TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA O NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO INICIAL. PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS QUE TORNAM POSSÍVEL O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800244-10.2024.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: EDIANA JOSEFA DE MOURA SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A
RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é analfabeta; que é titular do benefício junto à Previdência Social; que vem sofrendo com descontos mensais em seu benefício; que soube da contratação de diversos empréstimos em seu nome; que jamais outorgou qualquer procuração pública para que o empréstimo fosse realizado; que é vítima de fraude praticada por supostos prepostos da requerida e que por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, mesmo que haja contrato e nele esteja presente todas as informações sobre as taxas e condições do ajuste em letras garrafais, de nada valeriam, pois seriam nulas de pleno direito por refletirem a abusividade rechaçada pelo CDC. Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração da nulidade do contrato; a concessão da tutela antecipada; a abstenção de qualquer desconto; a restituição do indébito em dobro; a indenização a título de danos morais e o pagamento de todas as despesas processuais e de honorários advocatícios.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão nos autos, nos termos que se seguem:
[...] Extrato bancário de 03 meses antes e depois da data inicial dos descontos/cobranças supostamente indevidos relativos ao empréstimo consignado objeto do processo. Trata-se de providência de fácil execução pela parte autora que pode dispor de seus extratos sem maiores obstáculos por aplicativo de celular, caixa eletrônico ou mesmo na agência, como lhe for mais conveniente. Não há o que se falar em inversão do ônus da prova quanto a este ponto, uma vez que em razão do sigilo bancário apenas o autor pode acessar seus extratos bancários. De tal sorte, fica concedido à parte demandante o prazo assinalado para que cumpra o ora determinado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Em cumprimento a determinação judicial acima exarada, a parte autora se manifestou da seguinte forma:
[...] que deixa de fazer JUNTADA dos extratos bancários conforme solicitados, uma vez que a parte autora não tem como conseguir os referidos extratos, pois sendo semianalfabeta não possui instrução suficiente para obtê-los através de aplicativo, assim, terá que ter despesas no qual não pode arcar, pois, residindo na zona rural do município de SUSSUAPARA, necessitaria locar um automóvel para se deslocar a cidade de Picos - PI, bem como pagamento de taxas para a emissão dos referidos extratos, tornando-se inviável para a parte autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
[...] Da análise dos autos, percebo que foi determinada, por meio da decisão inserida no ID 53288019, a intimação da parte demandante para emendar a inicial suprindo irregularidades detectadas na aludida peça de ingresso, de forma a viabilizar o prosseguimento normal do feito, sob pena de indeferimento. A parte demandante, contudo, não supriu a irregularidade apontada na referida decisão, posto que não anexou extratos bancários de 03 meses antes e depois da data inicial dos descontos/cobranças supostamente indevidos relativos ao empréstimo consignado objeto do processo, em que pese tenha sido advertida da necessidade de tal comprovação para o regular deslinde da demanda, sob pena de indeferimento. Nesse ponto, necessário ressaltar que a determinação de emenda à inicial para a apresentação de extratos bancários atualizados, decorreu do poder geral de cautela atribuído ao magistrado e, sem sombra de dúvida, teve por objetivo coibir o exercício abusivo do direito de acesso à Justiça, já tão assoberbada em virtude do ajuizamento massivo de demandas da mesma espécie. Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, porquanto o regramento derivado do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 não autoriza a cominação de qualquer verba sucumbencial.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que é idosa; que é semianalfabeta; que é hipossuficiente; que a realização de negócio jurídico com analfabeto idoso merece cuidados e o cumprimento de determinadas formalidades; que há necessidade da inversão do ônus da prova; que não foi comprovada a realização do contrato; que é necessária a declaração de nulidade do contrato e que há a indisponibilidade e dificuldade para anexar extratos bancários, por não saber sequer o que se trata.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos da parte autora e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Nesta esteira, entendo que os extratos bancários, embora sejam documentos de grande relevância para a resolução da controvérsia como a discutida no presente processo, o são no âmbito da instrução processual, não sendo necessariamente indispensáveis para o ajuizamento da ação no Poder Judiciário.
Acerca do tema, o STJ já se manifestou neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação – sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial –, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, e reformar a sentença de primeiro grau, para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem imposição de custas processuais e de honorários advocatícios ao requerente, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800244-10.2024.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEDIANA JOSEFA DE MOURA SOUSA
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação20/03/2025