TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0807237-75.2023.8.18.0032 (5ª Vara da Comarca de Picos)
Apelante: Deuzimar Lino dos Santos
Advogado: Fernando Etchevery Santos Sousa Cipriano (OAB/PI nº 22.341)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação criminal interposto por Deuzimar Lino dos Santos (Id 19506790) contra sentença condenatória (Id 18623380) pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
2. O réu foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
3. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, alternativamente, a aplicação da pena-base no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma correta, em especial no que tange à fixação da pena-base acima do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Materialidade e autoria delitivas comprovadas, a partir da prova oral colhida em juízo (depoimentos de policiais militares e interrogatório do acusado), em conjunto com o auto de exibição e apresentação e exame pericial.
6. A tese absolutória apresentada pela defesa não encontra respaldo nos autos, uma vez que o réu, em seu interrogatório, limitou-se a negar o crime, sem apresentar detalhes ou versão alternativa.
7. Dosimetria da pena mantida, considerando a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (989,59 g de maconha e 22,59 g de cocaína), a qual justifica a exasperação da pena-base.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Deuzimar Lino dos Santos (Id 19506790) contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos (Id 18623380) que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id 18623341), a saber:
(…)
Segundo narram os fólios, no dia 15 de dezembro de 2023, por volta das 18h30min, no Povoado Lagoa Cumprida, zona rural desta cidade, DEUZIMAR LINO DOS SANTOS trazia consigo entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a finalidade de revendê-las.
Conforme consta nos autos, policiais militares estavam de serviço no dia, hora e local do fato mencionados, quando visualizaram o investigado na calçada de sua residência portanto um saco plástico. Ao avistar a viatura, o indiciado desfez-se rapidamente do objeto e correu para o interior da casa.
Diante da fundada suspeita, os policiais se aproximaram do imóvel e constataram que havia 22 (vinte e dois) invólucros e 1 (um) tablete de substância análoga a maconha, que totalizaram 1009g (um mil e nove gramas), 14 invólucros de material semelhante a cocaína em um total de 25g (vinte e cinco gramas). Além disso, também estavam no local uma balança de precisão, uma tesoura, pequenos sacos plásticos, dois rolos de fita isolante, uma conexão de cano PVC em duas partes, bem como R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) em espécie (fls. 10/13 do ID 51118767).
Constatado o delito, os policiais adentraram na residência e deram voz de prisão ao investigado, que no momento, assumiu a propriedade dos entorpecentes e demais objetos.
Desse modo, restam presentes os indícios de autoria, pelo depoimento das testemunhas (fls. 8 e 14 do ID 51118767), e materialidade pelo auto de exibição e apresentação e exames periciais de fls. 10/13 do ID 51118767, razão pela qual se promove a presente denúncia.
(…)
Recebida a denúncia (Id 18623348) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id 19506790), “a) A absolvição da imputação do delito de tráfico de drogas ante a ausência de provas; b) A absolvição por não restar provada a autoria e; c) Por fim, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal”.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (Id 20052237), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id 21021223).
Feito revisado (ID nº 22364917).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.
1 Da absolvição
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO – SUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
A prova colhida em juízo consistiu na oitiva de dois policiais militares e no interrogatório do acusado.
Os policiais militares, Rodrigo José Leal Cardoso e Albertiel de Sousa Pereira, em seus depoimentos em juízo, narraram de forma harmônica e coerente os eventos que culminaram na prisão em flagrante do acusado. De acordo com seus relatos, ambos receberam denúncias e informações sobre a ocorrência de tráfico de entorpecentes na localidade onde residia o apelante. Em diligência para averiguar a situação, avistaram Deuzimar Lino em frente à sua residência, portando uma sacola.
Ao perceber a aproximação da viatura policial, o apelante prontamente abandonou a sacola e adentrou precipitadamente em sua residência. Diante da fundada suspeita, os policiais procederam à abordagem e verificaram o conteúdo da sacola, encontrando as substâncias entorpecentes, papel filme e outros objetos comumente utilizados para o acondicionamento e comercialização de drogas1. Ato contínuo, ingressaram na residência e efetuaram a prisão em flagrante do apelante.
Consoante Edson Gomes de Lima: “Que recebeu várias denúncias que na localidade onde o acusado residia, estava ocorrendo o comércio ilícito de entorpecentes. Então, resolveu fazer patrulhas pela região, a fim de coibir o ilícito. Que avistou o acusado na calçada, segurando uma sacola e ele, ao avistar a viatura, soltou a sacola e adentrou na residência. Dentro da sacola foram encontrados alguns objetos, tais como drogas e materiais para embalar. Tendo em vista a flagrância, entraram na residência e prendeu o acusado, tendo ele assumido que a droga era de sua propriedade. Então, conduziram ele à delegacia. Que visualizou o acusado soltar a sacola de sua mão”.
