Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800037-57.2019.8.18.0064


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IPVA. DÉBITOS RELATIVOS A PERÍODOS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. INEXIGIBILIDADE. CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO (CRV) EMITIDO SEM RESTRIÇÕES. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por autarquia estadual contra sentença que determinou a abstenção de cobrança de débitos de IPVA referentes aos anos de 2016 e 2017, anteriores à aquisição do veículo pelo autor/apelado, e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o IPVA relativo a períodos anteriores à aquisição do veículo pode ser exigido do atual proprietário, que obteve a transferência regular do bem com a emissão do CRV sem restrições; (ii) verificar se a negativa indevida de emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece, nos arts. 124, VIII, e 128, que a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) depende da quitação de débitos fiscais e multas vinculados ao veículo, presumindo-se adimplidos os tributos quando o documento é emitido sem restrições. Os débitos de IPVA relativos aos anos de 2016 e 2017 não podem ser exigidos do autor/apelado, que adquiriu o veículo em 2017 e transferiu sua jurisdição ao Estado do Piauí, com a quitação das taxas devidas e do IPVA do ano de 2018. A cobrança dos débitos anteriores é indevida e contraria os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. A negativa de emissão do documento veicular, por motivo de débitos fiscais indevidos, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, configurando violação aos princípios da confiança e da boa-fé, além de causar transtornos que afetam os direitos de personalidade do autor/apelado, justificando a indenização fixada a título de danos morais. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 1.000,00 é proporcional e razoável, não havendo motivo para sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: Os débitos fiscais de IPVA relativos a períodos anteriores à aquisição do veículo não são exigíveis do novo proprietário, especialmente quando o Certificado de Registro de Veículo (CRV) foi emitido sem restrições, presumindo-se adimplidos os tributos, nos termos dos arts. 124, inciso VII e 128 do CTB. A negativa indevida de emissão de documento veicular, baseada em exigência descabida de débitos fiscais, configura dano moral passível de indenização, por violar os princípios da confiança, da boa-fé e os direitos de personalidade. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 124, VIII, e 128; CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 00053064420168190014, Rel. Desª Denise Nicoll Simões, j. 14.12.2021, 5ª Câmara Cível, DJe 16.12.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800037-57.2019.8.18.0064 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800037-57.2019.8.18.0064

APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

APELADO: JOILTON DE SOUSA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: ALANA CELINA BATISTA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IPVA. DÉBITOS RELATIVOS A PERÍODOS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. INEXIGIBILIDADE. CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO (CRV) EMITIDO SEM RESTRIÇÕES. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por autarquia estadual contra sentença que determinou a abstenção de cobrança de débitos de IPVA referentes aos anos de 2016 e 2017, anteriores à aquisição do veículo pelo autor/apelado, e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se o IPVA relativo a períodos anteriores à aquisição do veículo pode ser exigido do atual proprietário, que obteve a transferência regular do bem com a emissão do CRV sem restrições;

(ii) verificar se a negativa indevida de emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) configura dano moral passível de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece, nos arts. 124, VIII, e 128, que a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) depende da quitação de débitos fiscais e multas vinculados ao veículo, presumindo-se adimplidos os tributos quando o documento é emitido sem restrições.

Os débitos de IPVA relativos aos anos de 2016 e 2017 não podem ser exigidos do autor/apelado, que adquiriu o veículo em 2017 e transferiu sua jurisdição ao Estado do Piauí, com a quitação das taxas devidas e do IPVA do ano de 2018. A cobrança dos débitos anteriores é indevida e contraria os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

A negativa de emissão do documento veicular, por motivo de débitos fiscais indevidos, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, configurando violação aos princípios da confiança e da boa-fé, além de causar transtornos que afetam os direitos de personalidade do autor/apelado, justificando a indenização fixada a título de danos morais.

O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 1.000,00 é proporcional e razoável, não havendo motivo para sua revisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

Os débitos fiscais de IPVA relativos a períodos anteriores à aquisição do veículo não são exigíveis do novo proprietário, especialmente quando o Certificado de Registro de Veículo (CRV) foi emitido sem restrições, presumindo-se adimplidos os tributos, nos termos dos arts. 124, inciso VII e 128 do CTB.

A negativa indevida de emissão de documento veicular, baseada em exigência descabida de débitos fiscais, configura dano moral passível de indenização, por violar os princípios da confiança, da boa-fé e os direitos de personalidade.

Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 124, VIII, e 128; CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 00053064420168190014, Rel. Desª Denise Nicoll Simões, j. 14.12.2021, 5ª Câmara Cível, DJe 16.12.2021.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº 0800037-57.2019.8.18.0064) movida por JOILTON DE SOUSA RODRIGUES, ora apelado.


