiamento estudantil (FIES) perante a Caixa Econômica Federal para financiamento do curso de medicina da Universidade Nove de Julho, em São Paulo; ii) ao tentar a transferência para INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, nesta capital, não conseguiu efetivá-la, uma vez que conta no sistema do SisFIES a informação “situação do contrato do candidato não permite transferência”; iii) vem apresentados graves problemas de saúde em razão da distância e da falta de convivência com a família, situação que tem causado prejuízo no desempenho acadêmico; iv) ao procurar ajuda médica, foi orientado a retornar ao convívio familiar. Com base nisso, requereu a reforma da decisão, para determinar a parte agravada que proceda com a transferência do FIES para o curso de medicina CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI.
CONTRARRAZÕES RECURSAIS: Instada a se manifestar, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo in albis.
PARECER MINISTERIAL: O Parquet apresentou manifestação em Id. N. 19918181, opinando pela inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Em decisão de Id. N. 18727153 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido.
É o que basta relatar.
VOTO
II. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão agravada indeferiu o pedido liminar formulado pelo autor, ora agravante, fundamentando que ele não se submeteu ao procedimento próprio de transferência do financiamento estudantil.
Em primeiro lugar, importante registrar que o procedimento de transferência de curso e de instituição de ensino a partir da publicação da Lei 12.202/2010, nos casos de financiamento estudantil, é regulamentado pela PORTARIA NORMATIVA Nº 25, de 22/12/20211, que define em seus arts. 5° e 6°:
Art. 5º A transferência integral de curso ou de instituição de ensino deverá ser realizada por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação do estudante e validação pelas CPSA de origem e de destino.
§ 1º A transferência a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser solicitada pelo estudante se o aditamento de renovação semestral do financiamento, relativo ao semestre da transferência, não estiver em trâmite ou contratado.
§ 2º A transferência integral de curso ou de instituição de ensino poderá ser solicitada pelo estudante a partir do último mês do semestre cursado ou suspenso na instituição de ensino de origem até o último mês do prazo estabelecido para a renovação do financiamento relativo ao semestre da transferência.
Art. 6º Após a conclusão da solicitação de transferência integral pelo estudante, as CPSA de origem e de destino, por ocasião do processo de validação de que trata o art. 5º, deverão:
I - validar a solicitação, caso as informações registradas no SisFIES e os documentos apresentados pelo estudante estejam em conformidade com as normas do FIES e que não tenha sido identificada nenhuma das situações relacionadas nos incisos I a VIII do art. 23 da Portaria
Normativa MEC nº 15, de 2011; ou II - reabrir a solicitação para correção pelo estudante, caso seja identificada alguma incorreção nas informações registradas no SisFIES e nos documentos apresentados pelo estudante; ou III - rejeitar a solicitação, mediante justificativa, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011, ou na constatação do descumprimento, pelo estudante, de normas aplicáveis à transferência de curso e de instituição de ensino.
(...)
Assim, para efetivar a transferência, deverá o estudante pleitar a transferência através de sistema próprio, no caso, o Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), cabendo às comissões de avaliação de cada uma das instituições (CPSA), acolher o pedido ou rejeitá-lo, mediante justificativa.
Trata-se, portanto, de procedimento administrativo específico, necessário ao pleito de transferência, de acordo com os normativos supra.
No caso dos autos, o agravante sustenta que o pedido de transferência não foi formalizado por problemas no SisFIES, que apresenta o seguinte entrave: “Situação do contrato do candidato não permite transferência”. Argumenta que tal impeditivo é resultado de inadimplência das mensalidades, não sendo o caso do agravante, que está totalmente adimplente com suas obrigações.
A respeito disso, vislumbro que, no momento, a alegação de adimplência carece de lastro probatório. Isso porque o documento Id. N. 18692682 é datado de 30/04/2024, momento em que apenas a primeira parcela estava paga, o que se verifica ao comparar o valor do contrato e o saldo devedor. Ademais, de acordo com o art. 5°, §2º da Portaria n° 25 do MEC, a transferência pode ser solicitada a partir do último mês do semestre cursado.
Ademais, ainda que exista erro atribuível ao sistema de transferência, a responsabilidade por sua gestão é do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal. Logo, como bem destacado pelo juízo de origem, é de se questionar a responsabilidade da IE agravada por falhas operacionais no SisFIES e, consequentemente, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária. A propósito:
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ADITAMENTO. FALHA DO SISTEMA. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. I - Legitimidade passiva do FNDE que se reconhece, uma vez que, para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, cabem-lhe a fiscalização dos serviços prestados pela instituição financeira, a qual atua na condição de agente operador, bem como a supervisão do sistema eletrônico por ela gerido. Inteligência dos artigos 6º, inciso VII, e 13, da Portaria MEC n. 209/2018. II – Recurso e remessa oficial desprovidos. (TRF-3 - ApelRemNec: 50055448220204036103 SP, Relator: Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 04/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/05/2023)
Cabe mencionar que esta relatoria, em casos semelhantes, tem priorizado os direitos constitucionais à saúde e à educação dos estudantes, em detrimento aos exageros burocráticos para realização de transferência entre faculdades. Ocorre que, no caso em comento, a prova dos problemas de saúde supostamente resultantes do distanciamento da família é contemporânea à realização da matrícula, havendo dúvidas quanto a data de início dos sintomas.
Por fim, ressalta-se que, de análise do proc. de origem n. 0830711-08.2024.8.18.0140, verifica-se que o Autor, ora Agravante, inclusive já peticionou pela desistência da ação em Id. N. 63242294.
IV. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.
É como voto.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0759473-58.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorMICHEL DAVI LOBAO SALIM
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação20/02/2025