A defesa técnica, por sua vez, alega que a droga não foi encontrada na posse do acusado e que ele teria sofrido agressões físicas no momento da abordagem. Sucede que a tese defensiva sequer encontra respaldo no interrogatório do apelante, notadamente dotado de baixo grau de verossimilhança. Isso porque, na realidade, ele se limitou a negar a prática do crime, sem fornecer quaisquer detalhes acerca das circunstâncias. Vale dizer, não mencionou de forma espontânea e tampouco foi indagado quanto aos demais detalhes trazidos pela defesa técnica nas razões de pedir. Noutras palavras, as premissas fáticas que embasariam as teses defensivas sequer encontram respaldo no interrogatório judicial.
Oportuno salientar que, acaso fosse realmente verdade que o acusado foi torturado a confessar o delito, o auto de exame de corpo de delito (Id 18623315 - Pág. 23) confirmaria a sua versão autodefensiva, exposta no interrogatório. Todavia, as características das lesões (escoriações na região frontal do crânio e no braço esquerdo, frise-se, superficiais e pequenas) corroboram a versão de que elas foram causadas durante a contenção física necessária na abordagem.
Dessa forma, as teses absolutórias carecem de mínima comprovação, ao passo que a versão acusatória se encontra fortemente amparada pelo acervo probatório colhido em juízo, no sentido de que realmente a droga apreendida teria destinação para o narcotráfico.
Forte nessas razões, rejeito as arguições preliminares e o pleito de absolvição.
2 Da dosimetria
No que toca à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se ao pleito de neutralização da vetorial das circunstâncias.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata da dosimetria da pena (Id 18623380 - Pág. 11):
1ª Fase de Aplicação da Pena
1. O acusado agiu com grau normal de culpabilidade à espécie.
2. Quanto aos antecedentes, o réu não possui contra si sentença condenatória transitada em julgado.
3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo, família e sociedade não é desabonadora.
4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir, não fora revelada.
5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação, é sempre para auferir lucro com a venda da droga.
6. As circunstâncias são desfavoráveis diante da quantidade expressiva das drogas apreendidas e diante da natureza da substância, qual seja: 1.009 g (mil e nove) gramas, com resultado POSITIVO para presença de maconha; 25 g (vinte e cinco) gramas, com resultado POSITIVO para a presença de cocaína..
7. As consequências do crime, são inerentes à sua capitulação legal.
8. Nesse caso, a vítima é a própria sociedade.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo desfavorável a circunstância (circunstâncias), fixo a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
2ª Fase de Aplicação da Pena
Ausentes atenuantes e agravantes.
3ª Fase de Aplicação da Pena
Ausente causa de diminuição e aumento de pena motivo pelo qual torno a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão DEFINITIVA.
DA PENA DE MULTA
Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu não ter sido esclarecida. Correção monetária deve incidir a partir da data do fato. Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu. PENA DE MULTA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO CRIME – NECESSIDADE – A atualização monetária da pena pecuniária deve ser feita a partir da data do fato criminoso, pois esta correção apenas mantém a expressão econômica da multa, aplicada com base no salário vigente ao tempo do crime.
(TACRIMSP – AP1.051.251 – 4ª C – Rel. Juiz Devienne Ferraz – J. 18.03.1997).
O regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, por força do Artigo 33, parágrafo 2º, alínea "B", considerando o quantum da pena, devendo ser cumprido em local adequado.
DA PRIMEIRA FASE. Pois bem. Na primeira fase, único ponto objeto de irresignação, tem-se que, em que pesem os argumentos defensivos, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção de cada vetorial desvalorada na origem.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo juízo sentenciante.
Com efeito, além da natureza e diversidade das substâncias apreendidas (cocaína, dotada de alto poder viciante, e maconha), a quantidade, na espécie, se mostra elevada (989,59 g de substância vegetal (maconha)
e 22,59 g de substância branca – cocaína), o que torna proporcional a exasperação da pena-base com fundamento nessa circunstância, impondo-se então a manutenção da dosimetria no patamar fixado na origem – 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1O laudo pericial apontou (Id 51336063): “1. Trata-se de 645g (seiscentos e quarenta e cinco gramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico de cor amarela; 2. Trata-se de 338,18g (trezentos e trinta e oito gramas e dezoito centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionada em 17 (dezessete) invólucros plásticos transparentes; 3. Trata-se de 5,31g (cinco gramas e trinta e um centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de f ragmentos de folhas e sementes, acondicionada em 04 (quatro) invólucros plásticos de cor verde; 4. Trata-se de 1,10g (um grama e dez centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico de cor branca.”. O segundo laudo pericial, por sua vez, constatou (Id 51336071): “1. Trata-se de 0,39g (trinta e nove centigramas), massa líquida, de substância de coloração branca, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico de cor verde; 2. Trata-se de 22,20g (vinte e dois gramas e vinte centigramas), massa líquida, de substância de coloração branca, acondicionada em 13 (treze) invólucros plásticos de cor branca com detalhes em azul.”
0807237-75.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorDEUZIMAR LINO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025