Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800840-46.2024.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Havendo alegação de cobrança indevida pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços provar que houve a contraprestação do serviço e comprovar a legitimidade do aumento para valor acima da média. A elevação injustificada no consumo deve ser provada por meio de perícia oficial, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de configurar ato ilícito, devendo ser revisada a fatura em que houve o aumento excessivo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800840-46.2024.8.18.0167 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800840-46.2024.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA -

RECORRIDO:  SONIA MARIA DE SOUZA ALVES 

Advogado do(a) RECORRIDO: PALOMA CARDOSO ANDRADE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

Havendo alegação de cobrança indevida pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços provar que houve a contraprestação do serviço e comprovar a legitimidade do aumento para valor acima da média. A elevação injustificada no consumo deve ser provada por meio de perícia oficial, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de configurar ato ilícito, devendo ser revisada a fatura em que houve o aumento excessivo.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800840-46.2024.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA -

RECORRIDO:  SONIA MARIA DE SOUZA ALVES 

Advogado do(a) RECORRIDO: PALOMA CARDOSO ANDRADE


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora, ora recorrida, alega que foi surpreendida ao receber uma cobrança no valor de R$ 5.448,93, sob a alegação de que havia irregularidade no medidor de sua residência.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:

“Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para excluir o pleito de indenização por dano moral e repetição do indébito. De outra parte, declaro a inexistência do débito objeto desta lide e seus posteriores acréscimos. ”

Razões da recorrente, alegando, em suma, da veracidade dos fatos e da legitimidade do procedimento adotado, da legitimidade do débito cobrado e do dever de pagar a tarifa, da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí, do instituto da inversão do ônus da prova, da inexistência do dano moral; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

De início, consigna-se que é aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

No caso em questão, a parte autora/recorrida afirma que, recebeu cobrança referente à diferença de faturamento de 14/04/2021 à 28/03/2023 no importe de R$ 5.448,93 (cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), sob a alegação de que foi constatada deficiência na medição do consumo.

A Recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida.

Entretanto, não juntou aos autos sequer demonstração da irregularidade encontrada ou processo administrativo, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.

Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que não assiste razão à empresa recorrente.

A constatação unilateral de eventual falha na medição não é suficiente para justificar a cobrança exorbitante, muito descontente do consumo médio da parte autora, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.

Portanto, ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 Ônus de sucumbência dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Teresina, 11/03/2025

Detalhes

Processo

0800840-46.2024.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SONIA MARIA DE SOUZA ALVES

Publicação

11/03/2025