Na presente demanda, discute-se acerca do direito à emissão regular de documento de veículo de propriedade do autor (2018), com a transferência de sua jurisdição do estado do Ceará para o estado do Piauí, então negada pela entidade de trânsito, em razão da existência débitos pretéritos relativos ao IPVA referentes aos anos de 2016 e 2017.


Em sentença (Id. 21735323), o d. juízo de 1º grau, considerando as cobranças referenciadas indevidas, assim julgou: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o DETRAN-PI a: a) passar a emitir os CRLV’s do veículo HONDA NXR 150 BROS ES, PALCA OSS-3566, de propriedade de JOILTON DE SOUSA RODRIGUES, CPF 072.452.123-15, independentemente da exigência de débitos tributários, taxas e encargos anteriores ao exercício 2018; b) pagar em favor da parte autora indenização por dano mora no valor de R$ 1.000,000 (mil reais). Sobre a condenação deve incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA-E desde esta data, e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da citação, atualizado até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (31/12/2021). Após a data de vigência da sobredita Emenda (01/01/2022), os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do § 8º, do art. 85, do CPC”.


Em suas razões (Id. 21735324), a entidade apelante afirma que, sem comprovação dos débitos aludidos, não é possível a emissão da documentação pretendida pelo autor/apelado. Sustenta, ainda, que não há falar em danos morais na espécie. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a ação seja julgada improcedente.


Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 21735325 e Id. 21735326).


Sem parecer do Ministério Público Superior (Id. 22047107).


É o relatório.


 


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de cobranças de IPVA em face do autor/apelado, referentes aos anos de 2016 e 2017, quando ainda o veículo estava sob a jurisdição do estado do Ceará e em nome de proprietário diverso, antes da efetiva aquisição/tradição do veículo.


No caso em debate, observa-se que o autor/apelado adquiriu o veículo em 22/11/2017, com a emissão regular da CRV, sem restrições (Id. 21735205 – p. 5). Tomadas as providências para a transferência da jurisdição do veículo para o estado do Piauí, com o pagamento regular das taxas devidas e do IPVA relativas ao ano de 2018 (Id. 21735205 – p. 4 e p. 6/7), foi-lhe negada a emissão do novo documento, sob a justificativa da existência de débitos pretéritos de IPVA, referentes aos anos de 2016 e 2017, quando ainda não era proprietário do veículo.


Ocorre que estes supostos débitos anteriores à aquisição do veículo não podem ser exigidos do autor/apelado, notadamente porque presumem-se adimplidos. Caso contrário, nem mesmo teria havido a transferência do veículo objeto da lide a aquele tempo, com a expedição regular da CRV, sem quaisquer restrições, ao autor/apelado. Extrai-se a conclusão destacada, para tanto, dos art. 124 do CTB, inciso VII, e 128 do CTB, in verbis:


Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:

(...)

VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; - grifou-se.

(...)

Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. - grifou-se.


No mesmo sentido, eis o julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. IPVA. DÉBITO RELATIVO AO PERÍODO ANTERIOR À COMPRA E REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA. Sentença de procedência para determinar que o Réu se abstenha de efetuar a cobrança do IPVA de 2012 à Autora e providencie o agendamento da vistoria e emissão do CRLV 2016 do veículo. Legitimidade passiva do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda, haja vista ser responsável pela vistoria e emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. Preliminar que se afasta. Aquisição de veículo em 2014. Transferência de propriedade do bem realizada regularmente perante o Detran/RJ, com a emissão do CRLV, sem restrições. Presunção de inexistência de pendências (multas e débitos de IPVA) que poderiam obstar a emissão do documento. Impedimento ocorrido em 2016, quando foi negado o agendamento da vistoria em relação ao exercício de 2012. Débitos fiscais anteriores à aquisição do veículo. Cobrança indevida. Pequeno reparo na decisão apenas para determinar a incidência dos juros moratórios e da correção monetária na forma determinada pelo RE 870.947/SE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00053064420168190014, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 14/12/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) – grifou-se.


Quanto ao pedido de afastamento da indenização definida a título de danos morais, a autarquia estadual, ora recorrente, não possui melhor sorte. A negativa indevida de emissão do novo documento, na hipótese, não configura um mero aborrecimento do cotidiano, mas um fato causador de violação aos princípios da confiança e da boa-fé, além afetar os direitos de personalidade do autor/apelado, fundamentos justificadores, portanto, da indenização então fixada na origem.


Não é razoável submeter o autor/apelado a um estado de irregularidade, impedindo-o, inclusive, de transitar regularmente com seu veículo, por uma exigência descabida do Poder Público. Registra-se que o valor determinado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo juízo de 1º grau não é exacerbado ou desproporcional, impondo-se, assim, a sua manutenção.


Por conseguinte, o recurso interposto não merece provimento.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 85, §§ 8º e 11, do CPC.




Teresina, 07/02/2025

Detalhes

Processo

0800037-57.2019.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

JOILTON DE SOUSA RODRIGUES

Publicação

10/02/2025